IIIFundamentos de direito
- A)A questão da alegada nulidade da sentença
Nos termos do artigo 660º, n.º 2, do CPC, “ O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Os casos de nulidade da sentença estão previstos no artigo 668º do CPC..
Importa recordar, que só as questões em sentido técnico, questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a boa decisão da causa e de que não haja de facto conhecido, é que, a sua omissão pode constituir nulidade nos termos do art. 668º, nº1, al. d) do CPC.
As questões colaterais, invocadas pelas partes ad argumentandum tantum, sobre as quais o tribunal se não tenha pronunciado, não pode constituir omissão de pronúncia para os efeitos do disposto do referido preceito – ver acórdãos do STJ de 27/1/93 – AD 379, 815 e de 17/3/93 – BMJ 425, 450.
Com excepção da nulidade resultante da falta de assinatura do juiz, que pode ser suprida, mesmo oficiosamente, enquanto for possível, a arguição das demais nulidades, nos termos do art. 668° do Código de Processo Civil, deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir recurso ordinário.
No caso da sentença admitir recurso ordinário, a arguição daquelas nulidades deve efectuar-se perante o tribunal superior, mas o juiz recorrido, antes da subida do recurso, pode suprir a nulidade, reparando nessa parte a decisão recorrida.
Este é o regime na versão do Código do Processo Civil, que entrou em vigor em 01.01.97, ao passo que na versão anterior não podia o juiz recorrido suprir a nulidade no caso de a sentença admitir recurso ordinário.
Hoje, interposto qualquer recurso, e arguida, que seja, alguma nulidade da sentença, findos os prazos concedidos às partes para alegarem, o juiz pode reparar a decisão recorrida no tocante às nulidades arguidas, de modo equiparado com o que sucede com a reparação do agravo nos termos do art. 744° do C PC.
Sucede, no entanto, que o processo laboral contém ainda uma particularidade ou regra, que é a que decorre do art. 77.°, n.º1 do CPT, segundo a qual "a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso".
No caso dos autos, a arguição da nulidade foi feita no requerimento de interposição do recurso, pelo que é tempestiva.
A arguição da nulidade da sentença refere-se a omissão de pronúncia sobre o pedido dos AA. de auferirem na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, retribuição igual à efectivamente auferida e sobre o pedido do A. (A) relativo ao não pagamento pela Ré das férias gozadas em Julho de 2001 e o respectivo subsídio.
Afigura-se-nos, que não houve omissão de pronúncia, porquanto na sentença, de uma forma global, concluíu-se: “(…) Daí que os Autores não tenham direito a receber as diferenças salariais que alegaram, não chegando a põr-se a questão da sua prescrição.”
Donde se pode concluir, que a decisão daquelas questões se inscreve naquela decisão geral, que também as engloba, pelo que está prejudicada pela solução desta questão.
Eventualmente pode ter havido erro de julgamento, por desajustada aplicação das normas de direito ou por os factos provados conduzirem a solução jurídica diferente da encontrada, mas esse eventual erro de julgamento, se for caso disso, será apreciado dentro da questão que falta decidir.
- B)A questão da retribuição dos AA. - se por força do príncipio a trabalho igual, salário igual, deve ser igual à que é auferida pelos trabalhadores permanentes da Ré
Esta questão foi praticamente a única colocada pelos AA. e, apesar de a Ré, nas contestações, ter aflorado outras que com ela têm alguma conexão, continua a ser a questão fundamental a resolver.
A solução desta questão passa necessariamente pela definição do estatuto laboral dos AA. em relação à empresa Ré, pretendendo os AA., que, para efeitos de retribuição, por força do princípio a trabalho igual, salário igual, devem ser equiparados aos trabalhadores permanentes da Ré.
A solução a dar a esta questão não é fácil, mas parece-nos, que a encontrada na sentença recorrida está correcta.
