RELATÓRIO:
- A.Lda., com sede em Matosinhos, intentou o presente procedimento cautelar comum, nos termos do disposto no artigo 338-I.º do Código da Propriedade Industrial (doravante CPI), contra com sede em Odivelas.
Pede que a requerida seja condenada a retirar do exterior do seu estabelecimento comercial, sito em Odivelas, as duas placas com a referência e o logótipo “F”.
Alega para tanto que a requerida se encontra a utilizar, a marca “F”, com a respectiva autorização cessada com a revogação do contrato de franquia, celebrado entre a requerente e a titular da referida marca. Cabe à requerente requerer a providência destinada a pôr termo ao uso da marca, por força do contrato de revogação celebrado com a titular da marca “F”, nos temos do qual os franquiados e a própria requerente ficam obrigados a cessar a utilização da mesma.
Neste contexto, informou todos os seus franquiados, incluindo a requerida, de que iria passar a operar com uma nova marca “A”, tendo comunicado a todos o processo e estratégia de mudança de marca, os quais aceitaram, com excepção da demandada.
Citada a sociedade requerida, a mesma veio deduzir oposição, pugnando pela improcedência do presente procedimento.
Realizou-se a audiência final, com observância do legal formalismo, conforme consta da respectiva acta.
Em audiência a requerente veio pedir a inversão do contencioso, nos termos do disposto no artigo 369.º do CPC, ao que a requerida, se opôs.
Foram julgados assentes os seguintes factos:
1.- A requerente é uma sociedade integrada no grupo empresarial O, que se dedica a várias áreas de negócio, designadamente a área contabilística, financeira, e de apoio à gestão, e que privilegia, como meio de desenvolvimento da sua actividade, a celebração de contratos de franquia com diversos agentes económicos (os “Franquiados”), conforme resulta da respectiva certidão permanente, com o código de acesso 7504-8360-7438.
2.- Em 16 de Abril de 1999, a C Inc., sociedade de direito americano, e a requerente, então com a denominação “S Lda.”, celebraram um contrato denominado “Area Franchise Agreement”, no âmbito do qual a primeira, na qualidade de franquiadora, concedeu à segunda, na qualidade de master franquiada, o exclusivo para Portugal do desenvolvimento, através de rede de franquia, dos serviços assinalados pela marca “C. S”.
3.- Na sequência da aquisição, em 2000, da rede de franquias da CSBS Inc. pela F Franchises Inc., a requerente cessou o uso da marca “CSBS”, passando após essa data, a usar, no âmbito do mesmo contrato de “Area Franchise Agreement”, a marca registada “F”.
4.- O registo da marca comunitária n.º 0XXXXXXXX “F”, referida em 3, foi pedido junto do IHMI, em 08-09-2011, e foi concedido em 02-02-2012, tendo a seguinte representação gráfica:
5.- Foi no exercício da sua actividade e dos direitos conferidos pelo referido contrato de “Area Franchise Agreement”, que a requerente, ainda com a denominação “S Lda.”, como master franquiada, concedeu à requerida, como franquiada, a utilização do negócio “F”, relativo a serviços de contabilidade, aconselhamento de gestão, preparação de impostos, processamento de salários, consultoria, e outros serviços correlacionados para negócios, em regime de Franquia, por um período de 10 anos, renovável, para as freguesias de Ramada e de Odivelas, no concelho de Odivelas.
6.- Nos termos e condições negociados e definidos no referido Contrato de Franquia, celebrado em 12 de Dezembro de 2006.
7.- Contrato esse que contém 6 Anexos, assinados em 22-12-2006.
8.- Tendo o referido contrato sido assinado inicialmente pelo sócio da requerida P, que posteriormente transmitiu a sua posição contratual de franquiado à sociedade de que é sócio e ora requerida, com o acordo da requerente.
9.- Durante o ano de 2012, a requerente foi contactada pela F Franchises, Inc. (detentora da marca comunitária “F”) no sentido de se pôr fim ao contrato de “Area Franchise Agreement”, referido em 2, 3 e 5, e, consequentemente, cessar a exploração comercial, em Portugal, da dita marca “F”, na rede de franquia existente.
