I- Para proceder a acção de reivindicação tera o autor de provar a propriedade da coisa e que esta se encontre na detenção do reu.
II- So que, verificando-se a favor do autor presunção legal de propriedade, podera fundamentar nesta o pedido, sujeitando-se, porem, a que o reu a ilida.
III- Não tendo sido ilidida a presunção, e não entrando em conflito com a propriedade do autor a detenção nem a acessão invocada pelo reu, tem aquele direito a reivindicação ou restituição da coisa, sendo, como e, essa detenção ilegal ou ilicita.
IV- Apesar de provado que o predio cujo res-do-chão se reivindica foi construido com o contributo do trabalho do autor, do reu e de outras pessoas, não podera tipificar-se a acessão como fonte de aquisição, ate porque nem sequer foram alegados factos referentes a boa fe.