Como se refere na sentença, a Ré é uma empresa de trabalho portuário, cuja actividade se pauta pelo estatuído no D.L. nº 280/93, de 13/8, regulamentado pelo Dec. Reg. nº 2/94, de 28/1 e complementado pela Portaria nº 178/94, de 29/3, dizendo esta respeito ao licenciamento da actividade portuária .
Estão relacionados com a actividade e o trabalho portuário, o D.L. nº 298/93, de 28/8, que estabelece o regime de operação portuária, o D.L. nº 324/94, de 30/12, que aprova as bases gerais das concessões do serviço público de movimentação de cargas e descargas em áreas portuárias e o D.L. nº 282-C/84, de 20/8, na redacção dada pelo D.L. nº 356/93, de 9/10, sobre o Instituto do Trabalho Portuário.
O contrato de trabalho portuário é um contrato de trabalho especial, tendo em conta que o diploma preambular - Decreto-Lei n.º 49.408, de 24/11/1969, que aprovou o regime jurídico do contrato individual do trabalho – estabelece no seu artigo 6.º, o seguinte:
A aplicação aos contratos de trabalho portuário do regime jurídico anexo deverá sofrer a adaptação exigida pelas características desses contratos, que vier a ser fixada em portaria de regulamentação de trabalho ou em convenção colectiva.
Decorre deste preceito, como refere Monteiro Fernandes- Direito do Trabalho I, 9.ª edição, pg. 146 - que só deve considerar-se afastado da aplicação directa da LCT nos aspectos que são directamente regulados por lei especial (DL 151/90, de 15 de Maio).
O regime de prestação de trabalho portuário tem sido objecto de numerosa produção legislativa (veja-se a sua evolução em Menezes Cordeiro – Manual de Direito do Trabalho, pág. 537).
No caso dos autos, está provado:
- -(n.º 93 da matéria de facto) a Ré é uma empresa constituída e licenciada sob a forma de associação;
- -(n.º 94) tem por objecto social exclusivo a cedência temporária de trabalhadores portuários mediante contrato e sob regime de requisição, fornecendo temporariamente à única empresa de estiva pessoal habilitado com formação adequada ao desempenho das actividades profissionais exigidas pela movimentação de cargas nos portos;
- -(n.º 95) a actividade portuária é uma actividade económica que depende dos fluxos de bens ou mercadorias nos portos, quer por transporte em navio ou embarcação, quer por via terrestre ou aérea;
- -(n,º 96) a mão-de-obra sem vínculo contratual permanente – trabalhadores usualmente designados por eventuais ou temporários – embora não fazendo parte do efectivo portuário, encontra-se todavia inserida em listagem própria organizada e revista periodicamente pela Ré e, como tal, sancionada pela autoridade portuária competente – no caso pela APRAM – para efeitos de legitimação e de identificação do pessoal que, previamente, tiver sido considerado com aptidões psico-somáticas e profissionais para o exercício temporário da profissão de trabalhador portuário;
- -(n.º 97) o actual efectivo é de 69 trabalhadores adstritos aos portos da R.A.M., a que acrescem seis guindasteiros provenientes da APRAM;
- -(n.º 98 ), os Autores são dos trabalhadores, entre dezenas de outros, que integram a listagem do pessoal designado pela Ré como “eventual/temporário”, a que a Ré recorre quando quer para satisfação de requisições de trabalhadores portuários que lhe são apresentadas pela empresa de estiva “OPM – Sociedade de Operações Portuárias da Madeira”.
Ou seja, a Ré cede temporariamente trabalhadores portuários efectivos e eventuais/temporários, pertencendo os AA. a esta última categoria.
Quanto aos trabalhadores efectivos, aplica-se o regime do trabalho portuário, constante do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, cujo artigo 1.º (âmbito) tem o seguinte teor:
- 1.O presente diploma estabelece o regime jurídico do trabalho portuário.
- 2.Considera-se trabalho portuário, para efeitos deste diploma, o prestado nas diversas tarefas de movimentação de cargas nas áreas públicas ou privadas, dentro da zona portuária.
