I- Na apreciação do requisito da al. b) do n. 1 do art. 76 da LPTA relativamente à suspensão de eficácia de actos que apliquem penas disciplinares expulsivas a funcionários, devem ter-se em conta os factos que motivaram a punição e, num juízo de prognose, as repercussões que, sobre o regular funcionamento dos serviços e imagem da instituição pública, terá a manutenção do funcionário ao serviço. Entre os factores a considerar nesse juízo avultam os reflexos que a suspensão pode ter nos efeitos de prevenção geral, intimamente conexionados com o círculo onde a infracção foi cometida ou se tornou conhecida, o tipo de serviço administrativo onde ocorreu a infracção e a natureza das funções aí desempenhadas pelo agente.
II- Determina grave lesão do interesse público a suspensão de eficácia do acto administrativo que aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva a uma auxiliar educativa que exercia funções no economato de uma Escola Secundária e foi punida por não ter entregue nos cofres públicos receitas de exploração dos bufetes de professores e alunos no montante de cerca de 500.000$00.