10.- No âmbito desse contacto, a requerente informou todos os seus franquiados, requerida incluída, em reunião que decorreu a 27-03-2012, em Fátima, que havia encetado um processo de revogação do contrato de Master Franchising “F”, pelo que iria iniciar o processo de criação de uma marca própria de substituição.
11.- Foi então criado um grupo de trabalho representativo de toda a rede, composto por 6 franquiados que, após terem realizado várias reuniões para o efeito, aprovaram por unanimidade, entre outros aspectos relacionados com o negócio, o nome da nova marca com que a rede ia passar a operar, a saber, “A”, bem como o seu novo posicionamento estratégico.
12.- Na sequência do que a requerente enviou a todos os franquiados, incluindo a requerida, datada de 22 de Maio de 2012, uma comunicação sobre o procedimento de mudança de marca e estratégia de curto prazo, comunicação essa junta a fls.37 a 38 cujo teor se dá como integralmente reproduzido.
13.- O registo da marca nacional n.º XXXXXX “AC& A” foi pedido pela requerente em 13-07-2012 e concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em 25-09-2012.
14.- Entretanto, foi efectivamente outorgado entre a requerente e a F Franchises, Inc., em 13 de Julho de 2012, o acordo de revogação do contrato de franquia denominado “Area Franchise Agreement” que pôs fim à exploração comercial, em Portugal, da marca comunitária “F”.
15.- No referido acordo de revogação, que se encontra junto a fls.138 a 176, consta das cláusulas 2.ª, pontos 2.2., 2.3. e 2.4., e 3.ª, alínea x), o seguinte:
“2.2. Cessação do direito do uso da Marca e dos Nomes de Domínio e de contas abertas nas Redes Sociais.
As partes acordam na cessação do uso directo ou indirecto, a qualquer título, pela S Lda, as sociedades do Grupo O e os seus Franquiados da Marca em todo o mundo e de modo geral das marcas verbais e figurativas internacionais e comunitárias «F».
As partes acordam igualmente na cessação do uso pela S Lda e seus Franquiados dos Nomes de Domínio, das contas abertas nas Redes Sociais e de todas as extensões de mensagem via internet ou de qualquer outro sinal distintivo que inclua a expressão “F”, como os registados pela S lda ou pelos Franquiados, contantes do Anexo IV.
A S Lda, nos termos previstos na Cláusula 6.3., infra, obriga-se a transmitir e a fazer com que os Franquiados transmitam os Nomes de Domínio à F e a prestar à F todas as informações e elementos necessários a essa transmissão dentro do prazo previsto na Cláusula 2.4. abaixo.
A S lda e/ou os Franquiados suportarão a totalidade dos custos relativos a essa transmissão, mas apenas no que diz respeito aos custos com os fornecedores que sejam indispensáveis para a transferência desses domínios.
As Partes reconhecem que a transmissão dos Nomes de Domínio a favor da F terá como consequência a supressão de todos os endereços e extensões de mensagem via internet que lhes sejam associados, e a S lda se obriga a não criar novos endereços e extensões de mensagem via internet idêntico ou semelhante ao termo F.
2.3. Cessação de toda a utilização, publicidade, reprodução ou referência à Marca.
As Partes acordam também que a S, as sociedades do Grupo O e os Franquiados (obrigando-se a S lda a obter o cumprimento por estes destas obrigações, nos termos previstos na Cláusula 6.3., infra) (i) cessarão qualquer utilização, publicidade, reprodução ou referência à Marca, nomeadamente mas sem limitar, nos sítios de internet da S lda e dos Franquiados ou nos sítios especializados em franquias; (ii) suprimirão quaisquer redireccionamentos para os sítios da F, da F Franchises Inc. ou de qualquer outra entidade do grupo da Fiducial, e qualquer referência, publicidade ou reprodução da Marca nos seus documentos comerciais, papel de carta, sinais distintivos, logotipos, fachadas e de uma forma geral, em toda a sinalética dos seus estabelecimentos; (iii) encerrarão todas as contas ou perfis (nomeadamente, mas sem limitar os constantes do Anexo V) que contenham referências à Marca, abertas em Redes Sociais, como o “Facebook” e o “Twitter”, e de maneira geral, a S lda e os Franquiados cessarão toda a utilização e exploração da Marca sob qualquer forma ou suporte.