- 3.O disposto no presente diploma não é aplicável ao trabalho prestado por funcionários ou agentes da autoridade portuária nem aos trabalhadores que na zona portuária não se encontrem excclusiva ou predominantemente afectados à actividade de movimentação de cargas.
O artigo 3.º estabelece o regime das relações laborais:
As relações laborais entre os trabalhadores do efectivo dos portos e as respectivas entidades empregadoras regem-se pelo disposto no presente diploma e pelas regras aplicáveis ao contrato individual de trabalho e demais legislação de trabalho.
Por «efectivo dos portos» entende-se:
o conjunto dos trabalhadores detentores de carteira profissional adequada que desenvolvem a sua actividade profissional, ao abrigo de contrato de trabalho sem termo, na movimentação de cargas. (alínea a) do art.º 2.º - Definições).
Como já referimos, aos trabalhadores efectivos da Ré aplica-se o regime do trabalho portuário, como decorre dos preceitos acabados de referir.
E, quanto aos trabalhadores eventuais/temporários, qual é o regime legal aplicável?
Em rigor, estes trabalhadores nem sequer serão trabalhadores vinculados por contrato de trabalho subordinado à Ré, por tempo indeterminado, ou mesmo, por contrato a termo.
Esses trabalhadores constituem uma reserva de mão-de-obra, que são chamados a prestar serviços ou tarefas de movimentação de cargas, na zona portuária, quando é necessário, ou seja quando haja serviço.
Fazem parte de listagens de trabalhadores disponíveis, mas não têm direito a reclamar a prestação de trabalho.
Se são chamados para prestar trabalho, devem comparecer, embora não estejam sujeitos a sanção disciplinar, se o não fizerem e prestam a tarefa ou serviço, pelo tempo que for necessário, recebendo o respectivo pagamento.
A situação desses trabalhadores parece que não pode ser enquadrada na figura de trabalho subordinado, mas na de prestação de serviço.
É uma situação que atentará contra o princípio constitucional da segurança no emprego.
Porém, essa situação é aceite e parece a única possível, atendendo a que a existência de trabalho ou de tarefas não depende da vontade da Ré, mas da necessidade de operações de carga e descarga portuárias, que são variáveis e imprevisíveis.
Apesar desta precariedade, esses trabalhadores têm interesse em se manter nas listagens de trabalhadores eventuais, porquanto auferem razoáveis pagamentos pelos serviços, como se pode constatar pelos pagamentos recebidos pelos AA., além de poderem aceder à situação de trabalhadores efectivos.
É uma situação específica que decorre de contingências e especificidades da actividade portuária, que dificilmente se poderá alterar.
Se fosse assegurado o direito à contratação efectiva a todos os trabalhadores, muitos perderiam a possibilidade de prestar serviços, as empresas empregadoras possívelmente ficariam numa situação em que difícilmente poderiam garantir os postos de trabalho, os custos de movimentação de cargas forçosamente teriam de subir, com repercusões imprevisíveis quanto à possibilidade de se manter a concorrência dos portos portugueses.
Caberá ao Estado, coadjuvado pelas partes interessadas, encontrar uma solução que satisfaça, com equilíbrio e justiça, os interesses em confronto.
Se se considerar que esses trabalhadores não são meros prestadores de serviço, ainda assim, em rigor não lhes seria aplicável o regime jurídico especial do trabalho portuário, tendo em conta, que não existem disposições específicas (designadamente não existe definição no art.º 2.º), que os contemplem.
Apenas o âmbito do diploma – n.º2, do art.º 1.º - Considera-se trabalho portuário, para efeitos deste diploma, o prestado nas diversas tarefas de movimentação de cargas nas áreas públicas ou privadas, dentro da zona portuária – pode suportar o entendimento de que também aos trabalhadores eventuais/temporários se aplicará o regime jurídico especial do trabalho portuário.
