- Fundamentação -
4. Matéria de facto
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
- 1.Em 02.08.2018, a ora oponente apresentou via internet a declaração periódica de IVA n.º ...26, referente ao período 2018/06, com a importância a pagar de 47.288,72 €. - cfr. fls. 22 do SITAF.
- 2.Da declaração a que alude o ponto antecede resultou a liquidação de IVA no montante de 47.288,72 €, com 24.08.2018 como data limite de pagamento voluntário. - cfr. fls. 2 do processo de execução fiscal apenso ao suporte físico dos autos.
- 3.Em 08.08.2018, a oponente remeteu para o Serviço de Finanças de Lisboa, por correio sob registo, reclamação graciosa relativa à liquidação resultante da declaração a que alude o ponto 1. - cfr. fls. 12/23 do SITAF.
- 4.No requerimento da reclamação graciosa referida no ponto anterior, a aí reclamante, aqui oponente, requer a suspensão da cobrança da dívida manifestando a intenção de proceder à constituição de garantia idónea. - cfr. fls. 12/21 do SITAF.
- 5.Em 25.08.2018, com vista à cobrança coerciva de dívida respeitante a IVA, referente ao período de 2018/06, no valor de 48.288,72 €, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Felgueiras, o processo de execução fiscal n.º ...80. - cfr. fls. 1 do processo de execução fiscal apenso ao suporte físico dos autos.
- 6.Serve de base à execução referida no ponto anterior a certidão de dívida n.º ...81, emitida em ../../2018, da qual consta data limite de pagamento 24.08.2018, como cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. fls. 2 do processo de execução fiscal apenso ao suporte físico dos autos.
- 7.O ora oponente foi citado para o processo de execução fiscal em 01.09.2018. – cfr. fls. 49 e 12 do SITAF.
- 8.Em 03.10.2018, deu entrada no Serviço de Finanças a petição inicial que deu origem aos presentes autos. - cfr. informação do órgão de execução fiscal a fls. 28/30 do SITAF.
Mais se provou que:
9. Por despacho de 28.11.2018 do Chefe de Finanças de Lisboa-2, foi indeferida a reclamação graciosa referida no ponto 3. que antecede. - cfr. informação do órgão de execução fiscal a fls. 28/30 do SITAF.
5. Do recurso
Está em causa no presente recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 30 de março de 2023, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal instaurada pelo Serviço de Finanças de Felgueiras, para cobrança coerciva de dívida proveniente de IVA do período de 2018/6, no montante de € 48.288,72, fundamentando o decidido no Acórdão deste STA de 27 de outubro de 2021, processo n.º 2906/18.1BEBRG, que cita e transcreve e ao qual adere.
A recorrente não se conforma com o assim decidido, invocando erro de julgamento da matéria de direito, violando o disposto no artigo 266º da CRP e 69º, alínea f) do CPPT, porquanto, a instauração do processo de execução fiscal subjacente à oposição apresentada pela Recorrente, na data e nas circunstâncias em que ocorreu, revela-se absolutamente ilegal, impondo-se, a sua remoção do ordenamento jurídico – com a subsequente extinção do processo de execução fiscal.
Vejamos.
A questão que a recorrente coloca a este Supremo Tribunal tem sido decidida em sentido similar ao adoptado na sentença recorrida, com a qual a recorrente não se conforma.
A sentença recorrida considerou, e bem, aderindo à mais recente jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a questão, com raiz no voto de vencido aposto no Acórdão deste Supremo Tribunal de 8 de fevereiro de 2017, processo n.º 177/15, que a dedução de reclamação graciosa e consequente impugnação judicial, com prestação de garantia, antes do decurso do prazo de pagamento voluntário do tributo, não obsta à instauração de execução fiscal, mas nada mais pode ser feito e, sendo a execução instaurada pode o interessado deduzir oposição judicial com fundamento na inexigibilidade da dívida, nos termos do artigo 204º/1/ i) do CPPT, tendo em vista a suspensão da execução, com a anulação de todas as diligências e actos processuais que indevidamente foram praticados – cf. os Acórdãos do STA de 17 de maio de 2017, rec. n.º 1015/16, de 6 de outubro de 2021, processo n.º 185/18.0BELRA, de 27 de outubro de 2021, processo n.º 2906/18.1BEBRG e de 28 de fevereiro de 2024, processo n.º 172/19.0BELRS).
