Cumpre decidir:
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6 – MATÉRIA DE FACTO:
Com interesse para decisão, a sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte matéria de facto, que não foi objecto de qualquer reparo.
A – Por sentença deste TAC, de 27.10.98 foi dado provimento ao recurso contencioso interposto pela ora exequente da deliberação do Conselho de Administração da ARS do Centro, datada de 30.04.96 e consequente anulado o acto recorrido.
B – Através do referido acto, havia sido indeferido o recurso hierárquico necessário interposto pela exequente, da sua exclusão ao concurso para provimento de 16 lugares vagos de 2º Oficial da carreira de oficial administrativo, existentes em Centros de Saúde da Sub-Região de Saúde de Coimbra e publicado no DR, II série, de 30.11.95.
C – Por despacho de 09.12.98 do Presidente do Conselho de Administração da ARS do Centro, foi decidido não existir motivo para a Administração invocar causa legítima de inexecução, pelo que foram dadas instruções ao Órgão Sub-Regional para dar cumprimento à sentença – doc. de fls. 33/34 que se reproduzem.
D – Em 29.12.98 a exequente dirigiu requerimento ao “Presidente do Conselho de Administração Regional de Saúde do Centro”, solicitando, nos termos do artº 95º da LPTA e 6º do DL 256-A/77 “o cumprimento da referida sentença, proporcionando-se à requerente o exercício do direito que os outros concorrentes exerceram...” - doc. de fls. 17 que se reproduz.
E - Por ofício de 02.03.99 a Sub-Região de Saúde de Coimbra, informa a exequente que “por força da sentença proferida.... relativa ao concurso em epígrafe, foi, pelo ofício... remetido à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, o “Aviso” para publicação no DR, II série, conforme fotocópia que se anexa” – (doc. de fls. 36 e 38 que se reproduzem).
F – No DR II série, de 25.02.99, a Sub-Regiao de Saúde de Coimbra, fez publicar o seguinte aviso:
“Concurso interno....
Por força da sentença proferida... que deu provimento ao recurso interposto por F..., candidata ao concurso em epígrafe, cujo aviso nº 16/95 foi publicado no D. R., 2ª série, nº 277, de 30 de Novembro de 1995, passa a mesma a constar como admitida na lista de candidatos admitidos, constantes da lista publicada pelo aviso no DR 2ª série, nº 26, de 31 de Janeiro de 1996” - (doc. de fls. 44).
G – Por ofício de 24 de Maio de 1999 foi a exequente notificada “para comparecer no dia 08.06.99, pelas 10 horas, na sede...”, “para ser presente à entrevista profissional de selecção” – doc. de fls. 47.
H – A exequente veio a ser graduada no concurso em 23º lugar – doc. de fls. 65.
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7 – DIREITO:
Como se escreveu no Ac. STA, de 22.01.91, Rec. 28255, o processo de execução de sentença comporta duas fases distintas: uma determinada a apurar se a administração deu ou não, espontaneamente, cumprimento integral à sentença e, não o tendo feito, se existe causa legítima de inexecução.
Outra que se inicia depois de reconhecida a inexistência de causa legítima de inexecução e que termina com a fixação pelo juiz dos actos e operações materiais em que deve consistir a execução e eventual declaração de nulidade dos actos desconformes entretanto praticados, terminando com estas declarações a intervenção da jurisdição administrativa destinada ao cumprimento dos seus julgados (cfr. artºs 6º a 9º do DL 256-A/77, de 17 de Junho).
Ou seja, a tramitação prevista no DL 256-A/77, de 17/06, para o processo de execução dos julgados nos Tribunais Administrativos, comporta fundamentalmente uma fase declarativa (declaração da existência de causa legítima de inexecução) e uma segunda fase, considerada de execução propriamente dita e que se destina a fixar o conteúdo da execução.
Só quando a Administração invocar “causa legítima de inexecução” e o interessado “concordar com a administração acerca da existência de causa dessa natureza” é que assiste ao interessado a faculdade de apresentar requerimento em tribunal solicitando “a fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença e da inexecução desta”. É o que resulta do disposto no artº 7º nº 1 “in fine” e artº 10º do DL 256-A/78.
Esta última situação circunscreve-se por conseguinte, quando se verifique que existe concordância entre o interessado e a Administração acerca da existência de causa legítima de inexecução.
Donde se depreende que, como se escreveu no Ac. STA. De 14.11.00, Proc. 30896/A, “no contencioso administrativo de anulação, o interessado não pode dirigir-se imediatamente ao tribunal a pedir uma indemnização por alegada inexecução de sentença anulatória sem que previamente se dê ao órgão competente da Administração a possibilidade de executá-la ou verificar da existência de causa legítima de inexecução, no caso contrário”.
A pretensão da recorrente, ao dirigir-se ao TAC a requerer directamente e sem mais “a fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença proferida nos presentes autos e da inexecução desta”, como o fez através do requerimento inicial de execução de sentença, contraria frontalmente o anteriormente referido, bem como as disposições legais referenciadas o que só por si, seria determinante da improcedência de tal pedido.
Acresce no entanto que, além da administração ter reconhecido - despacho de 09.12.98 do Presidente do Conselho de Administração da ARS do Centro - não existir motivo para invocar causa legítima de inexecução o certo é que, como resulta da matéria de facto dada como demonstrada e como aliás se concluiu na decisão recorrida, a sentença foi integralmente executada pela Administração, a ponto de a ora recorrente, no concurso a que se candidatara e do qual numa primeira fase fora excluída, ter sido posteriormente admitida e classificada, ficando posicionada em 23º lugar ou seja em lugar que, certamente lhe não teria permitido aceder à categoria para a qual o concurso fora aberto.
Aliás, é a própria recorrente que afirma ter a sentença proferida em recurso contencioso de anulação sido executada (cfr. conclusão F)). E, se foi executada, à situação não são por conseguinte aplicáveis as disposições do DL 256-A/77, por elas se dirigirem apenas aos casos em que a administração não deu execução às decisões proferidas em contencioso administrativo.
Improcem por conseguinte as conclusões da recorrente e daí a improcedência do presente recurso.
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8 – Termos em que ACORDAM:
- a)– Julgar improcedente o presente recurso jurisdicional e em conformidade manter o decidido na sentença recorrida.
- b)– Custas pela recorrente fixando a taxa de justiça em 160 euros e Procuradoria 80 euros.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2002