Acordam, em audiência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO:
1. Nos presentes autos de processo comum que correram termos no 2.º Juízo do Tribunal das Caldas da Rainha, foram submetidos a julgamento, perante tribunal singular, os arguidos:
- P…,
- L… e
- E…,
aos quais era imputada a prática de um crime ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, nº 1, do Código Penal.
A assistente, T., deduziu pedido de indemnização civil contra aqueles três arguidos, bem como contra a sociedade comercial por quotas “V., L.dª”, pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 37.500,00, acrescida de juros à taxa legal contados desde 13/8/1999 até à data do seu pagamento, bem como o pagamento da quantia de € 33.043,00, acrescida de juros à taxa legal contados desde 13/8/1999 até à data do seu pagamento, a título de danos patrimoniais, pedido que foi depois ampliado, peticionando-se ainda a condenação dos demandados no pagamento do montante a liquidar em execução de sentença, correspondente a todas as despesas com consultas médicas, exames, deslocações e farmácia, que a demandante venha a efectuar até à execução da sentença.
O Hospital de St.ª Maria deduziu pedido cível contra os arguidos P, L. e E., peticionando a condenação destes a pagar-lhe quantia não concretamente apurada, mas a liquidar em execução de sentença.
O Centro Hospitalar das Caldas da Rainha também deduziu pedido cível contra os mesmos arguidos, peticionando a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 25,94, acrescida de juros de mora, desde a notificação do pedido.
2. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu o seguinte (transcrição):
«A) … julgar a acusação procedente, por provada, e, assim:
- condenar o arguido P., pela prática, em autoria material, de um crime de ofensas à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.148º, nº 1 do Cod. Penal, na pena de multa de 80 (oitenta) dias à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo a pena de multa global de € 400,00 (quatrocentos euros);
- condenar a arguida L. , pela prática, em autoria material, de um crime de ofensas à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.148º, nº 1 do Cod. Penal, na pena de multa de 80 (oitenta) dias à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo a pena de multa global de € 400,00 (quatrocentos euros);
- condenar a arguida E., pela prática, em autoria material, de um crime de ofensas à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.148º, nº 1 do Cod. Penal, na pena de multa de 80 (oitenta) dias à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo a pena de multa global de € 400,00 (quatrocentos euros);
B) Julgar parcialmente procedente o pedido indemnizatório deduzido pela assistente T. contra os arguidos P., L., E. e a demandada cível “V. L.dª” e, em consequência, condená-los de forma solidária, a pagar à demandante:
1) a título de indemnização dos danos patrimoniais, a quantia de € 1.203,60 (mil duzentos e três euros e sessenta cêntimos).
2) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos € 20.000,00 (vinte mil euros).
3) no pagamento de juros de mora contados, à taxa legal, desde a notificação aos demandados civis.
C) No que respeita a este pedido cível, custas pela requerente e requeridos na proporção do respectivo decaimento.
D) Julgar procedente por provado o pedido de indemnização civil formulado pelo Hospital de Santa Maria, condenando-se os arguidos P., L. e E. a pagar àquele Hospital o quantitativo de € 1.307,85 (mil trezentos e sete euros e oitenta e cinco cêntimos).
Custas, nesta parte, pelos demandados.
E) Julgar procedente por provado o pedido de indemnização civil formulado pelo Centro de Saúde das Caldas da Rainha, condenando-se os arguidos P., L. e E. a pagar àquela instituição a quantia de € 25,94 (vinte e cinco euros e noventa e quatro cêntimos).
Custas, nesta parte, pelos demandados.
F) Mais vão ainda os arguidos condenados nas custas do processo, fixando-se em 3 UC’s a taxa de justiça, a que acresce 1% a favor do F.A.V., bem como procuradoria e bem assim como honorários às ilustres defensoras oficiosas a pagar de acordo com a tabela, a adiantar pelo Cofre Geral dos Tribunais».
3. Inconformados com tal decisão, recorreram todos os arguidos e a demandada cível, para o que formularam as seguintes conclusões:
(…)
4. Admitidos os recursos, respondeu o Ministério Público aos dos arguidos, defendendo que estes devem ser julgados improcedentes, mantendo-se a decisão recorrida.
5. Neste Tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, na vista a que se refere o art. 416.º, do CPP, remeteu para audiência a pronúncia acerca das questões suscitadas nos recursos.
Proferido despacho preliminar e colhidos os necessários vistos, teve lugar audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, cumprindo decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
1- Conforme entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelos recorrentes, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos submetidos à apreciação do tribunal ad quem, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
No presente caso, tendo-se procedido à gravação das declarações oralmente prestadas em audiência, nos termos do art.º 364.º, do CPP, pode este tribunal de recurso conhecer de facto e de direito (art. 428.º n.º 1 do CPP).
Os recorrentes, porém, limitando os respectivos recursos, invocaram as seguintes questões:
1. violação do art. 374.º, n.º 2, do CPP, por deficiente fundamentação da sentença no que concerne ao exame crítico da prova;
2. a sentença recorrida sofre de erro notório na apreciação da prova;
3. a conduta dos arguidos não preenche os elementos típicos do crime de ofensas à integridade física por negligência;
4. Não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil.
5. O montante indemnizatório correspondente aos danos não patrimoniais deve ser reduzido para € 8000,00 e os respectivos juros contabilizados a partir da decisão.
2- Mas, antes de mais, vejamos o conteúdo da decisão recorrida, no que concerne a matéria de facto:
2. 1 O Tribunal declarou provados os seguintes factos (transcrição):
«a) O primeiro arguido, no decurso do mês de Agosto de 1999, era quem estava incumbido da secção de pastelaria no estabelecimento comercial “V. L.dª”, cabendo-lhe zelar pelo controlo da qualidade e segurança dos produtos ali fabricados e a vender.
b) As arguidas naquela altura eram empregadas de balcão do mesmo estabelecimento, sendo a arguida E. a empregada mais velha na casa e aquela a quem os patrões incumbiam as tarefas de dirigir os restantes funcionários na sua ausência.
c) No dia 11 de Agosto de 1999, na pastelaria V., sita na Rua da M., B., na então comarca de Caldas da Rainha, encontrava-se H. a conversar com o arguido P., no sentido de vender produtos de limpeza a esta pastelaria.
d) H. pediu à arguida L. duas garrafas, entregando-lhe esta, duas garrafas da água da marca Frize, que se encontravam vazias, com as respectivas tampas.
e) H. encheu-as, uma com detergente de louça e outra com detergente de roupa, apondo na zona do rótulo, numa a palavra louça e noutra a palavra roupa.
f) A amostra para a máquina de roupa foi logo utilizada, ficando a da louça em cima do balcão de serviço.
g) Todos os arguidos tiveram conhecimento destes factos.
h) De forma não apurada, a garrafa contendo o detergente de louça foi colocada dentro do frigorífico junto ao balcão de atendimento da pastelaria e onde estão as restantes bebidas a servir aos clientes.
i) No dia 13 de Agosto de 1999, na mesma pastelaria, cerca das 19H00, entrou na aludida pastelaria um grupo de pessoas que pediu várias bebidas.
j) Nesse grupo estava T. que solicitou uma garrafa de água gaseificada à empregada que estava de serviço às mesas., O. .
l) A garrafa de vidro que continha no seu interior um líquido com características de detergente foi servida a T. que dessa garrafa bebeu um gole.
m) Em consequência de tais condutas, sofreu a ofendida T. lesões endoscópicas na mucosa e úlceras serpiginosas, que causaram gastropatia cáustica, as quais de forma directa e necessária lhe determinaram 150 dias de doença, sendo 75 deles com incapacidade para o trabalho, tendo sofrido dores quer na altura em que ingeriu o liquido que se encontrava no interior da mencionada garrafa, quer com os tratamentos das lesões.
n) O acidente e lesões dele decorrentes ficaram a dever-se à falta de atenção dos arguidos que caso tivessem observado o dever de cuidado que as circunstâncias do caso concreto exigiam, designadamente, atendendo ao tipo de garrafas solicitadas por H. , a natureza do estabelecimento e das bebidas que ali se vendiam e que poderiam ser facilmente confundíveis com as aptas ao consumo, o que não fizeram e decerto evitariam o efeito danoso que o seu comportamento negligente acabou por produzir.
o) Sabiam os arguidos que a lei não permitia a sua conduta.
p) O arguido P. é empregado bancário, auferindo cerca de € 900,00/mês, é casado e tem um filho. A sua esposa aufere cerca de € 400,00/mês como empregada de escritório, despendendo cerca de € 460,00/mês em renda de casa. O arguido não tem antecedentes criminais.
q) A arguida L. é empregada de balcão, vivendo em união de facto com um companheiro, servente, o qual aufere cerca de € 500,00/mês. Tem casa e carro próprio.
A arguida não tem antecedentes criminais.
r) A arguida E. trabalha num escritório de contabilidade, é casada e tem uma filha. Aufere cerca de € 540,00/mês, e o seu marido, serralheiro, aufere cerca de € 700,00/mês. Pagam cerca de € 300,00/mês de casa.
A arguida não tem antecedentes criminais.
s) Em consequência da conduta dos arguidos, a ofendida foi transportada para o Centro de Saúde do B. .
t) Posteriormente foi transportada de ambulância para o Hospital Distrital das Caldas da Rainha.
u) Aí foram-lhe diagnosticadas queimaduras na boca e garganta e, após lavagem gástrica, foi transportada par o Hospital de Santa Maria, em Lisboa.
v) Nesse Hospital foram identificadas lesões inflamatórias, compatíveis com uma gastrite caustica.
x) Permaneceu internada nesse Hospital por 8 dias.
z) Durante esse período, e também posteriormente, a assistente foi submetida a diversos exames, tendo sido detectadas três úlceras profundas, de fundo nacarado, serpiginosas, com bordos edemaciados ligeiramente proeminentes com 1,5x1,0 cm.
aa) Durante o internamento a assistente foi submetida a tratamento médico e medicamentoso.
bb) Em 20/8/1999, teve ela alta hospitalar e até 2002 continuou a receber tratamento médico e medicamentoso e a necessitar de fazer uma dieta cuidada e adequada.
cc) Desde 2001 até 2002 a assistente recebeu acompanhamento psicológico, em virtude do quadro fóbico de que padecia.
dd) Desde 2002 que a assistente não tem lesões gástricas e não necessita de acompanhamento psicológico.
ee) A assistente teve dores em consequência das lesões que padeceu, sofreu ansiedade e frustração.
ff) Foi submetida a exames que lhe causaram incómodo e mau estar, designadamente endoscopias.
gg) A assistente, por força do referido período de doença que sofreu, não pode realizar um exame no dia 16/8/1999, do curso de formação profissional que frequentava à data, embora o tenha completado mais tarde».
2. 2 Factos não provados (transcrição):
«Não se provou que o arguido P. tivesse também a função de gerir e supervisionar os restantes empregados.
Também não se provou que a assistente tivesse uma actividade profissional estável e diária, à data da prática dos factos e no período em que esteve incapacitada para o trabalho.
Não se provou ainda que em virtude da incapacidade parcial permanente de que a assistente padecia tenha tido situações de crise disfuncional, ficando por força delas completamente incapaz para o trabalho por 3 ou 4 dias, o que ocorria com uma regularidade trimestral.