2.4. Prazo para a Cessação do uso da Marca e dos Nomes de Domínio, para a transmissão da titularidade dos Nomes de Domínio e para o encerramento das contas e perfis abertos em redes Sociais.
Para a execução do disposto nas cláusulas 2.2. e 2.3. acima, a S lda disporá de um período transitório máximo de 4 (quatro) meses a contar da data do presente Acordo, para trocar de marca e cessar todo e qualquer uso da Marca e dos Nomes de Domínio no exercício da sua actividade.
Findo este período transitório de 4 (quatro) meses, a S lda e os seus Franquiados e todas as sociedades do Grupo O (obrigando-se a S lda a obter o cumprimento por estes destas obrigações, nos termos previstos na Cláusula 6.3., infra) deverão ter (i) cessado completamente qualquer utilização da Marca ou dos Nomes de Domínio e das contas abertas nas Redes Sociais; (ii) transmitido para a Fiducial nesse período os Nomes de Domínio e prestado à F todas as informações e elementos necessários para esse efeito; (iii) cessado a utilização, publicidade, reprodução ou referência à Marca sob qualquer forma ou suporte e em qualquer parte do mundo, nomeadamente mas sem limitar, em sítios da internet, em documentos comerciais ou na sinalética dos estabelecimentos da S Lda e dos seus Franquiados; (iv) suprimido quaisquer redireccionamentos para os sítios da F, da F Franchises Inc. ou de qualquer outra entidade do Grupo da F; (v) encerrado todas as contas ou perfis em Redes Sociais, nomeadamente mas sem limitar as contas e perfis referidos no Anexo V; (vi) cessado toda a utilização ou exploração da Marca sob qualquer forma ou suporte, sob pena de a Santos & Godinho ser responsável pelo incumprimento do presente Acordo, nos termos previstos na Cláusula 6.3., infra.
(…)
3. DECLARAÇÕES E GARANTIAS:
A S lda declara, reconhece e garante que:
(…)
(x.) Terminado o prazo previsto na Cláusula 2.4., a S Lda e as Franquiadas, (nos termos previstos na Cláusula 6.3., infra), não usarão mais a Marca nem os Nomes do Domínio, e de contas abertas nas Redes Sociais e terão cessado toda a utilização, reprodução ou referência à Marca sob qualquer forma ou suporte. Esta declaração será formalizada pela assinatura do documento previsto no Anexo VI”.
16.- Na sequência da celebração deste acordo a requerente enviou à requerida, a solicitação desta, em 21 de Agosto de 2012, a comunicação a pormenorizar o processo de substituição da marca, comunicação essa que se junta e dá como integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais;
17.- Na qual a requerente refere expressamente a necessidade de a requerida lhe enviar fotos de toda a sinalética Fiducial existente na sua unidade, e respectivas medidas, bem como remeter-lhe, até 29 de Setembro de 2012, todo o estacionário Fiducial.
18.- Em 25 de Setembro de 2012, a requerente enviou a todos os franquiados da rede, requerida incluída, a comunicação a reiterar a alteração da marca para “A” e a indicar como data limite 05 de Novembro de 2012 para cessação definitiva da utilização da marca “F”.
19.- Em 01 de Outubro de 2012, a requerida enviou à requerente carta em que afirma expressamente que manterá o uso da marca “F” após a data referida.
20.- Intenção essa que reiterou em nova carta que enviou à requerente, datada de 6 de Novembro de 2012, na qual, na sequência de nova comunicação que a requerente lhe havia dirigido, em 31-10-2012, mais uma vez afirma que vai manter o uso da marca “F” e respectiva sinalética após 05 de Novembro de 2012.
21.- Consta da cláusula 6.ª do contrato de franquia referido em 6, junto a fls.14 a 36, mais concretamente a fls.25, o seguinte:
“6. MARCAS REGISTADAS A. O Franchisador Internacional como Proprietário das Marcas.
