I- O meio próprio para suscitar, discutir e decidir a excepção dilatória de incompetência territorial em execução fiscal não é o de oposição previsto e regulado nos arts. 273, n. 1, 274, n. 1 e
285 e segs. do CPT.
II- Se tiver sido esse o meio usado pelo arguente, haverá erro na forma de processo (rectius: erro - semelhante mas menos grave - na forma do incidente) que implica não a improcedência do pedido mas, como dispõe o art. 199 do CPC, a adopção do processamento incidental adequado, nos próprios autos e não por apenso, aproveitando quanto possível o processado.
III- A exigência do art. 249, n. 1, c), do CPT de que o título executivo mencione o nome e domicílio do devedor justifica-se pela necessidade de identificar inequivocamente o devedor e definir a competência territorial para a execução fiscal.
IV- Não se suscitando dúvida sobre a identidade do devedor, a alegação de errada indicação, no título executivo, do seu domicílio ou sede não tem, no caso, autonomia em relação à de incompetência territorial.
V- A falta de menção, no título executivo, do termo inicial do cômputo dos juros de mora não é nulidade insanável que possa servir de fundamento de oposição à execução, mas mera irregularidade, sanável através de indicação do credor, solicitada oficiosamente ou mediante requerimento (em que a petição de oposição, se assim deduzida, deve ser convertida) do executado, a formular nos próprios autos de execução fiscal.