3. O direito
Como se constata das conclusões do recurso, as questões suscitadas pela recorrente, segundo a ordem de precedência lógica que entre elas intercede, são as seguintes:
- -Saber se houve erro de julgamento por parte da Relação no que toca à matéria de facto;
- -Saber se a Direcção da Cooperativa ré tinha legitimidade para despedir a autora;
- -Saber se o processo disciplinar é nulo, por violação do direito de defesa da autora;
- -Saber se as infracções disciplinares cometidas antes de 3 de Outubro de 2003 estão prescritas;
- -Saber se houve justa causa para despedir a autora;
- -Saber se a autora tem direito a retribuição pela prestação de trabalho suplementar.
3.1 Da matéria de facto
No recurso de apelação, a autora não disse expressamente que pretendia impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto. Todavia, do n.º 5 da sua alegação, que intitulou “Dos factos provados”, resulta que um dos motivos que a levou a recorrer da sentença foi o seu desacordo relativamente à forma como a matéria de facto (leia-se as respostas aos quesitos) foi decidida na 1.ª instância, na parte referente ao trabalho suplementar e à existência das infracções disciplinares que lhe foram imputadas, tendo indicado e transcrito vários depoimentos que, em sua opinião, imporiam uma decisão diferente.
E, em consonância com o articulado no corpo das alegações, nas conclusões 37, 38 e 39 a autora afirmou, respectivamente, que “os factos dados como provados pelo Tribunal “a quo” estão em absoluta contradição com a prova produzida”, que “[o]s depoimentos, mesmo os de credibilidade duvidosa[,] como os da CC e MM[,] apontam para solução diversa da produzida pela sentença de que se recorre” e que “[o] trabalho suplementar encontra-se provado quer pelos documentos e prova testemunhal quer pela consequente inversão do ónus da prova”.
Apreciando o recurso, a Relação considerou que, no que toca aos concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados, a autora apenas tinha especificado a resposta dada aos quesitos 1.º e 14.º (que corresponde ao n.º 28 dos factos provados) e à resposta dada ao quesito 16.º que considerou contraditória com a resposta dada ao quesito 9.º (vide fls. 14 e 20 das alegações da apelação, a fls. 841 e 847 dos autos).
E, por via disso, a Relação limitou-se a apreciar a impugnação da matéria de facto relativamente aos pontos referidos – julgando a mesma improcedente, por entender que não havia razões para alterar a resposta conjunta que havia sido dada aos quesitos 1.º e 14.º e por considerar que não existia qualquer contradição entre as respostas dadas aos quesitos 9.º e 16.º –, tendo rejeitado o recurso quanto aos demais, com o fundamento de que, relativamente a estes, a autora não tinha cumprido o especial ónus alegatório imposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 690.º-A do CPC, “pois que não refere, seja nas alegações, seja nas conclusões, quais os concretos pontos da matéria de facto que julga incorrectamente julgados e, consequentemente, os meios de prova que, por referência a concretos pontos da matéria de facto, imporiam decisão diversa (…) limitando-se essencialmente, de forma avulsa, à transcrição dos depoimentos prestados por testemunhas (HH, BB, CC, II), o que, não nos permitindo saber quais os concretos pontos da matéria de facto que, segundo a recorrente, teriam sido incorrectamente julgados e conjugá-los com os testemunhos que os sustentariam, inviabiliza a concreta reapreciação da mesma e determina, nos termos do artº 690º-A, nº 1, al. a), a sua imediata rejeição, como tem vindo a ser entendimento desta Relação”.
