Processo nº2887/24.2T8BRR.L1-A.S1
Reclamação - artigo 643º do CPC
Acordam em Conferência os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. A impulso do Magistrado do Ministério Público, foi instaurado o presente processo de promoção e proteção a favor da menor AA. Prosseguidos os demais termos da instância, realizado o debate judicial, o Tribunal proferiu acórdão que termina no seguinte dispositivo:
«Acordam os Juízes que compõem este Tribunal Colectivo Misto em aplicar à criança AA, nascida a D de M de 2023, a medida de promoção e proteção de Confiança a Família de Acolhimento com vista a Adopção, ao abrigo do plasmado nos artigos 35º/1/g) e 62.-A da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e 1978º do Código Civil.
Mais acordam os Juízes que compõem este Tribunal Colectivo em nomear como curadora provisória da Criança a Dra. BB, Assistente Social a exercer funções na Instituição de ...», ao abrigo do disposto no artigo 62.º-A/3/5 da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.
Ficam os Progenitores, CC e DD, inibidos do exercício das responsabilidades parentais, nos termos do disposto no artigo I978.a-A do Código Civil. Não haverá lugar a visitas por parte da família biológica, nos termos do plasmado no artigo 62.s-A/6 da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.
A medida agora aplicada dura até ser decretada a adopção e não está sujeita a revisão, de harmonia com o vertido no artigo 62.a-A/l da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.”»
2. Inconformada, a progenitora CC interpôs recurso de apelação ao qual foi negado provimento pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
3. Permanecendo inconformada, interpôs recurso de revista, pugnando pela revogação e substituição da decisão prolatada no sentido do decretamento da medida tutelar de apoio junto dos pais em favor da criança.
4. O Tribunal a quo não admitiu o recurso por extemporâneo em aplicação do artigo 124º da LPCJP, uma vez que foi apresentado em 18.10.2025 e o Acórdão notificado em 26/09/2025.
5. Discordante, a recorrente dirigiu a este Supremo Tribunal reclamação nos termos estabelecidos no artigo 643º, nº1, do CPC, e a fundamentação que consta das conclusões que se transcrevem :
«1º Nos termos do disposto pelo artigo 126º da LPCJP, aos processos de promoção e proteção são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, na fase de debate judicial e de recurso, as normas relativas ao processo civil declarativo comum;
2º As normas relativas ao processo civil declarativo comum determinam, nos termos do artigo 638º do CPC, o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes;
3º Acrescendo no nº 7 de tal normativo que se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada ou seja, matéria de facto, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias;
4º Donde decorre à saciedade que, ao contrário do referido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, opte-se pela aplicabilidade do artigo 124º - e por isso se considere, como a decisão reclamada, um prazo para interposição de recurso de apenas 10 (dez) dias - ou pela aplicabilidade do artigo 126º, ambos da LPCJP, sempre há lugar à aplicabilidade da norma constante do nº 7 do artigo 638º do CPC pelo que, em rigor, nos recursos que tenham por objecto a reapreciação da prova gravada, como o da Reclamante, o prazo de interposição do mesmo é prolongado por adicionais 10 (dez) dias;
5º Ocorrência que, sem necessidade de maiores considerandos, permite desde logo reconhecer a tempestividade do recurso da Reclamante. Nestes termos e nos mais de direito que V. Exªs, Colendos Conselheiros, superiormente aplicarão, deve a decisão de não admissão do recurso interposto pela ora Reclamante, ser revogada e substituída por outra que, reconhecendo a tempestividade do mesmo, o admita e aprecie em conformidade e sendo o caso, ordene a sua subida a este Augusto Supremo Tribunal de Justiça, para que aqui seja melhor aplicado o direito e apreciado o mérito de tal recurso, a bem da unidade familiar que é o alicerce societário deste país, assim se fazendo, verdadeiramente, Justiça.»
Na resposta, o Magistrado do Ministério Público pugnou pela improcedência da reclamação, por a recorrente ter excedido o prazo legal de interposição do recurso - 10 dias -previsto no artigo 124.º, n.º 1, da LPCJP- e, o prazo adicional do artigo 638º, nº7, do CPC não ser aplicável, uma vez que o STJ não cabe reapreciar a decisão de facto.
6. Por decisão da relatora a reclamação foi indeferida.
7. Notificada, a reclamante, legitimada pelo disposto no artigo 652º, nº3, do CPC, requereu que seja proferido acórdão, dispensando, contudo, qualquer motivação adversativa à decisão singular1.
Não foi junta resposta.
II. Objecto
A reclamação para a conferência do despacho do relator - artigo 652º, nº3, do CPC -constitui um meio reclamatório especial, correspondendo a um instrumento, pelo qual a parte visa obter a alteração da decisão singular, por outra, que lhe seja favorável, a proferir pelo colectivo2.
A questão objecto da decisão singular e sobre a qual a conferência se tem de pronunciar é apenas uma - a revista interposta pela reclamante do acórdão da Relação está em tempo? III. Fundamentação
A. Os Factos
Relevam para a decisão as inter ocorrências processuais constantes do relatório.
B. O mérito da reclamação
Malgrado a ausência de argumentário que identifique o “prejuízo” causado pela decisão que anuncia, o visionamento dos termos da questão aponta, sem qualquer dúvida, para a confirmação da extemporaneidade da revista3.
O caso é simples – a recorrente não observou a norma injuntiva relativa ao prazo judicial peremptório de 10 dias para interposição do recurso nos autos -artigo124.º, nº1, da LPCJP.