As Marcas usadas nesta franquia, conforme documento anexo comprovativo, são exclusiva propriedade do Master Franchisador Internacional, não podendo o Franchisado reivindicar, sob qualquer forma, a sua titularidade, nem praticar ou permitir a prática, por outrem, de qualquer acto que possa pôr em causa essa propriedade. Este contrato apenas confere ao Franchisado licença para dispor e usar das Marcas durante a sua vigência e mediante as condições nele estabelecidas, não adquirindo qualquer direito sobre elas. Cessando este contrato, por qualquer forma, não é devida qualquer compensação monetária ao Franchisado por deixar de usar as Marcas relacionadas com o desenvolvimento do negócio.
Se o Master Franchisador decidir modificar ou deixar de usar qualquer marca e/ou adoptar ou utilizar uma ou mais Marcas adicionais ou de substituição, o Franchisado aceitará o seu uso, não tendo que ser indemnizado pelo Master Franchisador.”
- C.Utilização das Marcas pelo Franchisado.
O Franchisado deverá usar somente a Marca comercial autorizada FIDUCIAL, ou um outro nome prescrito pelo Master Franchisador, em toda a publicidade e apresentações públicas, incluindo cartões de visita, folhas timbradas e facturas. O uso de quaisquer Marcas, com excepção das que são aqui referidas, deverá ser autorizado expressamente pelo Master Franchisador. O Franchisado não pode utilizar as Marcas, ou associação que delas resulte, em benefício de qualquer outra actividade para além desta Franquia. O Franchisado não poderá usar qualquer marca comercial, marca de serviços ou marca registada em combinação com qualquer uma das Marcas aqui referidas, sem consentimento prévio do Master Franchisador. O Franchisado deverá usar as Marcas e/ou qualquer marca comercial ou marca de serviços ou nome comercial adoptado pelo Master Franchisador, ou combinação contendo as mesmas, estritamente de acordo com este contrato e/ou outras instruções dadas por escrito pelo Franchisado.
Dentro do Programa de Conversão, o Franchisado terá a opção de continuar a utilizar o nome/marca anterior, tendo porém que incluir a seguinte declaração nas suas cartas timbradas, cartões de visita e outra correspondência e documentação para o exterior: “Membro da Fiducial”. O Franchisado deverá permitir inspecções à Franquia no sentido do Master Franchisador o monitorar no uso de Marcas. O Franchisado não deverá utilizar as Marcas do Master Franchisador na publicidade ou qualquer outra forma de promoção, sem a indicação de marca registada ® - “marca registada”. Toda a publicidade ou materiais de promoção, sinais ou outros itens que o Master Franchisador designe como suportes das Marcas deverão ser apresentados com a cor, localização e forma prescrita pelo Master Franchisador.
O Franchisado não poderá incluir F, ou qualquer outro nome comercial possuído pelo Master Franchisador, em qualquer nome de sociedade ou outra pessoa colectiva. Neste caso, o Franchisado deverá usar o seu próprio nome ou outro nome à sua escolha. Se a um nome comercial ou fictício se adicionar o nome da região ou localidade, o Franchisado poderá identificar-se também como “Membro da F. Nº88 para evitar confusão com qualquer outro Franchisado.”
22.- Na cláusula 11.ª, ponto A, n.º 5 do contrato de franquia referido em 6, junto a fls.14 a 36, mais concretamente a fls.31, consta o seguinte:
“11. CESSAÇÃO DO CONTRATO A. Pelo Master Franchisador, sem aviso prévio. O Franchisado estará em situação de incumprimento contratual perante o Master Franchisador, que pode por esse facto, resolver imediatamente o contrato sem ter que pagar qualquer indemnização ao Franchisado, sempre que:
(…)
5) Abuse ou use de forma não autorizada das Marcas ou de outras quaisquer características identificativas do Sistema, prejudiciais aos direitos do Master Franchisador”.