Acrescentou, todavia, a Relação que, “[d]e todo o modo, refira-se que se procedeu à leitura integral da transcrição dos depoimentos das testemunhas efectuada pela Recorrente (QQ, HH, BB, CC e II) – e apenas estes os invocados pela Recorrente –, estando as respostas aos quesitos em consonância com tais depoimentos, designadamente as relativas à troca do[s] cheques por numerário existente na caixa da secretaria, à inexistência de requerimento e recibo referente ao correspondente serviço prestado, às circunstâncias e momento, posterior a 03.10.2003, em que foi elaborad[o] [o] requerimento e emitido o recibo relativo à quantia de € 40,25 e à inexistência (não obstante pesquisa efectuada pela testemunha HH aos recibos de requerimentos e de inscrições efectuada no arquivo da ré) de suporte documental (requerimentos e/ou formulários e recibos) referente aos cheques, referidos na matéria de facto provada, anteriores a 03.10.2003”.
E mais acrescentou que, relativamente aos factos vertidos nos n.os 50, 62, 75 e 82 (que correspondem às respostas aos quesitos 31, 43, 56 e 63), a M.ma Juíza tinha formado a sua convicção “a partir da restante factualidade apurada (e que os depoimentos transcritos pela A. não contrariava[m], antes corroborava[m]) e das regras da experiência comum (…) convicção essa que não se mostra desajustada nem padece de erro, muito menos evidente ou manifesto, que determinasse ou impusesse resposta diferente”.
No recurso de revista, a autora insurge-se contra o assim decidido pela Relação, por três ordens de razões.
Em primeiro lugar, por considerar que não havia motivo para rejeitar a impugnação da matéria de facto, na parte em que foi rejeitada, dado que, no essencial, tinha cumprido o ónus previsto no art.º 690.º-A, n.os 1 e 2, do CPC, quer no que toca à indicação dos concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados, quer no que diz respeito à indicação dos meios de prova que, em sua opinião, impunham uma decisão diferente sobre a matéria de facto, pois, segundo ela, no recurso de apelação, tinha considerado incorrectamente julgados todos os pontos da matéria de facto – e daí ter concluído o corpo das suas alegações com a afirmação de que “da prova produzida e contrariamente ao afirmado (…) impunha-se decisão diversa no sentido da completa ilicitude do despedimento…” – e tinha transcrito os depoimentos que impunham uma decisão diferente da que foi proferida.
Em segundo lugar, por entender que, relativamente à prestação de trabalho suplementar, havia motivo para que se invertesse o ónus da prova, além de que devia ter sido convidada a corrigir a sua alegação, devido ao facto de, por lapso de dactilografia, não ter indicado e transcrito, como pretendia, o depoimento da testemunha RR.
E, em terceiro lugar, por considerar que os meios probatórios por ela indicados deviam conduzir à alteração da matéria de facto.
São, por isso, três as sub-questões colocadas pela recorrente, no atinente à decisão da matéria de facto:
- -Saber se a Relação errou, ao rejeitar parcialmente o recurso, na parte referente à impugnação da matéria de facto;
- -E, na hipótese afirmativa, saber se errou, ao não ter alterado a matéria de facto relativamente aos pontos de facto abrangidos na aludida rejeição;
- -Saber se a Relação errou, ao decidir que não havia lugar à inversão do ónus da prova no que concerne à prestação de trabalho suplementar.
3.1.1 Da rejeição, parcial, da impugnação da matéria de facto
Como resulta da respectiva epígrafe, o art.º 690.º-A do CPC refere-se ao “[ó]nus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto” e, tais ónus constam dos seus n.os 1 e 2, cujo teor é seguinte:
“1 – Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C.”
Por sua vez, o art.º 522.º-C (na versão em vigor à data em que a presente acção foi proposta, ou seja, na versão anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto) refere-se à “[f]orma de gravação” dos depoimentos, informações e esclarecimentos no decurso do processo, nomeadamente na audiência final e tem a seguinte redacção:
“1 – A gravação é efectuada, em regra, por sistema sonoro, sem prejuízo do uso de meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor.
2 – Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.”
Como dos normativos referidos resulta, a impugnação da matéria de facto está sujeita ao cumprimento de determinados ónus por parte do recorrente, implicando a inobservância dos mesmos, a imediata rejeição da impugnação.