No entanto, se a estes trabalhadores se aplicar este R.J.especial, a Ré (além de o fazer em relação aos trabalhadores efectivos) pode-lhes aplicar, subsidiariamente, o regime estabelecido para o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário, regulado pelo Decreto-lei n.º 358/89, de 17/10, tendo em conta, que o art.º 9.º, n.º 3.º do DL n.º 280/93, estabelece o seguinte:
Aplica-se subsidiariamente à actividade das empresas referidas nos números anteriores o disposto no Decreto-Lei n.º358/89, de 17/10.
Com as dúvidas já referidas, afigura-se-nos, que tendo em conta o âmbito do regime do contrato de trabalho portuário e a especificidade das funções desempenhadas, deve ser aplicado o regime deste contrato especial, quer aos trabalhadores efectivos, quer aos eventuais/temporários que prestem tarefas de movimentação de cargas dentro das zonas portuárias.
Essa foi a orientação seguida na sentença recorrida, que a nosso ver demonstrou cabalmente a falta de fundamento dos pedidos dos AA., concluindo ainda acertadamente que não foi violado o princípio constitucional de a trabalho igual salário igual, pelo que nos parece desnecessário alinhar outra argumentação, passando-se a referir o que ali foi decidido, que é o seguinte:
«Os Autores alegam que assinam contratos a termo certo, pelo que se consideram abrangidos pela norma referente ao contrato a termo constantes do nº 2 do artº 44º do D.L. nº 64-A/89, de 27/2, segundo o qual a renovação para além de duas vezes do contrato a prazo o transforma em contrato sem termo.
Sucede que aos contratos feitos pela Ré com os Autores e seus colegas da referida listagem de trabalhadores “temporários/eventuais” se aplica o D.L. nº 358/99, de 17/10, relativo ao exercício da actividade de empresas de trabalho temporário (actividade também prosseguida pela Ré) e às suas relações contratuais com os trabalhadores temporários – artº 1º desse D. L. – na medida em que os factos não indicam que entre as partes haja sido celebrado um contrato de trabalho sem termo, não só pelo teor dos sucessivos contratos de que há exemplos nos autos, como pela própria natureza da actividade da Ré . É o que expressamente prevê o nº 3 do artº 9º do D.L. nº 280/93, de 13/8, pelo que se discorda do douto parecer junto pelos Autores no sentido de que não é aplicável ao caso o regime legal do trabalho temporário .
O artº 1º do D.L. nº 358/99, de 17/10, por sua vez, dispõe que este diploma regula as relações contratuais das empresas com os trabalhadores temporários e com os utilizadores, bem como o regime de cedência ocasional de trabalhadores, não se vislumbrando como poderiam os contratos de trabalho eventual celebrados entre a Ré e os Autores escapar a esse regime legal .
O artº 3º do D.L. nº 280/93, de 13/8, relativo à aplicação das regras do contrato individual de trabalho e demais legislação de trabalho, nem sequer se aplica aos trabalhadores “eventuais”, porque contempla os trabalhadores do efectivo dos portos, que são apenas os definidos na al. a) do artº 2º do mesmo diploma, os quais desenvolvem a sua actividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo e não com base em contratos de trabalho temporário .
Quanto aos “eventuais”, estabeleceu-se uma relação triangular, decompondo-se em duas relações distintas: por um lado uma relação de trabalho que se consubstancia no contrato de trabalho celebrado entre a empresa de trabalho portuário e o trabalhador; por outro, uma relação de direito comum, entre a empresa de trabalho portuário e a empresa utilizadora (Ac. do STJ de 3/3/98, AD, 438º, 966) .Vejam-se ainda sobre este ponto, B. Lobo Xavier, Curso Dir. Trab., p. 299 e Monteiro Fernandes, Dir. Trab., 11ª ed., p. 158 ss. .
Embora o artº 23º do D.L. nº 358/89, de 17/10, remeta para o regime geral dos contratos de trabalho a termo, fá-lo apenas no que respeita à cessação do contrato de trabalho temporário e não quanto à sua formação .