23.- Na cláusula 11.ª, ponto B, do contrato de franquia referido em 6, junto a fls.14 a 36, mais concretamente a fls.32, consta o seguinte:
“CESSAÇÃO DO CONTRATO A. Pelo Master Franchisador, Com Aviso Prévio. Após a recepção de notificação escrita do Master Franchisador por falta de cumprimento de alguma obrigação não prevista acima, o Franchisado dispõe de um prazo de 60 (sessenta dias) para regularizar a situação; não o fazendo, assiste ao Master Franchisador o direito de resolver o contrato, mediante comunicação a efectuar ao Franchisado, sem ter que lhe pagar qualquer indemnização.
Constitui, designadamente, causa de resolução do contrato, se não for regularizada, o Franchisado:
- 1)Não efectuar o pagamento atempado de quaisquer quantias devidas ao Master Franchisador ou seus subsidiários ou filiados;
- 2)Falhar na manutenção ou observância de qualquer especificação ou procedimento prescritos pelo Master Franchisador neste Contrato, nos manuais, ou noutros escritos;
- 3)Ceder ou tentar ceder a sua posição contratual fora dos moldes previstos neste contrato. Se o Franchisado não conseguir solucionar esta situação, terá ainda que pagar ao Master Franchisador a maior compensação por lucros cessantes, conforme estipulado na secção 12.C., ou vinte por cento (20%) da quantia recebida pela transferência de quaisquer clientes;
- 4)Não dispor, através do seu representante legal, das condições exigidas neste Contrato acerca de doença ou incapacidade permanente ou incapacidade legal para dar continuidade à actividade;
- 5)Envolver-se num qualquer outro negócio concorrencial, excepto se descriminado no anexo I, violar as regras de concorrência, ou adoptar uma marca em seus produtos ou serviços que seja susceptível de ser confundida com qualquer uma das Marcas do Master Franchisador;
- 6)Recusar ao Master Franchisador, sem justificação, a inspecção do negócio ou dos livros e arquivos, de acordo com os termos deste Contrato;
- 7)Desenvolver o negócio de forma a prejudicar o valor ou reputação do sistema da Fiducial; ou receber um elevado número de reclamações legítimas e fundamentadas de clientes contra si ou o seu negócio;
- 8)Ser advertido contra o incumprimento da mesma obrigação por 5 (cinco) vezes, independentemente de ter solucionado a falha”.
24.- Na cláusula 12.ª, ponto A, n.os 1 a 4 do contrato de franquia referido em 6, junto a fls.14 a 36, mais concretamente a fls.32, consta o seguinte:
“12. EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO A. Obrigações do Franchisado. Cessando o contrato de franquia, por qualquer forma, fica o franquiado obrigado a:
- 1)Deixar de usar o Sistema, o Programa, os métodos operacionais do Master Franchisador, as Marcas ou qualquer nome idêntico ou similar susceptível de confusão, incluindo qualquer reprodução, cópia contrafeita, variações, emulação ou imitação de cores capazes de causar confusão ou engano no público em geral;
- 2)Deixar de ter números de telefone nas páginas amarelas ou nas páginas brancas atribuídas à FIDUCIAL, ou a qualquer outro nome similar e susceptível de se confundir com este;
- 3)Pagar prontamente todas as dívidas a credores do negócio bem como ao Master Franchisador e a todos os seus subsidiários ou filiados, sempre que as mesmas sejam devidas e estejam documentadas. Se o Franchisado não enviar a sua facturação líquida ao Master Franchisador, nos termos do disposto na secção 3.F.deste contrato, os royalties e FNP devidos, serão determinados por este com base no valor máximo da facturação anterior ou nos Royalties e FNP mínimos para o período em falta. Se a cessação do Contrato se dever a incumprimento do Franchisado, os valores a pagar ao Master Franchisador incluirão todos os prejuízos, custos e despesas (incluindo honorários com advogados) suportados pelo Master Franchisador como resultado dessa falta. O Master Franchisador poderá constituir sobre bens do Franchisado, designadamente mobiliário, equipamento, instalações, ou outros activos garantias a seu favor para pagamento desta dívida;
4)Devolver ao Master Franchisador, com os custos correspondentes a cargo do Franchisado, em boas condições, todo o software, todo o material impresso facultado, todos os Manuais, material publicitário, formulários e qualquer outro material relacionado com a actividade do negócio e/ou suporte das Marcas que esteja na sua posse na altura da cessação.”
