I- O termo "réus" contida no art. 9 da Lei de Amnistia n. 16/86 de 11/6 encontra-se utilizado com o sentido técnico-jurídico tradicional de agente ou autor de uma conduta já objecto de condenação não transitada em processo penal, visando a chamada amnistia imprópria destinada a operar após a condenação do infractor, não sendo pois de aplicar aos "arguidos" em processo disciplinar.
II- Já por seu turno a disposição homóloga do art. 9 da subsequente lei de Amnistia n. 23/91 de 4/7 contempla expressamente na sua previsão os "arguidos ou réus" com recursos de decisões condenatórias pendentes em "qualquer foro ou instância" e não renunciantes aos efeitos da amnistia dentro do prazo de 10 dias no mesmo cominado.
III- As leis de amnistia, como providências excepcionais que são, não admitem interpretação extensiva ou aplicação analógica, devendo ser interpretadas nos seus exactos termos sem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas - interpretação declarativa estrita.
IV- O art. 48 da LPTA - prosseguimento do recurso contencioso para obtenção de sentença anulada em relação aos efeitos já produzidos pelo acto lesivo - não abrange na sua estatuição os actos ou factos a um tempo políticos e legislativos genéricos como são os actos de amnistia, mas apenas os caos de revogação com eficácia "ex-nunc" ou de caducidade de um acto administrativo.
V- Se, conforme dispõe o art. 9 da citada L 32/91 de 4/7, o arguido recorrente não veio, dentro do prazo de
10 dias nele estabelecido, requerer, no processo de recurso contencioso contra o acto punitivo ainda pendente, que a amnistia não produza os seus efeitos, deve o tribunal, se verificados em abstracto os demais pressupostos legais da aplicação da amnistia ao caso concreto, decretar oficiosamente a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.