Não se provou que a assistente não tenha conseguido encontrar emprego por força da sua incapacidade parcial permanente.
Não se provaram quaisquer outros factos que não se compaginem com a factualidade provada».
2. 3 Em sede de motivação da decisão de facto, justificando a convicção do tribunal, escreveu-se na sentença recorrida (transcrição):
(…)
3- Apreciação dos fundamentos do recurso:
3.1. Da invocada violação do art. 374.º, n.º 2, do CPP, por deficiente fundamentação da sentença no que concerne ao exame crítico da prova.
Alega o recorrente P. que a sentença recorrida viola o n° 2 do Art. 374.º do C.P.P., uma vez que não fundamenta as razões porque atribui maior credibilidade ao depoimento da Testemunha H. em relação à Testemunha M. J. e às declarações dos arguidos.
A omissão das menções referidas no art. 374º, nº 2, e nº 3, al. b), constitui uma das causas de nulidade da sentença penal, nos termos da alínea a), do nº 1 do art. 379º do referido Código de Processo Penal.
No caso sub judice, é patente que a sentença recorrida não omitiu a decisão de condenação/absolvição dos recorrentes, pelo que resta considerar a possibilidade de ela não ter, eventualmente, observado todos os requisitos da fundamentação, exigidos pelo cit. art. 374º, n.º 2.
A fundamentação consta de três partes:
- a enumeração dos factos provados e não provados;
- a exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão;
- e a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
«No que se refere à indicação dos factos provados e não provados não se suscitam dificuldades: eles são todos os constantes da acusação e da contestação, quer sejam substanciais quer instrumentais ou acidentais, e ainda os não substanciais que resultarem da discussão da causa e que sejam relevantes para a decisão e também os substanciais que resultarem da discussão da causa, quando aceites nos termos do art. 359º, nº 2» (1).
No caso dos autos, os recorrentes não imputam à sentença recorrida a desconsideração de qualquer facto ou circunstância que, porventura, houvessem sido por eles invocados, antes invocando a não realização do exame crítico dos meios probatórios em que se alicerçou a convicção do tribunal a quo.
Quid juris ?
Dispõe o art. 374.°, n.° 2, do CPP (na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto):
«Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
Relativamente à anterior redacção deste preceito legal, a revisão do CPP levada a cabo pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, limitou-se a aditar a exigência do “exame crítico das provas”.
Na verdade, o Tribunal Constitucional (2) já antes havia julgado inconstitucional a mesma norma, na sua primitiva redacção, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se bastava com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por entender ser violado o dever de fundamentação das decisões dos tribunais, previsto no n.° 1 do Art. 205.º, da CRP, bem como quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n.° 2 do Art. 410.º, do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n.° 1 do Art. 32.°, da CRP.
Significa isto que, para além de ter de indicar as provas que serviram para formar a sua convicção, o tribunal terá ainda de efectuar (no próprio texto da sentença) o exame crítico das mesmas provas, isto é, de explicitar o processo lógico e racional que foi seguido na apreciação dessas provas.
O objectivo dessa fundamentação é, no dizer de Germano Marques da Silva (3), o de permitir "a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso como meio de autodisciplina".
Como escreve Marques Ferreira (4), "estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência".
Impõe-se pois, que esse exame crítico das provas nas quais se alicerçou a convicção do tribunal, indique, no mínimo, e não necessariamente por forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que, na perspectiva do tribunal, tenham sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do tribunal. «A partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este enuncia as razões de ciência extraídas destas, o porquê da opção por uma e não por outra das versões apresentadas, se as houver, os motivos da credibilidade em depoimentos, documentos ou exames que privilegiou na sua convicção, em ordem a que um leitor atento e minimamente experimentado fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção» (5).
Porém, «a lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir numa tarefa impossível» (6). Efectivamente, «a motivação da decisão de facto, seja qual for o conteúdo que se lhe dê, não pode ser um substituto do princípio da oralidade e da imediação no que tange à actividade de produção da prova, transformando-a em documentação da oralidade da audiência, nem se propõe reflectir nela exaustivamente todos os factores probatórios, argumentos, intuições, etc., que fundamentam a convicção ou resultado probatório» (7). Daí que «a fundamentação a que se reporta o art. 374º, nº 2, do CPP, não tem de ser uma espécie de “assentada” em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética, sob pena de violar o princípio da oralidade que rege o julgamento feito pelo tribunal colectivo de juízes» (8).
De modo que, «não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo» (9).
Ora no caso dos autos, o Mm.º Juiz a quo, para além de mencionar expressamente cada um dos meios de prova produzidos em audiência e constantes dos autos - a abundante prova documental e testemunhal -, explicitou, relativamente às declarações de cada um dos arguidos e aos depoimentos de cada uma das testemunhas, os factos a que cada um depôs, para que factualidade contribuiu o respectivos depoimento, resumindo este, bem como as concretas razões pelas quais entendeu serem merecedores de credibilidade os depoimentos considerados relevantes e que convenceram o tribunal.
Referem-se, a título de exemplo:
a) o depoimento da ofendida T. , apresentou-se “claro, preciso e isento”, relatando de “forma clara, coerente e segura” o modo como ocorreram os factos no dia em que ingeriu o líquido, bem como as consequências daí resultantes;
b) os depoimentos prestados pelas testemunhas H - que prestou um depoimento “sereno e preciso”, explicando como se processaram os factos e com quem falou no dia em que deixou as garrafas de plástico com as amostras de detergente -, O. (empregada de mesa na pastelaria), F B, M R, N, R R, L F (que estavam sentados no interior da pastelaria quando ocorreram os factos), cujos depoimentos foram “precisos”, J F, que impediu que uma mulher que trabalhava no estabelecimento deitasse fora o líquido restante da garrafa e acompanhou a ofendida ao hospital, F D e M O, médica e psicóloga clínica, que acompanharam a ofendida e depuseram acerca das consequências, para esta, da ingestão do líquido contido na garrafa.