Ora, o artº 41º-A do D.L. nº 64-A/89, de 27/2, diz respeito à formação do contrato de trabalho, enquanto o nº 2 do seu artº 44º diz respeito à formação e renovação do contrato - e não à sua cessação - pelo que não são aplicáveis aos contratos de trabalho temporário, cuja disciplina consta dos arts. 9º e seguintes do D.L. nº 358/89, de 17/10, incluindo, designadamente, a questão das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal (artº 21º, nºs 2 e 3) .
Por isso, não é por a Ré celebrar sucessivos contratos de trabalho portuário para vigorar durante algumas horas, que estes se transmudam em contratos sem prazo, continuando a ser contratos de trabalho temporário .
Ainda que assim se não entendesse, note-se que o nº 2 do citado artº 41º-A estatui que se exceptua do nº 1 a contratação a termo com fundamento nas als. c) e d) do nº 1 do artº 41º, relativas a actividades sazonais e a execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, respectivamente. Abílio Neto, Cont. Trab., 16º ed., p. 1074, diz da al. d): “trata-se de executar tarefas ou de prestar serviços que não correspondem às necessidades normais da organização do trabalho da empresa e que, por isso, não assumem carácter duradouro (trabalho eventual)”.
Portanto, em situações como a dos autos, nem sequer o nº 1 do artº 41º-A permitiria a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo, sem embargo de essa norma só se aplicar para o futuro, nos termos do artº 4º da Lei nº 18/2001, de 3 de Julho, pelo que não abrange a situação sub judice, em que os últimos contratos invocados pelos Autores foram celebrados em Abril de 2001 .
A Ré tem quadro de pessoal permanente, sendo variável de dia para dia o número de trabalhadores a contratar temporariamente face ao movimento do porto. Tem necessidade de contratar mais ou menos pessoal para trabalho eventual conforme esse movimento é maior ou menor e por isso a demandada tem uma listagem de pessoal a contactar para o efeito.
Concordando com Monteiro Fernandes, ob. cit., p. 160, entende-se que “ a consequente perda de nitidez da situação contratual do trabalhador e a inerente debilitação de direitos e garantias, colocam em evidência traços anti-sociais do trabalho temporário, que, nalguns países, levaram à proibição da sua prática”. Diz o mesmo autor que, “todavia, por outro lado, esse esquema oferece vantagens significativas às empresas e a muitos profissionais”.
Ponderando os prós e os contras, o legislador português disciplinou a matéria e o juiz não pode deixar de aplicar a lei, a pretexto de a considerar injusta (artº 8º, nº 2, do Código Civil) .
Os sucessivos contratos de trabalho temporário foram caducando à medida que eram cumpridos, mas os Autores não deixaram de constar das listagens da requerida, pelo que teoricamente poderão ser futuramente chamados para novos contratos de trabalho temporário, desde que aceitem o regime de contratação proposto pela Ré .
Os Autores apenas pediram diferenças salariais, partindo do pressuposto infundado de que teriam direito às mesmas remunerações que os trabalhadores do quadro de “efectivos” da Ré. Todavia, como os trabalhadores “eventuais” têm um diferente estatuto laboral, não tendo as mesmas obrigações que os trabalhadores “efectivos” da Ré, também não podem ter as mesmas regalias, pelo que não se constata a violação do princípio «a trabalho igual, salário igual» que decorre do artº 59º, nº 1, a) da Constituição .
Uma idêntica remuneração deve ser paga a dois trabalhadores da mesma empresa que ocupem postos de trabalhos “iguais”, desempenhando tarefas qualitativamente coincidentes, em idêntica quantidade (duração) – Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11ª ed., p. 430 .
No mesmo sentido, face ao princípio da igualdade expresso no artº 13º da Constituição, refere o Ac. do STJ de 1/3/90, no BMJ, 395º, 390, que a retribuição deve ser conforme à quantidade de trabalho (duração e intensidade) e que o salário igual deve corresponder a trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade, o mesmo defendendo o Ac. do STJ de 25/6/97, A. D., 433º, 134 .