Resta, sem necessidade de outro desenvolvimento, acompanhar a fundamentação da decisão singular, que em economia de meios se transcreve no que ora importa4:
«[…]Na pretensão recursiva por via de revista, a progenitora da menor insurge-se contra o acórdão da Relação que confirmou o julgado de primeiro grau na aplicação a favor da menor sua filha, a medida de confiança a instituição com vista à sua futura adoção.
Mostra-se certificado pelo sistema Citius que a recorrente foi notificada do acórdão da Relação no dia 26.09.2025, e que o recurso de revista deu entrada em juízo em 18.10.2025.
A respeito do prazo para interposição de recurso das decisões referidas no n.º 1 do citado artigo 123.º da LPCJP, rege o artigo 124.º da mesma lei, cujo n.º 1, dispõe : «[o]s recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de resposta de 10 dias».
A LPCJP remete, pois, para a aplicação aos recursos das decisões proferidas sobre medidas de promoção e protecção de menores, do regime de processamento e julgamento dos recursos em matéria cível, com algumas diferenças, v.g., estabelecendo o prazo de dez dias para interposição de recurso, alinhado com a especificidade do objecto - interesse do menor e a sua natureza urgente (artigos 100º e 102.º da LPCJP) .
Além de peremptório, o prazo de impugnação é contínuo, está sujeito a tolerância, mediante o pagamento de multa ou por verificação do justo impedimento, e é prorrogável, ainda que uma só vez e por igual período, por acordo das partes – artigos 138.º n.º 1, 140.º e 141,º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Nestes termos, iniciando-se o prazo de dez dias previsto no artigo 124.º, n.º 1 da LPCJP, para interposição de recurso, no dia 26.09, 2025, presumindo-se efetuada a notificação no dia 29.01.2025, nos termos do disposto no artigo 248.º, n.º 1, do CPC, o mesmo terminava em 9.10.2025(quinta-feira).
Donde, a apresentação do recurso de revista em 18.10.2025 revela-se manifestamente extemporânea.
E, não se diga , como sustenta a reclamante, que deve beneficiar do prazo adicional de 10 dias em aplicação do nº7 do artigo 638º do CPC.
A razão de ser da ampliação do prazo de interposição do recurso de apelação, justifica-se pela circunstância de o recorrente ter de aceder às gravações da prova e de proceder à audição e seleção dos registos que sustentarão a pretensão de alteração do julgamento da matéria de facto, e a exigência de cumprir o ónus legal de impugnação da decisão da matéria de facto (art.º 640.º do CPC), tarefa que acresce à argumentação jurídica sobre o julgamento do mérito da causa.
Sucede que, a admissibilidade do recurso de revista encontra-se legalmente circunscrita à apreciação de matéria de direito, sendo vedada a reapreciação da matéria de facto pelo STJ, salvo no tocante à fiscalização de eventual erro decorrente da inobservância de regras de direito probatório material como decorre dos artigos 662.º n.º 4, 674.º n.º 3 e 682.º n.º 1 do Código do Processo Civil.
De resto, da leitura das conclusões da revista excecional interposta, decorre também que em parte alguma se alude a uma prova tabelada, isto é, a uma norma legal que exigisse um determinado meio de prova e que tivesse sido violada pelo acórdão recorrido.
Em todo o caso, reitera-se, o recurso de revista não tem como objeto a reapreciação da prova gravada, e a ratio legis da dilação de dez dias “está intimamente ligada à reapreciação da prova gravada”.
A apreciação pelo STJ funda-se na decisão da Relação, não carecendo o recorrente na revista do prazo que justificaram na apelação o adicional do prazo.
Como determina o artigo 9.º n.º 2 do Código Civil, “[n]ão pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.
Tornando, pois, inadmissível a invocação do regime excecional previsto no artigo 638.º, n.º 7, do relativo ao prazo suplementar de 10 dias na situação que apreciamos.
7. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se o despacho que não admitiu o recurso de revista interposto do acórdão da Relação.
Custas a cargo da reclamante.»
IV. Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação , mantendo-se a decisão de não admissão do recurso de revista.
As custas são a cargo da reclamante, fixando -se em 3 UC a taxa de justiça.
Lisboa, 05.02.2026
Isabel Salgado (Relatora)
Catarina Serra
José Teles Pereira
1. “… atendendo a que se considera prejudicada pela mesma, a qual não é de mero expediente”.
2. 1Cfr. RUI PINTO in Julgar on line, maio de 2020, p.30; e ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, -anotação ao artigo 652º, 7ª edição, p.303.
3. «...A reclamação para a conferência prevista no art. 652º, nº 3, opera um direito potestativo de natureza processual que permite à parte sujeitar o despacho do relator à deliberação do colectivo sem qualquer outra motivação.» cfr. A.Geraldes, Recursos no NCPC,7ª edição p. 303 pág. 219, Apud Acórdão do Tribunal Constitucional nº514/2003 de 28 de Outubro de 2003.
4. Seguindo o procedimento reiterado em situação paralela de reclamação para a conferência desprovida de motivação ou inovatória- cfr. inter alia, os Acórdãos do STJ nos proc. 54843/19.6YIPRT.G1-A. de 14-10-2021; 9330/19.7T8LSB- B.L1.S1 de 7.12.2023; e no proc. nº 78/22, de 27.11.2025, in www.dgsi.pt.