Assim, de acordo com aqueles normativos, o impugnante terá de:
- –especificar, isto é, individualizar, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, o que vale por dizer que a impugnação não pode ser feita de forma global ou genérica;
- –indicar, relativamente a cada um desses factos, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que, em sua opinião, impunham uma decisão diferente, o que significa que não pode limitar-se a remeter abstractamente para todos os meios probatórios;
- –indicar, quando os meios probatórios por ele invocados tenham sido gravados, o suporte físico onde se encontra gravado cada um dos depoimentos em que fundamenta a impugnação, e a localizar, por referência aos elementos contidos na acta da diligência em que os mesmos foram produzidos, o início e o termo de cada um deles.
Ora, compulsando a alegação produzida pela autora, no recurso de apelação, verifica-se que os únicos concretos pontos de facto que ela especificou foram os referentes às respostas dadas aos quesitos 1.º e 14.º e 9.º e 16.º, como bem disse a Relação. Quanto aos demais, a sua impugnação foi de ordem genérica, sendo que tal forma de impugnação é claramente inadmissível como decorre do teor da alínea a) do n.º 1 do art.º 690.º-A e do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro – que aditou ao CPC o art.º 690.º-A –, onde, a dado passo, se diz o seguinte:
“A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.
Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância” (sublinhado nosso).
Bem andou, pois, a 2.ª instância ao ter rejeitado a impugnação relativamente aos pontos da matéria de facto que não foram objecto de especificação por parte da autora, ficando, assim, prejudicado o conhecimento da segunda sub-questão acima referida.
3.1.2 Da inversão do ónus da prova relativamente à prestação de trabalho suplementar, e da falta de convite para a recorrente corrigir o lapso cometido nas alegações
Esta questão prende-se com a resposta dada aos quesitos 1.º e 14.º, que, por sua vez, tinham a ver com a alegada prestação de trabalho suplementar por parte da autora e com o pedido que esse título tinha formulado.
No quesito 1.º perguntava-se: “A Autora[,] por determinação da ré[,] entrava às 7h15m e saía pelas 17h45m, inúmeras vezes sem intervalo para almoço?”
E no quesito 14.º perguntava-se: “O horário referido em 1) foi praticado meses por ano[,] entre 30/11/99 e 15/07/2004?”
Respondendo, em conjunto, aqueles dois quesitos, a 1.ª instância deu como provado o seguinte:
“Provado apenas que a autora registou a sua entrada e saída das instalações da ré, nos horários constantes dos documentos de fls. 247 a 270, 482, 486, 487, 493, 494, 505, 506, 510, 511, 515, 516 e 521, nos períodos de tempo a que os mesmos se referem e cujo teor se dá por reproduzido.”
No recurso de apelação, a autora alegou que, na petição inicial, tinha requerido, para prova do trabalho suplementar, o registo de entrada e saída e respectivos cartões de ponto e que a apresentação de tais documentos tinha sido sucessivamente recusada pela ré, o que implicava a inversão do ónus da prova.
E mais alegou que o depoimento prestado pela testemunha QQ, que transcreveu, confirmava que os cartões de ponto com os registos de entrada e saída sempre existiram e existiam nas instalações de ré, e que “[o]utros testemunhos corroboraram[,] contrariamente ao vertido pelo Tribunal “a quo”,[ ]que a A./Apelante se encontrava a trabalhar [fora do horário de trabalho, entenda-se], estando “neste caso os testemunhos de:”, que a autora não indicou.
Como já referimos, a Relação julgou improcedente a impugnação relativamente à resposta dada aos quesitos 1.º e 14.º.
E fê-lo, com a seguinte fundamentação:
“Não tendo a A. indicado, para além de Paula Silva, qualquer outro testemunho, apenas àquela se poderá atender. E da leitura do depoimento desta, que a própria A. transcreve, resultando embora que era picado o ponto, resulta também que o seu horário de entrada era às 8h30, que não existia nenhuma ordem de serviço no sentido da A. entrar às 7h00 ou sair depois das 17h00, que a A. tinha intervalo para almoço e não tendo afirmado que esta, se e quando entrava às 7h00 ou saía [depois] das 17h00, ocorresse por ordem da Ré ou que isso decorresse da necessidade de prestação de trabalho.