Embora o trabalho dos Autores na actividade portuária possa ser idêntico ao dos trabalhadores “efectivos” quanto à natureza e qualidade, o certo é que eles não podem receber retribuição idêntica à daqueles que laboram a tempo inteiro, porque os Autores só trabalham, se quiserem, nos turnos para que são chamados, enquanto os “efectivos” têm de estar diariamente ao dispor da entidade patronal, quer queiram, quer não .
Os Autores podem recusar prestar serviço, não sendo obrigados a fazer o turno da noite, ainda que façam o turno diurno; os “efectivos” não podem recusar trabalho e são obrigados ao trabalho suplementar, mesmo que seja nocturno (artº 3º do D.L. nº 280/93, de 13 de Agosto e arts. 3º, nº 1 e 7º, nº 4, do D.L. nº 421/83, de 2 de Dezembro) .
Assim sendo, os Autores não devem auferir as mesmas retribuições que os trabalhadores “permanentes”, porquanto o seu trabalho não é igual, pelo menos em quantidade, ao dos colegas do contingente efectivo, nem aqueles e estes têm as mesmas obrigações profissionais.»
Há ainda que apreciar se, apesar da solução seguida, os AA. têm direito à retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, em montante igual à retribuição efectivamente auferida e se a Ré não pagou ao A. (A) as férias gozadas em Julho de 2001 e o respectivo subsídio.
Se considerássemos a existência de mera prestação de serviço, obviamente a questão estaria arrumada, dado que os prestadores de serviços têm unicamente direito ao pagamento dos serviços prestados.
Mas como a Ré, apesar de o ter feito devido a acção da Inspecção do Trabalho, acabou por pagar remuneração de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal, além de termos concluído, que era de aplicar subsidiariamente as normas do R.J. do Trabalho Temporário, há que apreciar a questão.
Quanto à retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, aplica-se o disposto no artigo 21.º, n.º 2 do regime jurídico do trabalho temporário, aprovado pelo DL n.º 358/89, de 17/10.
Nos termos do artigo 21.º, n.º 2 desse regime jurídico, o trabalhador tem ainda direito, na proporção do tempo de duração do contrato, a férias, subsídio de férias e de Natal e a outros subsídios regulares e periódicos que pela empresa utilizadora sejam devidos aos seus trabalhadores por idêntica prestação de trabalho.
Tendo em conta os factos provados, resulta, que a Ré pagou aos AA. o que lhes era devido, considerando os dias de trabalho efectivamente prestados.
Isso resulta dos factos provados, designadamente dos n.ºs 114 a 119, quanto ao A. (A) e do n.º 124 quanto ao A. (B), que dizem o seguinte:
-Em Fevereiro de 2000, o autor (A) trabalhou 19 dias, em 28 turnos; em Abril 11 dias; em Maio 18 dias; em Junho, 15 dias; em Junho, 13 dias; Em Agosto, 4 dias, em 6,5 turnos; em Setembro, 20 dias; em Outubro, 17 dias; em Novembro, 12 dias; em Dezembro, 19 dias; em Janeiro de 2001, 20 dias; em Fevereiro de 2001, 17 dias; em Abril, 14 dias e em Maio, 5 dias .
-O montante de 92.988$00 pago pela Ré ao Autor (A), quanto a férias em 1999 correspondeu à parte proporcional dos períodos considerados pela Ré de duração temporária dos seus contratos de trabalho celebrados em 1999 e não em 1998 .
-Por cada conjunto de 22 dias de duração de tais contratos (do A. (A)) – ou seja, o número de dias úteis correspondente a um mês normal de trabalho – foram-lhe processados dois dias de férias e bem assim dois dias de subsídio de férias e dois dias se subsídio de Natal .
-Daí que ao Autor (A) tenham sido atribuídos e pagos pela Ré, nesta conformidade e na referida proporção dos períodos contratuais de trabalho temporário prestado no ano de 1998: pelos 83 dias de trabalho, 6 dias de férias e outros tantos a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal, no montante unitário de três prestações de igual valor de 46.494$00 .
