I- O artigo 1714 do Codigo Civil de 1966, ao consagrar, nos seus ns. 1 e 2, o principio da imutabilidade do regime de bens do casal, seja este convencionado antenupcialmente, seja decorrente de regime legalmente fixado, proibiu o contrato de sociedade, de natureza civil ou comercial, cujos unicos socios sejam os dois conjuges.
II- Identica solução era de observar se um dos conjuges, assumindo a posição contratual de terceiro, ingressasse em sociedade ja constituida com o seu consorte.
III- No entanto, a rigidez do principio era atenuada pelo n. 3 do citado artigo 1714, permitindo a participação dos dois conjuges desde que o outro ou outros socios existissem e se tratasse de sociedade de capitais, por se entender não se violar, assim aquele principio de imutabilidade.
IV- O Codigo das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n. 262/86, de 2 de Setembro, veio, porem, permitir, no seu artigo 8, n. 1, a constituição de sociedades entre conjuges, bem como a participação destes em sociedades, desde que so um deles assuma responsabilidade ilimitada, deste modo revogando o regime anterior.
V- Reduzida uma sociedade por quotas, no dominio da lei antiga, a dois socios, marido e mulher, ficou ferida de nulidade, nem por isso se tornando valida face a lei nova, de acordo com o disposto na 1 parte do n. 2 do artigo 12 do Codigo Civil.
VI- Com efeito, a convalidação mediante o apelo ao artigo 8, n. 1, do Codigo das Sociedades Comerciais implicaria a aplicação rectroactiva da lei, contrariando o disposto naquele artigo 12, n. 2, do Codigo Civil.
VII- O principio da concentração da defesa na contestação exige que, a excepção dos incidentes que a lei manda deduzir em separado, toda a defesa deva ser deduzida na contestação (Codigo de Processo Civil, artigo 489, n. 1), sob pena de se precludir o seu conhecimento, por razões de celeridade e boa fe processuais.
VIII- Os recursos destinam-se a reapreciar questões ja decididas e não a discutir questões novas, pois visam modificar as decisões dos tribunais de menor categoria e não ajuizar questões novas, pelo que, deste modo, o Supremo Tribunal de Justiça delas não pode conhecer.