Quer quanto às testemunhas atrás referidas, quer quanto às demais referidas na fundamentação da sentença e transcrita supra no lugar próprio - e que aqui nos dispensamos de repetir para não alongarmos demasiado e desnecessariamente a presente exposição -, indicam-se sempre as razões de ciência do respectivo depoimento, ou seja, o modo e porquê quanto ao conhecimento dos factos a que depuseram, bem como as razões porque os respectivos depoimentos mereceram crédito ao tribunal, sem esquecer de mencionar as razões porque alguns depoimentos, ou parte deles, não mereceram esse crédito e, por isso, não foram, nessa parte, considerados.
Gostariam os arguidos – pelo menos é o que se subentende das suas motivações de recurso – que o tribunal tivesse dado menos crédito do que deu a uns e concedido mais crédito a outros que valorou menos, nomeadamente às declarações dos próprios recorrentes. Só que, esbarramos aqui com o princípio da livre apreciação da prova, ínsito no art. 127.º do CPP, segundo o qual, «a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente», ou seja, do julgador, irrelevando, para o efeito, a convicção formada pelas partes.
Tem, pois, de concluir-se que o tribunal recorrido cumpriu, quantum satis, com o dever de fundamentação imposto no citado art. 374.º, n.º 2, do CPP.
De sorte que, a sentença recorrida não enferma da nulidade prevista no art. 379º, nº 1, al. a), do CPP, com referência àquele normativo e, consequentemente, o recurso improcede, quanto a este fundamento.
3. 2. A sentença recorrida sofre de erro notório na apreciação da prova?
Questionam os arguidos a matéria de facto, invocando erro notório.
Como vício da sentença - tal como os demais elencados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, - tem ele de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”, o que quer dizer que tem o mesmo de resultar da análise da decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a elementos estranhos a ela, ainda que constantes do processo (10).
Tal vício, que vem previsto na alínea c) da mencionada norma processual penal, verifica-se «quando se retira de um facto dado como provado uma consequência logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida» (11).
Para ser notório, tem tal vício de consubstanciar uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova - facilmente perceptível numa leitura minimamente atenta e ponderada, levada a cabo por um juiz com a cultura e experiência da vida que deve pressupor-se num juiz normal, chamado a apreciar a questão - denunciadora de uma violação manifesta das regras probatórias ou das legis artis, ou ainda das regras da experiência comum, ou que aquela análise se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.
Ora, na matéria de facto considerada provada na sentença recorrida não se detecta nenhuma irrazoabilidade patente aos olhos de qualquer observador comum, por se opor à normalidade dos comportamentos e às regras da experiência comum.
Na verdade, o que a sentença recorrida indica como estando provado e não provado em nada ofende o sentimento que o homem médio (e este homem médio é que serve de referência para o efeito de aferir da existência do falado erro notório) pode ter sobre a realidade ou irrealidade desses factos.
Por outras palavras, do texto da sentença (por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum) não resulta que se apreciou de forma visivelmente descabida a prova, isto é, que os factos que vêm dados como tendo acontecido não podiam ter acontecido (ou não podiam ter acontecido do modo como a sentença diz que aconteceram) ou que os factos que se dão como não provados tivessem necessariamente de ter acontecido.
Por isso, quando muito, o que aqui poderia ter ocorrido (e trata-se, por enquanto, duma mera hipótese de trabalho, a que adiante se voltará) era o tribunal a quo não haver, porventura, valorado com o devido rigor a prova produzida. E é precisamente nesta “tecla” que assenta a invocação do aludido vício por parte dos vários recorrentes.
Na verdade, alegam estes que a sentença padece de tal vício, pelas razões seguintes:
- A arguida L.: porque entende que a prova produzida, nomeadamente as suas declarações e o depoimento da testemunha H., não pode conduzir aos factos declarados provados, havendo contradição entre o que disse esta testemunha e o que ficou consignado na alínea d) dos factos provados, bem como o constante das alíneas e) e f). Não sendo credível, do ponto de vista da recorrente, o testemunho do Hélder, não devia o tribunal tê-lo em consideração. Em suma, “os factos provados entram em clara contradição com a prova produzida”.
- O arguido P.: “o depoimento da testemunha H. entra em contradição com as declarações prestadas pela arguida L.” e com a versão dos factos apresentados pelo recorrente e com a testemunha Maria de Jesus … que vem corroborar as declarações prestadas pelo recorrente …testemunho esse que o Mm.º Juiz pouco considerou …”. Por isso, parece-nos que este testemunho (do H.) não é credível, uma vez que revela demasiadas contradições …”. Já quanto ao depoimento da testemunha M J, o tribunal “não teceu qualquer consideração nem justificou porque não lhe atribuiu relevância …”. “Para além disso, existe nítida contradição entre a prova produzida e o que o Mm.º Juiz “a quo” deu como provado na alínea e)”, o mesmo acontecendo quanto à al. f).;
- a arguida E, questionando de que prova retirou o tribunal a conclusão de que ela tinha conhecimento dos factos, e após recordar o conteúdo de algumas declarações (do H. ), termina da seguinte forma a sua alegação: «Em síntese: Em momento algum, na audiência de julgamento se provou que a ora recorrente teve conhecimento dos factos, pelo que não pode ser dado como provado que “Todos os arguidos tiveram conhecimento desses factos”, pelo menos no que diz respeito à ora recorrente».
