I- Não comete a nulidade da alínea d) do artigo 668 do Código de Processo Civil (por excesso de pronúncia) o acórdão da Relação que decide ter havido aceitação do segurado em relação a certa cláusula do contrato de seguro que este invocou para fundar o seu pedido indemnizatório, mesmo que o facto da aceitação não tenha sido especialmente alegado, uma vez que tal alegação se contém ínsita na invocação do contrato.
II- Não se verificando qualquer dos casos excepcionais previstos na parte final do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, o Supremo não tem poder de censura sobre a fixação de factos materiais feita pela Relação.
III- O acórdão que desatendeu um pedido de aclaração não pode ser tido como complemento, ou parte integrante, do acórdão anterior.