25.- Através da carta datada de 07 de Janeiro de 2013, junta a fls.48 a 49, subscrita por I..., em nome da requerente A, Lda., e dirigida a P, foi a requerida informada do incumprimento contratual que, segundo aquela, conferia o direito de resolução, ao abrigo do disposto no número 11, ponto A, n.º 5 e ponto B, n.º 1, do contrato de franquia celebrado entre as partes.
26.- Por carta datada de 07 de Março de 2013, junta a fls.50 a 51, a requerente informou a requerida da resolução, com data de 08-03-2013, do contrato de franquia celebrado entre as partes, fundada no incumprimento do disposto no número 11, ponto A, n.º 5 e ponto B, n.º 1, do mesmo contrato.
27.- Por carta datada de 18 de Março de 2013, junta a fls.52 a 53, a requerente informou a requerida que, no seguimento das comunicações de 07-01-2013 e 07-03-2013, rescindia por esse modo o contrato de franquia pelo incumprimento contratual, com base nas cláusulas 3.ª, c) a f), e 11.ª, B, n.º 1, mais comunicando que, por a requerida não ter procedido à alteração da marca F para A, conforme solicitado pela requerente na carta de 25-09-2102 e posteriormente reiterado nas cartas, emails e reuniões havidas entre as partes, tal conduta confere-lhe igualmente o direito de resolver o contrato por incumprimento do disposto cláusula 11.ª, alínea a), n.º 5, direito que vem efectivar através desta carta.
28.- Por sua vez a requerida enviou à requerente as cartas datadas de 25-02-2012, 13-03-2013 e 08-04-2013, juntas a fls.57, 58 a 59 e 60 a 61, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
29.-A requerida manteve e mantém, contra a vontade manifestada pela requerente, a sinalética relacionada com a F.
30.- Designadamente através das duas placas que mantém no exterior do seu estabelecimento comercial, sito na Rua , em Odivelas: uma com a referência “F – c e a à gestão”, e com a indicação do contacto telefónico e sítio da Internet respectivo, e outra com a referência “F Odivelas” e a indicação da localização do referido estabelecimento comercial.
31.- Em 25 de Outubro de 2012, a requerida enviou à requerente a carta constante do doc. n.º 7, junto a fls.114 a 115, em que manteve a suspensão dos pagamentos dos royalties, taxa de software e para o Fundo Nacional de Publicidade que já tinha comunicado à requerente na carta datada de 01-10-2012, bem como comunica à requerente que mantem o uso da marca F enquanto não for indemnizada pelos prejuízos causados pelo incumprimento do contrato por parte de S Lda., como Master Franchisador.
32.- No parágrafo terceiro desta carta de 25 de Outubro de 2012, a requerida comunica à requerente o seguinte: “Deste modo, comunicamos que nos assiste o direito de não cumprir enquanto a S Lda. se mantiver em incumprimento do contrato de franquia, devido ao facto de terem substituído a marca Fiducial pela marca A – BC&A sem indemnizar a R Lda., bem como, por terem aumentado a taxa de suporte de software muito para além do que estava contratado nos últimos 2 anos e estarem a facturar uma taxa de suporte de software com base em módulos que não estavam a fornecer”.
33.- A requerida justificou ainda no parágrafo quarto da referida carta de 25 de Outubro de 2012 o seguinte: “Com efeito, a R Lda., investiu na marca F nos últimos 5 anos cerca de 85.000,00 € e o lançamento de nova marca até que se consiga a notoriedade de que a F gozava vai custar nos próximos anos um custo muito superior aos 85.000,00 €. Assim a mudança de marca que foi decidida pela S Lda., prejudica a empresa R Lda., e beneficia apenas a S, Lda., já que a nova marca irá permitir no imediato a redução dos seus custos, já que deixa de pagar ao Franchisador Internacional”.
34.- Por email de 16-07-2012 foi comunicado pela requerente à requerida que: “O passado dia 13 de Julho de 2012 foi um dia marcante para a nossa história comum: foi finalmente assinado com o Franchisador F o tão almejado acordo de mudança de marca, a peça há muito desejada para a construção de uma Nova Marca Internacional, líder indiscutível nos Países de Língua Portuguesa”.
