I- O pagamento da multa a que se refere o n. 5 do art. 145 do CPC deve ser feito, como qualquer outro, na CGD, face ao disposto no n. 1 do art. 222 do CCJ.
II- Segundo dispõe o n. 3 do art. 222 do CCJ, o recebimento pela secção de quaisquer importâncias é excepcional, só podendo verificar-se quando for urgente a prática do acto que dependa do depósito, o que não sucede com o oferecimento das alegações de recurso.
III- São extemporâneas e, por conseguinte, devem ser desentranhadas as alegações que forem apresentadas no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, sem pagamento imediato da multa devida na CGD.
IV- Não viola o art. 13 da CRP, não sendo por isso materialmente inconstitucional, a norma do n. 3 do art. 222 do CCJ.