Cumpre decidir.
Por sentença proferida em 9.03.2006, o arguido foi condenado a cumprir uma pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 3 euros, o que perfaz a quantia de 600 euros.
Dos factos provados na supra referida sentença consta que o arguido vive com a companheira, um filho e os tios, estando desempregado há 3 meses e vivendo com a ajuda financeira destes.
O Instituto de Reinserção Social (IRS), em sede de relatório de avaliação das condições para a conversão da multa em trabalho, preconiza que o arguido preste trabalho integrado na equipa de limpezas da Câmara Municipal de Almada, designadamente fazendo limpeza ao mercado de Almada.
O IRS propõe que o trabalho seja prestado ao sábado, pois que o arguido já se encontra, presentemente, a trabalhar, de 2.ª a 6.ª feira, no Porto, auferindo o vencimento mensal de 500 euros.
No que respeita à oportunidade da apresentação do requerimento, o mesmo é tempestivo.
Atendendo às condições sócio-económicas do arguido, bem como à vontade por ele manifestada de prestar trabalho a favor da comunidade, entende o Tribunal substituir a pena de multa que lhe foi aplicada nos presentes autos por dias de trabalho, nos termos do disposto no artigo 48°, n.°s 1 e 2 do Código Penal, por esta forma de cumprimento realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, designadamente as de prevenção especial positiva, sendo, aliás, a melhor forma de ressocializar o arguido, permitindo que este sinta o carácter ilícito do crime praticado, ao mesmo tempo que trabalha em prol da comunidade.
Assim, considerando a informação do IRS, que antecede, a pena de multa em causa nos autos, um valor/hora de 5 euros para o trabalho a prestar pelo arguido, bem como os limites da moldura legal abstracta da pena de substituição em causa (estabelecidos entre 36 e 380 horas, de acordo com o artigo 58°, n.º 3, do Código Penal, aplicável ex vi, do n° 2 do artigo 48°, do mesmo código), determino:
- Que o arguido, em substituição da pena de multa que lhe foi aplicada, preste trabalho a favor da comunidade, pelo período de 40 horas (num máximo de 8 horas por dia, com intervalo para almoço, artigo 58°, n.º 4, do mesmo diploma legal), aos sábados, na Câmara Municipal de Almada, integrado nas equipas de limpeza dessa entidade.
O trabalho será prestado em dias e horas a fixar com a entidade beneficiária, através do interlocutor designado para o caso (als. d) e e), do artigo 2°, do Decreto-Lei n° 375/97, de 24 de Dezembro).
Notifique o arguido, o IRS e a CMA, nos termos do disposto no art. 490.º n.º3 do Código de Processo Penal.
Oficie ao IRS para que informe este Tribunal da data do início da prestação de trabalho, bem como da sua evolução”
6. Sem embargo dos vícios de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é demarcado pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação, conforme o disposto no artigo 412.º n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP. E das conclusões acima transcritas, ressalta que o que está em causa é saber se deve ser fixada a prestação de trabalho gratuito, a prestar pelo condenado, em 120 horas, como pede o Ministério Público.
A substituição da pena de multa por trabalho (em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social), a que alude o art. 48 do Código Penal, não vem configurada como pena principal, ou pena de substituição, como sucede com a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, que se refere o art.58 do mesmo Código, (que está prevista como forma de substituição de penas detentivas de curta duração, em medida não superior a um ano), mas apenas para ser aplicada em fase de execução.
A substituição da pena de multa por prestação de trabalho está pensada para os casos de pequena criminalidade em que foi aplicada tão-somente uma pena de multa, como é o caso.
A prestação do trabalho substitutivo da multa é fixado entre 36 e 380 horas, podendo ser cumprido em dias úteis, aos sábados, domingos e feriados.
O Código Penal não resolve a correspondência que deve existir entre os dias de multa e os dias de trabalho em substituição da pena de multa, mas parece que o critério se há-de buscar no n.º2 do art. 490.º do CPP, ou seja, os dias de trabalho hão-de ser fixados em função da remuneração correspondente ao trabalho a prestar em substituição da multa, embora esta equivalência não deva ser aritmética, tanto mais que a lei estabelece mínimos e máximos de tempo de horas de trabalho ( - Por isso, Maia Gonçalves, in Código Penal Português, Anotado e Comentado, 16.ª Edição, pag. 197 e 198, é de parecer que a correspondência entre os dias de multa e os dias de trabalho deve ser através do dispositivo do n.º4 do art. 58.º: “a prestação de trabalho correspondente a 1 dia de multa não pode exceder, por dia, o permitido segundo o regime das horas extraordinárias aplicável (em princípio 2 horas)”).
Assim, a duração dos períodos de trabalho não pode exceder, como regra, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável (cf. n.º3 e 4 do art. 58 do CP, aplicável ut art.48.º n.º2 do mesmo diploma), sendo certo que o regime legal de trabalho suplementar por trabalhador é, em princípio, limitado a duas horas por dia normal de trabalho (cf. art.200.º n.º1, alin. c) do Código do Trabalho), ou, um número de horas igual ao período normal de trabalho diário quando prestado nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados (cf. alin.d) do n.º1 do mesmo preceito). E a razão está em que, não sendo remunerado o trabalho prestado em substituição da multa, importa que o condenado possa pelo seu trabalho assegurar o seu sustento.
Como ensina o Prof. Figueiredo Dias (
- Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, p. 142.) não há que procurar, pelo menos em princípio, a correspondência entre o valor económico do trabalho prestado e o valor da multa, pois a vantagem económico-financeira do Estado não constitui um vector político-criminalmente prioritário da pena criminal; e, de todo o modo, bem maior será o prejuízo financeiro para o Estado se o condenado, em vez de dias de trabalho, cumprir a privação de liberdade sucedânea. Mas também por isso não pode deixar de considerar-se o valor do trabalho a prestar em substituição da multa, dado que esse elemento há-de já também ter sido tido em conta na fixação da quantia correspondente a cada dia de multa.
Na proposta de Lei de Revisão do Código Penal n.º 98/X, o legislador já fornece um critério objectivo para a substituição da pena de prisão ou multa pela prestação de trabalho, fazendo equivaler 1 dia de multa ou de prisão fixados na sentença a uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas (cf. art. 48.º n.º2 e 58.º n.º3 do Projecto):
Afigura-se-nos que, no caso concreto, o número de horas de trabalho estabelecido pelo tribunal “a quo”, em substituição da pena de 200 dias de multa, não realiza de forma suficiente as finalidades da punição.
Tendo presente o número de dias da pena de multa (200), o valor global desta (€ 600,00), o valor horário do trabalho a prestar pelo arguido e o regime da prestação do trabalho (aos Sábados), reputa-se mais ajustado estabelecer, em substituição daquela pena, 120 (cento e vinte) horas de trabalho gratuito, como sustenta o Ministério Público, a prestar pelo condenado nas equipas de limpeza da Câmara Municipal de Almada, aos Sábados.
Por isso que o recurso merece provimento.
IV.
Pelo exposto, acorda-se, em conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido na parte em que estabeleceu, em substituição da pena de multa em que o arguido foi condenado, a prestação de trabalho pelo período de 40 (quarenta) horas, alterando esse período para 120 (cento e vinte) horas de trabalho.
Não são devidas custas pelo arguido (cf. art. 75.º, alin. b) do CCJ).