Mas, uma coisa é este pretenso e invocado erro, não ostensivo, de julgamento, que só o conhecimento do teor das provas produzidas nos pode revelar, outra, o erro notório na apreciação da prova. Este último erro tem de ressaltar do que se escreve na decisão, sem recurso a quaisquer elementos exteriores, como seja o conhecimento do valor da prova produzida. O erro que só o exame detalhado da prova revela nunca pode ser notório, mas sim encoberto (12).
Ora, a desconformidade da matéria de facto provada relativamente à prova produzida e gravada, poderá consubstanciar um eventual erro na apreciação da prova, fundamento para a impugnação da matéria de facto ao abrigo do art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, mas nunca erro notório, conforme atrás definido, jamais configurando o aludido vício do citado art. 410.º, do CPP.
Numa apreciação oficiosa da matéria, dir-se-á que também não se vislumbra a existência de qualquer um dos demais vícios previstos naquela mesma norma.
Mas será que existe a invocada desconformidade entre os depoimentos testemunhais nos quais o tribunal a quo fundamentou a sua convicção acerca da realidade dos factos e a decisão sobre matéria de facto, nos pontos concretos supra enunciados pelos recorrentes, não tendo a convicção expressa pelo tribunal a quo suporte razoável naquilo que a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento evidencia?
É que, embora não o declarando expressamente, nem fazendo apelo ao já mencionado art. 412.º, n.º s 2 e 3 do CPP - já que reconduzem toda a impugnação ao vício anteriormente tratado -, o que os recorrentes realmente pretendem, embora por uma via imprópria, é uma reapreciação da prova produzida e uma eventual nova decisão, deste tribunal de recurso, em sentido diferente da recorrida, no que concerne a matéria de facto.
Será esta pretensão possível?
As relações conhecem de facto e de direito (art. 428.º, n.º 1, do CPP, ao qual pertencem as disposições legais adiante citadas quando não acompanhadas de outra referência).
«Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição» (art. 412.º, n.ºs 3 e 4).
Esquecendo a alínea c) atrás transcrita – porque não interessa ao caso, já que não foi pedida a renovação da prova – pode dizer-se que os recorrentes cumpriram minimamente as demais exigências legais para impugnação da matéria de facto.
Todavia, para evitar eventuais equívocos, convém desde já frisar que o recurso em matéria de facto não visa a obtenção de um segundo julgamento sobre aquela matéria, sendo antes e apenas uma oportunidade para remediar eventuais males ou erros cometidos pelo tribunal recorrido. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva (13), «o recurso ordinário no nosso Código é estruturado como um remédio jurídico, visa corrigir a eventual ilegalidade cometida pelo tribunal a quo. O tribunal ad quem não procede a um novo julgamento, verifica apenas da legalidade da decisão recorrida, tendo em conta os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (14).
Quer isto significar que, face ao princípio da livre apreciação da prova já abordado supra - «a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente» (art. 127.º) – apenas compete ao tribunal de recurso aferir da legalidade e da bondade do caminho percorrido pelo tribunal recorrido para formar a sua convicção e alcançar o resultado que se traduziu na respectiva decisão em sede de matéria de facto.
Por outro lado, deverá também ter-se permanentemente presente que em matéria de apreciação da prova intervém sempre uma componente subjectiva, nomeadamente quanto à credibilidade da prova pessoal, e que os próprios depoimentos em audiência são frequentemente condicionados pelo modo como são recebidos. Tal componente «implica a imediação da produção da prova e a decisão pelos próprios juízes que constituíram o tribunal na audiência e essa componente não é, pelo menos em grande parte, sindicável pelo recurso, onde falta a imediação» (15).
Por isso assume tão grande relevância a fundamentação da decisão, em especial no que concerne à formação da convicção do tribunal que esteve na base do apuramento da matéria de facto.
E, neste ponto, terá de reconhecer-se que o tribunal fundamentou suficientemente a sua convicção, quanto aos factos provados, mencionando os meios de prova em que assentou tal convicção e explicitando em que medida cada um desses meios de prova contribuiu para tal decisão.
Será que algum desses meios probatórios foi erradamente valorado?
Os recorrentes batalham na ideia de que ao depoimento da testemunha H. foi concedido demasiado crédito em detrimento de outros testemunhos. Mas não demonstram por que não merece tal depoimento o crédito concedido.
E o certo é que, dos depoimentos das testemunhas a que fazem apelo os recorrentes e declarações dos arguidos, chega-se à conclusão que está aquela convicção suficientemente alicerçada, resultando da prova produzida em audiência que a versão dos factos a que o tribunal deu crédito tem suporte probatório mais do que suficiente, acabando aquela audição da prova gravada por confirmar as impressões e justificações que o tribunal a quo plasmou na sentença, na parte respeitante à fundamentação da matéria de facto.
A eventual diferente convicção formada pelos recorrentes relativamente à prova produzida é para o efeito irrelevante, pois a convicção que conta é a do tribunal - desde que devidamente fundamentada e alicerçada nas provas e não se demonstre, como não demonstra, ter havido violação de quaisquer princípios ou regras de direito probatório -, sem que a primeira se possa sobrepor à segunda, sob pena de subversão das regras próprias do julgamento.
Assim sendo, improcedendo o recurso em matéria de facto e não se descortinando a existência de quaisquer vícios do art. 410.º,n.º 2, do CPP, considera-se aquela definitivamente assente, à qual deverá aplicar-se o direito.
3.3. Alegam os recorrentes que a respectiva conduta não preenche os elementos típicos do crime de ofensas à integridade física por negligência.
Mas sem razão.
A sentença recorrida demonstra, de forma bastante desenvolvida, porque estão in casu preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do ilícito em causa – ofensa à integridade física por negligência, p. p. pelo art. 148.º, n.º 1, do CP -, demonstrado que está que a ofendida sofreu lesões graves à sua integridade física (resultado típico), causadas pelo líquido que ingeriu (detergente para máquina de lavar), julgando ela que estava a beber água de uma garrafa que lhe foi servida como tal, como cliente, no estabelecimento comercial (pastelaria) em que trabalhavam os arguidos. Aquela garrafa foi servida à ofendida porque os arguidos omitiram o dever de cuidado que sobre eles impendia de não deixarem a garrafa (na qual fora colocado o detergente) entre as bebidas que se destinavam a ser servidas aos clientes, não tendo tomado as diligências que se impunham àqueles para evitarem o resultado que acabou por se verificar, ou seja, não actuaram com o cuidado exigível. Neste campo, demonstrando que houve efectiva violação do dever objectivo de cuidado pelos arguidos e que o resultado lhes pode ser objectivamente imputado, esclarece a sentença recorrida nos termos que a seguir se transcrevem:
«Este dever de cuidado analisa-se em duas vertentes: uma interna, que obriga o agente a advertir a presença do perigo na sua gravidade aproximada, como pressuposto de toda a acção prudente; outra externa, que se traduz no dever de comportar-se externamente conforme à norma de cuidado previamente advertida. Daí que, neste domínio, o agente tenha o dever de actuar prudentemente em situações perigosas.
Com efeito, como se disse, a vida moderna permite e, inclusive, obriga a afrontar numerosas situações de perigo, cuja realização se considera mais útil para a sociedade do que a sua proibição. Em muitos casos implicando até acções perigosas, o risco permitido com carácter geral («tipicamente») é o ponto máximo da norma de cuidado.
Assim, neste campo, o agente tem o dever de realizar tais acções com a máxima atenção, para evitar que o perigo se transforme em lesão (cfr. Mir Puig, «Derecho Penal, Parte General», págs. 295/297).
Para se afirmar que o agente actuou com negligência, é preciso, por conseguinte, que ele não tenha cumprido o dever de advertir o perigo para o bem jurídico protegido, pois todas as precauções destinadas a evitar um dano dependem da percepção do perigo ameaçador.
Em suma: o dever objectivo de cuidado traduz-se na observância das condições por detrás das quais se realiza uma acção e no cálculo do nexo que seguirá, bem como na reflexão acerca do modo como evoluirá o perigo advertido e quais os seus efeitos (Jescheck, op. cit., pág. 525).
Analisando a actuação dos arguidos, dúvidas não podem restar de que aqueles não actuaram com o cuidado exigível, já que, encontrando-se a assistente no interior do estabelecimento comercial de restauração onde todos trabalhavam, os mesmos deveriam ter tido todos os cuidados para se assegurarem que as bebidas que serviam no interior do estabelecimento eram aptas para consumo dos clientes sem fazer perigar a integridade física dos mesmos, o que não fizeram.
Na verdade, quanto ao arguido P. certo é que foi ele quem contactou com a testemunha H., e ambos acordaram que este último deixaria ficar no estabelecimento duas amostras de detergente – uma para a máquina de lavar loiça e outra para a máquina de lavar roupa – dentro de duas garrafas de água em tudo idênticas ao habitual. Mais este arguido teve uma actuação determinante no tocante à existência da garrafa de água com detergente da loiça no referido estabelecimento, tendo contudo tido um comportamento omissivo no que respeita aos cuidados posteriores a ter com a referida garrafa, designadamente de molde a que a mesma não viesse a ser confundida – como efectivamente foi – com uma “normal” garrafa de água que pudesse vir a ser ingerida por um(a) cliente, sendo certo que podia e devia ter agido de outro modo.
No que respeita à arguida L, ficou também demonstrado que foi a mesma que forneceu as garrafas vazias de água, para que as mesmas fossem enchidas com detergente, além do mais, foi esta mesma arguida quem entregou à funcionária que estava de serviço ao balcão, a garrafa contendo detergente que veio a ser servida à assistente. Como se vê, também esta arguida deveria ter adoptado comportamento diferente do que efectivamente teve, por ser evidente que uma garrafa cheia de liquido detergente num estabelecimento de restauração pode ser facilmente confundida com uma normal garrafa de água, sendo que no caso vertente foi esta mesma arguida quem entregou a garrafa, bem sabendo que a iriam encher de liquido detergente, e posteriormente a entregou a uma colega para que a cliente as consumisse.
Por fim, no que respeita à arguida E, a mesma era a pessoa responsável pelo estabelecimento em questão, na ausência dos patrões, distribuindo tarefas pelos restantes empregados, e no dia em que a garrafa de água foi enchida com detergente encontrava-se no estabelecimento, por isso também ela devia ter zelado por que num estabelecimento de restauração não existisse uma garrafa de água cheia de detergente.
Como se vê, tal conduta dos arguidos foi tanto mais imprevidente quando se sabe que, normalmente quem pede uma bebida num estabelecimento comercial de restauração, tem tendência a ingeri-la imediatamente, sem estar a cuidar de verificar se se trata de uma bebida consumível ou de um detergente para máquinas de lavar roupa/louça.
Não obedeceram, pois, às mais elementares regras de cuidado que sobre si evidentemente impendiam e que lhes impunham o dever de zelar pela qualidade dos produtos alimentares que vendem.
Pode concluir-se, pois, pela omissão do cuidado exigível naquela concreta situação, tendo os arguidos infringido os deveres de cuidado e zelo que sobre si impendiam.»
