I- Não se prova o requisito de necessidade do predio arrendado para habitação do senhorio quando:
- se provar que o senhorio vive por mero favor, ha cerca de 16 anos, em condições satisfatorias de habitabilidade, na casa de um seu familiar, que se encontra a viver em França;
- o senhorio não logrou provar que o dito familiar pretende por termo a essa situação de favor ou que algum problema acerca disso tivesse surgido entre eles.
II- Age com abuso de direito esse mesmo senhorio que, depois de dar autorização ao arrendatario para, sem direito a qualquer indemnização, fazer obras vultuosas de restauro da casa arrendada, vem propor acção de denuncia do arrendamento posteriormente a conclusão dessas obras, cerca de dois meses apos essa autorização, não alegando o senhorio qualquer facto donde se possa concluir que nesse espaço de tempo surgiu uma situação que lhe criou a necessidade de passar a residir na casa arrendada, necessidade que, ate então, não tinha revelado por qualquer forma.
III- A apreciação do abuso de direito pode fazer-se oficiosamente.