35.- Por contrato promessa de franquia celebrado em 15 de Outubro de 2006, no qual consta como primeiro outorgante S Lda., e segundo outorgante P..., foi acordado o seguinte, entre outros pontos:
“Cláusula Primeira - A primeira outorgante é detentora exclusiva em Portugal da franquia F concedida pela Franchises, Inc., a Delaware Corporation.
Cláusula Segunda - Pelo presente contrato a primeira outorgante compromete-se a conceder a franquia referida na cláusula anterior para a freguesia de Odivelas e Ramada do Concelho de Odivelas, ao seguindo outorgante, que se compromete a adquiri-la”.
b) Dos alegados pelas partes no requerimento inicial e na oposição, que não sejam conclusivos nem contenham matéria de direito (em relação aos quais o Tribunal não se pronuncia) e com efectiva relevância para a boa decisão da causa, são os seguintes os factos indiciariamente não provados:
i.- O contrato de franquia referido nos factos provados 5, 6 e 8 foi celebrado e assinado em 22-12-2006 (artigos 26.º e 28.º da oposição).
ii.- O mencionado contrato de franquia não foi negociado entre a requerente e P, excepto o pagamento em prestações do preço da franquia e as freguesias da área de actividade (artigo 55.º da oposição).
iii.- As restantes cláusulas do contrato de franquia não foram comunicadas nem esclarecidas pela requerente à requerida ou ao seu representante antes da data da sua assinatura (artigo 56.º da oposição).
A sentença julgou procedente o presente procedimento cautelar e, em consequência, determinou que a requerida R nlda., retire do exterior do seu estabelecimento comercial, sito na Rua Alves Redol, Lote 5, Piso 0, Loja B, em Odivelas, as duas placas com a referência ao sinal “FIDUCIAL”.
Dispensou a requerente A, Lda., do ónus da propositura da acção principal, ficando a composição definitiva do litígio assegurada através da providência supra decretada.
Desta sentença apelou a requerida que lavrou as conclusões ao adiante:
Quanto à matéria de facto devem ser acrescentados à matéria provada os seguintes factos:
1 - O contrato de franquia foi celebrado em 22/12/2006;
2 – O contrato de franquia é um contrato de adesão como resulta do depoimento de I..., R... e P... constantes das transcrições dos depoimentos e como resulta do nº 11 do anexo 4 ao contrato de franquia;
Quanto à matéria de direito:
3 – O acordo de revogação celebrado entre a recorrida e a F Franchises, Inc., em 13/07/2012 é nulo na parte em que impõe obrigações aos franquiados incluindo a ora recorrente nos termos do nº 2 do Artº 406, conjugado com o Artº 280, ambos do Código Civil;
4 – A cláusula 6º A do contrato de franquia é nula nos termos do Artº 809 do Código Civil na medida em que não permite a renúncia a qualquer dos direitos resultantes do não cumprimento do contrato;
5 – A cláusula 6º B do contrato de franquia é nula por violar o nº 1 do Artº 27º da Constituição da Repúlblica que estabelece que todos têm direito à liberdade e à segurança. A mesma cláusula é também nula nos termos do nº 1 do Artº 280 do Código Civil por ser indeterminável o objecto do negócio, conjugado com o artº 400 do Código Civil, uma vez que não tem qualquer critério objectivo para a substituição da marca, objecto do contrato de franquia;
6 – A resolução do contrato de franquia pela recorrida é ilegal porquanto a mesma substituiu a marca “F” pela marca “A”, incumprido o contrato de franquia com a recorrente;
7 – A recorrente opõe-se à inversão do contencioso por o mesmo no caso dos autos violar o príncipio do contraditório, uma vez que os factos provados são apenas considerados indiciariamente provados como consta da douta sentença e ainda pelo facto da nulidade das cláusulas do contrato de franquia, bem como, da nulidade das cláusulas respeitantes aos franquiados constante do Acordo de Revogação celebrado em 13/07/2012.
Foram juntas contra alegações a sustentar o acerto da decisão recorrida.