E mais adiante:
O terceiro elemento apontado para a verificação do crime negligente vem a traduzir-se na imputação objectiva do resultado, o que obriga a que se tenha de averiguar se é de concluir ou não pela sua previsibilidade objectiva.
Impõe-se, assim, que um homem médio e normal, com as capacidades e qualidades do agente, pertencente à sua esfera de tráfico e na sua concreta posição, pudesse, através de um juízo «ex ante», ter objectivamente previsto o perigo de verificação do resultado típico.
Na negligência inconsciente, o agente não capta o perigo ou, pelo menos, não o toma a sério, havendo que determinar a previsibilidade de acordo com o padrão de capacidade e de conhecimento de uma pessoa média e cuidadosa (cfr. Eduardo Correia, «Direito Criminal», vol. I, págs. 425 a 427, e Jescheck, op. cit., pág. 525).
Para um homem médio e normal é elementar, naquelas concretas circunstâncias, saber que, não verificar qual o produto que está numa garrafa ou mesmo utilizar uma garrafa de água como recipiente para detergentes de máquina e depois colocá-lo no frigorífico junto de outras garrafas prontas a serem servidas aos clientes, é susceptível de ocasionar e potenciar acidentes, com todo o cortejo impressionante de resultados danosos que daí podem advir, designadamente as lesões causadas à demandante.
Depois de comprovado o nexo de causalidade entre aquela omissão do dever de cuidado e o resultado típico verificado, bem como afirmada a evitabilidade desse resultado, concluiu-se estar-se perante um caso de negligência inconsciente, já que, no dizer, mais uma vez, da sentença recorrida:
«… há uma imprudente falta de previsão do perigo de verificação do resultado, quando este teria sido reconhecível pelo agente, se tivesse tomado as providencias necessárias: ou seja, pune-se a infracção da norma de cuidado que obriga a advertir o risco (cfr. Mir Puig, op. cit., pág. 295).
…
Os arguidos sabiam que deviam obedecer às regras de cuidado que o manuseamento, fornecimento e venda de produtos alimentares e bebidas impõem a quem os fornece, manuseia e vende e que, naquelas circunstâncias deviam respeitar, pelo que era previsível para eles, em face das suas capacidades e qualidades, o perigo resultante da venda de uma bebida imprópria para consumo, ou que nem sequer se destina ao consumo humano. Estavam, pois, em condições de advertir esse mesmo perigo de verificação do resultado típico».
Em suma, a conduta dos arguidos preenche a prática do imputado crime e pelo qual foram condenados.
3.4. Alegam aqueles que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil.
Mas também aqui falece razão aos recorrentes, já que cometeram um facto ilícito, causador de dano a terceiros, havendo nexo de causalidade entre aquele facto e este dano, tendo os arguidos, com o seu descrito comportamento, violado culposamente o direito da ofendida à sua integridade física. Pelo que aqueles se constituíram na obrigação de indemnizar os danos causados, nos termos do art. 483.º, n.º 1, e seguintes do CC.
A responsabilidade da demandada “V Ld.ª”, funda-se na sua qualidade de comitente e no disposto no art. 500.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, do seguinte teor:
«1. Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.
2. A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada.»
Como empregados da demandada sociedade, os arguidos actuaram no exercício da função que lhes estava confiada, sobre aqueles recaindo o dever de indemnizar, dever esse que se estende, por força daquele dispositivo, à sociedade empregadora.
A obrigação de indemnização é solidária, nos termos do art. 497.º, do mesmo CC.
3.5. Vejamos agora o montante indemnizatório correspondente aos danos não patrimoniais, nomeadamente se deve o mesmo ser reduzido para € 8000,00 e a questão do momento a partir do qual devem ser contados os respectivos juros.
“Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação” - (art. 483º, n.º 1, do C. Civil – ao qual pertencem os demais artigos que posteriormente vierem a ser citados sem indicação de diploma).
Fundando-se a responsabilidade em mera culpa, “poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem” – art. 494.º.
Por sua vez, o art. 496º dispõe:
“1- Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2- Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3- O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com o direito a indemnização nos termos do número anterior”.
Assim, na fixação dos danos não patrimoniais, releva a gravidade do dano causado, o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
É necessário considerar, desde logo, que estes elementos têm, no seu todo, uma dupla finalidade: a da reparação dos danos causados e o da sanção ou reprovação do agente (16).
Por outro lado, na fixação equitativa do valor da indemnização, deve ter-se sempre presente que os montantes não devem ser tão escassos que possam ser vistos como miserabilistas, nem tão elevados que possam assumir-se como enriquecimento indevido.
Como foi referido em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/04/1997, proferido no Proc. n.º 59/96, da 2.ª Secção, “ na fixação do montante dessa indemnização deve o Tribunal orientar-se por um critério de equidade, que não pode fazer corresponder a indemnização a um enriquecimento despropositado do lesado, nem a uma simples esmola, a um valor meramente simbólico” (17).
Nesta perspectiva, tem existido uma acentuada tendência para a elevação das indemnizações a arbitrar, relativamente aos danos de natureza não patrimonial, de maneira a ultrapassar uma certa timidez que durante muito tempo esteve instalada na prática dos nossos Tribunais e a acompanhar a evolução positiva dos padrões económicos da sociedade moderna, geradora de maiores hábitos de consumo por parte das famílias, pretendendo-se que os lesados atinjam prazeres e bem estar que de algum modo lhes façam esquecer ou mitigar o sofrimento causado pela lesão.
Com a indemnização em causa, pretende-se encontrar um expediente compensatório pela lesão do direito, de molde a proporcionar ao ofendido alegrias que compensem a dor, tristeza ou sofrimento ocasionado pelo facto danoso.
Postas estas considerações, passemos à análise do caso concreto.
