I- A competência material e territorial fixa-se de acordo com a lei vigente à data do cometimento da infracção.
II- Assim, estando em vigor à data da prática dos factos a alínea b) do n.2 do artigo 14 do Código de Processo Penal, na versão anterior ao Decreto-Lei n.317/95, de 28 de Novembro, nos termos da qual era da competência do tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular ( artigo 16 ), respeitassem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, fosse superior a 3 anos de prisão, mantém-se a competência desse tribunal, não obstante o mesmo normativo, na versão posterior à entrada em vigor daquele Decreto-Lei, estatuir que, nas mesmas circunstâncias, a competência do colectivo interessa a julgamento de processos relativos a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão.