Tendo o Tribunal Constitucional concedido provimento ao recurso do acórdão do tribunal pleno que negou provimento ao interposto, nos termos do n. 3 do parágrafo 1 do então vigente artigo 25 da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo, de um outro da 1 Secção em que, com fundamento na inconstitucionalidade de determinados preceitos, se revogou um despacho da então Auditoria Administrativa de Lisboa - só há que, face ao disposto no artigo
80, ns.1 e 2 da Lei n. 28/82, e em reformulação daquele acórdão do tribunal pleno, que revogar o da
1 Secção para que esta aprecie de novo o recurso do aludido despacho da Auditoria em conformidade com o julgamento do Tribunal Constitucional sobre a questão da inconstitucionalidade dos mencionados preceitos.