É este julgado que também aqui se acolhe, porquanto, além do mais, nele nos revemos e o que melhor compatibiliza os interesses do credor com a tutela do devedor a que não sejam praticados actos executivos ofensivos da sua esfera patrimonial enquanto a reclamação graciosa acompanhada de garantia para suspender a execução não for decidida.
É que, como lembrava Dulce Neto em voto de vencida aposto em Acórdão deste STA de 2017, a apresentação dessa reclamação não impede a emissão de título executivo logo que decorrido o prazo para pagamento voluntário (ainda que esteja no início ou em pleno curso o prazo para impugnar administrativamente ou contenciosamente esse ato tributário), nem impede a remessa do título executivo para o serviço de finanças e instauração da execução fiscal.// Todavia, no caso, tendo o devedor apresentado reclamação graciosa contra o acto de liquidação e pedido para prestar garantia, estando a aguardar que os serviços da AT lhe fixem o montante a garantir, o processo de execução, ainda que possa ser instaurado, não pode prosseguir até que seja apreciado esse pedido. (…) Todavia, considerando que a oposição à execução pode ter por finalidade não só a extinção como a suspensão da execução fiscal, entendo que, neste caso, a decisão de procedência da oposição determina apenas a suspensão da execução fiscal a partir do momento da sua instauração, com a anulação de todas as diligências e atos processuais que indevidamente foram praticados.
Sucede, porém, que no caso dos autos, não apenas a execução fiscal foi instaurada, como o executado dela foi citado (em 1/09/2018 – cf. o n.º 7 do probatório fixado) na pendência da reclamação deduzida e sem que houvesse resposta ao pedido de prestação de garantia.
Ora, entende-se que, contrariamente à instauração da execução, a citação do executado não podia ter lugar no circunstancialismo dos presentes autos (pendência de reclamação graciosa com pedido de fixação da garantia a prestar para suspender a execução), designadamente porque a citação do executado tem efeitos interruptivos duradouros sobre a contagem do prazo de prescrição (artigo 49.º n.º 1 e n.º 3 da LGT), não sendo indiferente que a interrupção da prescrição ocorra por efeito da citação ou da reclamação.
Assim sendo, como bem salienta o Exmo Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer, impõe-se conceder parcial provimento ao recurso, porquanto após a instauração da execução esta não devia ter prosseguido para citação do executado, antes devia ter sido sustada até ser decidido o procedimento de prestação de garantia, motivo pelo qual o acto de citação é ilegal.
Assim, a sentença recorrida terá de ser parcialmente revogada, dando-se provimento parcial ao recurso e julgando parcialmente procedente a oposição.
Em conclusão:
I - A dedução de reclamação graciosa e consequente impugnação judicial, com prestação de garantia, antes do decurso do prazo de pagamento voluntário do tributo, não obsta à instauração de execução fiscal, mas nada mais pode ser feito e, sendo a execução instaurada pode o interessado deduzir oposição judicial com fundamento na inexigibilidade da dívida, nos termos do artigo 204º/1/ i) do CPPT, tendo em vista a suspensão da execução, com a anulação de todas as diligências e actos processuais que indevidamente foram praticados.
II - Padece de ilegalidade a citação efectuada na execução fiscal na pendência de reclamação graciosa com pedido de fixação da garantia a prestar para suspender a execução, designadamente porque a citação do executado tem efeitos interruptivos duradouros sobre a contagem do prazo de prescrição.
Pelo exposto, o recurso merece parcial provimento.