-Do mesmo modo e com base nos mesmos critérios, ao A. (A) foram apurados 149 dias de trabalho em 1999, em razão do que lhe foram pagas, a esse mesmo título, três prestações de igual montante no valor unitário de 92.988$00 cada, correspondentes a 12 dias de férias e a outros tantos de subsídio de férias e de subsídio de Natal .
-Ainda do mesmo modo e com base nos mesmos critérios, ao A. (A) foram apurados 185 dias de trabalho temporário em 2000, em razão do que lhe foram pagas, a esse mesmo título, três prestações de igual montante no valor unitário de 123.984$00 cada, correspondentes a 16 dias de férias e a outros tantos de subsídio de férias e subsídio de Natal.
-O Autor ((B)) recebeu em 2001 a parte proporcional das férias e subsídio de férias correspondente aos tempos acumulados de duração do trabalho prestado nesse ano, segundo o regime do trabalho temporário aplicado pela Ré.
Aliás, mesmo a ser devida alguma diferença (o que não acontece), tendo em conta que a Ré deduziu a excepção de prescrição dos créditos dos AA. – até 16/09/2000 (A. (A)) e até 14/02/2001(A. (B)) – nos termos do art.º 38.º, n.º 1 da LCT, todas as diferenças de eventuais créditos do A. (B) estariam prescritas e quanto às do A. (A), só a relativa ao subsídio de Natal vencido em 15/12/2000 o não estaria.
Na verdade, como se refere na sentença recorrida, os sucessivos contratos de trabalho temporário foram caducando à medida que eram cumpridos, pelo que aplicando o disposto no art.º 38.º, n.º 1 da LCT, estariam prescritos os créditos devidos até 16/09/2000 (A. (A)) e até 14/02/2001(A. (B)), tendo em conta a data da entrada das petições e a da citação da Ré.
Ou seja, estariam prescritos, os créditos reclamados pelo A. (A) relativos ao ano de 1999 e os de 2000, que se venceram em 1/1/2000 e, todos os reclamados pelo A. (B).
Finalmente, resta apreciar a questão relativa ao alegado não pagamento pela Ré, ao A. (A), das férias gozadas em Julho de 2001 e do respectivo subsídio.
Aparentemente, quanto a esta questão, pareceria que o A. teria razão, já que está provado (n.º 41), que «Ao Autor ainda não foram pagas as férias gozadas em Julho de 2001 e respectivo subsídio.»
Porém, também está provado, que :
- 5.No ano de 2001, a Ré pagou a retribuição referente a férias e aos subsídios de férias e Natal respeitantes aos anos de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000;
- 6.E afixou o mapa de férias onde se incluía o Autor, estando o seu gozo previsto para Julho;
24.Em Julho de 2001, o Autor gozou o período de férias que tinha sido pré-determinado pela Ré.
Ou seja, desses factos resulta que o A. gozou as férias relativas ao trabalho prestado em 2000, foi afixado o mapa de férias, onde se incluía o autor, estando o gozo das férias previsto para Julho de 2001 e efectivamente, nessa data, o A. gozou as férias, que lhe foram pagas bem como o subsídio de férias.
Se o A. em Julho de 2001 ainda gozou férias, para além dos dias a que tinha direito em relação ao trabalho prestado em 2000, trata-se de gozo antecipado de férias relativas a eventual trabalho prestado em 2001, cujo direito só se venceria em 1.1.2002. Aliás, não está provado, que relativamente a esse ano de 2001 o A. tenha direito a férias e a subsídio de férias, porquanto desde Janeiro a Abril do ano de 2001, o A. beneficiou de formação profissional nessa área, desconhecendo-se se prestou algum trabalho, tendo em conta, que está provado apenas e ainda o seguinte:
Em Junho de 2001 o Autor não prestou serviço, porque para tal não foi convocado;
Apesar de, nesse período, o Autor se apresentar repetidamente nos serviços da Ré;
Que apenas lhe diziam para esperar que lhe fossem distribuídas tarefas.
Desta forma, também quanto a estas questões o recurso improcede.