I- A matéria de facto dada como provada nas instâncias é insindicável pelo S.T.J., como Tribunal de Revista, nos termos do artigo 729, n. 2, do C.P.C., a não ser nas duas hipóteses consignadas na parte final do n. 2, do artigo 722, do mesmo Código, isto é, havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exigisse esta espécie de prova para a existência do facto (simulação), ou que fixasse a força de determinado meio de prova.
II- A demonstração da inscrição do prédio no registo predial, é presunção de titularidade nos termos do artigo 7, do C.Reg.P., desde que não ilidida.
III- O "constituto possessório", é uma forma de aquisição da posse, sem necessidade de acto material ou simbólico que a revele no quadro dos ns. 1 e 2, do artigo 1264, do C.C