O tribunal recorrido decidiu, nesta parte, nos seguintes termos:
«Começando apenas por atender aos danos não patrimoniais, importa salientar que, face ao preceituado no art.496º do Código Civil, dever-se-á atender aos que, pela sua gravidade, mereçam tutela jurídica, fixando a respectiva indemnização equitativamente, sem esquecer as circunstâncias referidas no art.494º Código Civil.
Deste modo, considerando as dores sofridas pela mesma na altura da ingestão da bebida (detergente), bem como no tempo que decorreu até à sua recuperação completa, sendo evidente todo o complexo factual negativo que decorre da descrita situação, julgamos como adequado fixar o “quantum indemnizatório” a título de danos não patrimoniais, no montante de € 20.000,00, acrescidos de juros moratórios desde 13/8/1999 até integral pagamento».
O que resulta da matéria de facto provada é que a ofendida Telma bebeu um gole do líquido (detergente) contido na garrafa que lhe foi servida com sendo de água gaseificada, tendo, em consequência, sofrido «lesões endoscópicas na mucosa e úlceras serpiginosas, que causaram gastropatia cáustica, as quais de forma directa e necessária lhe determinaram 150 dias de doença, sendo 75 deles com incapacidade para o trabalho, tendo sofrido dores quer na altura em que ingeriu o liquido que se encontrava no interior da mencionada garrafa, quer com os tratamentos das lesões», foi transportada na altura dos factos para o Centro de Saúde, depois para o Hospital Distrital das Caldas da Rainha, onde foram detectadas queimaduras na boca e garganta, tendo-lho sido feita lavagem gástrica e, levada para o Hospital de Santa Maria, foram aí identificadas lesões inflamatórias, compatíveis com gastrite caustica, ficando ali internada por 8 dias, durante os quais foi submetida a vários exames, tendo sido detectadas três úlceras profundas. Após a alta teve de fazer tratamento médico e medicamentoso e uma dieta cuidada e adequada. Em consequência das lesões sofridas teve dores, sofreu ansiedade e frustração, os exames a que foi submetida causaram-lhe incómodo e mau estar.
Perante tamanha gravidade das lesões e respectivas consequências, quer a nível de intensidade da dor sofrida quer tendo em conta o tempo durante o qual esta se prolongou, consideramos justo e adequado o montante fixado de € 20 000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais.
Já quanto ao momento a partir do qual se contam os juros devidos a incidir sobre tal quantia reconhece-se razão à recorrente, entendendo nós que os mesmos só serão devidos a partir da sentença, já que o montante fixado a título de indemnização se mostra actualizado nessa data.
III. DECISÃO:
Em conformidade com o exposto:
- julgam-se improcedentes os recursos dos arguidos P, L e E;
- julga-se parcialmente procedente o recurso da demandada “V L.dª”, alterando-se a decisão recorrida na parte concernente ao momento a partir do qual são devidos juros moratórios sobre a quantia (€ 20000,00) arbitrada a título de danos não patrimoniais, sendo aqueles devidos apenas a partir da sentença de 1.ª instância;
- confirma-se, quanto ao mais, a sentença recorrida.
Vão condenados os arguidos nas respectivas custas, com taxa de justiça individual que se fixa em 5 (cinco) UC’s – art. 87 n.º 1, al. b), do CCJ.
Custas, no que concerne à acção cível, pela demandada, sendo a taxa de justiça reduzida a metade.
1. -Germano Marques da Silva in “Curso…” cit., vol. III cit., p. 292.
2. -Pelo seu Acórdão n° 680/98, Proc. n.º 456/95, 2ª Secção, de 2 de Dezembro de 1998, publicado no DR II Série, de 05.03.99.
3. -In “Curso de Processo Penal”, 2ª ed., 2000, vol. III. pág. 294.
4. -In Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 229.
5. -Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 30/1/2002, proferido no proc. nº 3063/01-3ª (apud MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e Comentado”, 13ª ed., 2002, pp. 739-740).
6. -Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 30/6/1999, proferido no proc. nº 285/99-3ª (apud MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e Comentado” cit., pp. 737-738).
7. -Ibidem.
8. -Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 12/4/2000, proferido no proc. nº 141/2000-3ª (apud MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e Comentado” cit., p. 738).
9. -Cit. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 12/4/2000.
10. -Vd. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, vol. III, pág. 367; Ac. do STJ de 4/12/2003, Proc. 3188/03, in “Verbojuridico.com/Jurisprudência/STJ”.
11. -Simas Santos e Leal-Henriques, “Código de Processo Penal Anotado”, 2.ª edição, vol.II, pág. 740.
12. -Cfr. o Ac. da Rel. do Porto de 19/9/2001, proferido no Proc. nº 0140057 - relator: Des. José Manso Raínho - cujo texto integral pode ser consultado no site http://www.dgsi.pt.).
13. -In “Registo da Prova em Processo Penal – Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues”, pág. 809;
14. -No mesmo sentido, Cunha Rodrigues, Lugares do Direito, Coimbra, 1999 pag. 498; ou ainda o Ac. do STJ de 20/02/2003, Proc. 240/03-5, in “Boletim de Sumários dos Acórdãos do STJ”: «Os recursos, como remédios jurídicos que devem ser, não podem ser utilizados com o único objectivo de alcançar “uma melhor justiça”, já que a pretensa injustiça imputada a um vício de julgamento só releva quando resulte da violação do direito material».
15. -G. Marques da Silva, “Registo da Prova…”, pag. 817.
16. -Professor Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 9.ª edição, pág. 630.
17. -Em igual sentido, para além de outros, o Ac. do mesmo Tribunal de 16/12/93, publicado na Col. Jur., STJ, III, pág. 182.