E não vemos também que se verifiquem os pressupostos do art. 344º, nº 2, do Cód. Civil, para que a não junção de todos os cartões de ponto determinasse a inversão do ónus da prova, quer por não se encontrar demonstrado que resulte de comportamento culposo da Ré, quer por não se encontrar demonstrada a impossibilidade de prova. Nem dos pretendidos registos resultaria que a presença da A. às 7h00 e após as 17h00 resultaria de ordem ou determinação da Ré e que, nesse sentido, estivesse a prestar trabalho.
Com efeito, tendo a A. solicitado a junção do mapa de entrada/saída dos funcionários ou documento similar (ou seja, os tais registos de ponto), dos autos não resulta qualquer oposição da ré a essa junção e sendo que, por despacho de 14.02.2006 (fls. 225), proferido na audiência preliminar, a Srª Juíza a indeferiu com o fundamento de “não se vislumbrar qualquer utilidade do mesmo para prova dos factos controvertidos”, despacho este de que a A. não interpôs recurso. De todo o modo, a fls. 247 a 270, a Ré juntou registos de entrada e saída e que contemplam os vários dias da semana e não apenas o sábado.”
No recurso de revista, a autora reconhece que a sua alegação no recurso de apelação sofria efectivamente de um lapso de dactilografia, por não ter indicado e transcrito, como pretendia, o depoimento da testemunha RR, mas alegou que devia ter sido convidada a corrigir o referido lapso.
E mais alegou que o despacho de 14.02.2006 foi proferido na sequência do pedido por ela formulado na audiência preliminar e que dele não interpôs recurso, pelo facto de, nessa data, a Ré ter alegado não ter qualquer documento na sua posse, por se encontrarem na Polícia Judiciária, e pelo facto de ser possível fazer a prova através de testemunhas. Todavia, aquando da audição, em julgamento, da testemunha HH, e só então, a autora tomou conhecimento de que os documentos em questão se encontravam efectivamente na posse da ré e que esta apenas apresentou os referentes aos sábados, por se tratar de trabalho suplementar já pago, e que, face ao depoimento da referida testemunha, impunha-se a inversão do ónus da prova, uma vez que tal depoimento atestava a conduta culposa da ré.
Comecemos por apreciar a pretendida inversão do ónus da prova.
No que toca ao ónus da prova, as regras gerais constam dos artigos 342.º e 343.º do Código Civil, mas, conforme estipula o art.º 344.º do mesmo Código, “[a]s regras dos artigos anteriores invertem-se quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido e, de modo geral, sempre que a lei o determine” (n.º 1) e “[h]á também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações” (n.º 2).
Segundo a regra geral contida no art.º 342.º, n.º 1 e face à inexistência de disposição legal ou convencional em contrário, cabia ao autor alegar e provar a prestação do trabalho suplementar que alegou ter prestado à ré.
A autora não põe isso em causa e, nas alegações da apelação, reconheceu expressamente que assim seria (fls. 14 das ditas alegações, a fls. 841 dos autos). O que ela defende é que, in casu, que haveria lugar à inversão do ónus da prova, nos termos do n.º 2 do art.º 344.º, pelo facto da ré ter tornado culposamente impossível a prova do alegado trabalho suplementar, por não ter apresentado todos os cartões de ponto.
Não tem, todavia, razão, por várias razões. Senão vejamos.
Na petição inicial, a autora indicou como meios de prova, para além de outros: “E – Mapa de entrada/saída dos funcionários ou documento similar”, mas não apresentou esse mapa nem requereu que a ré fosse notificada para o fazer, como nos termos do art.º 528.º, n.º 1, do CPC, podia ter requerido.
No despacho saneador, o M.ma Juíza indeferiu “a requerida junção do mapa de entra/saída dos funcionários ou documento similar[,] por não se vislumbrar utilidade do mesmo para prova dos factos controvertidos” (vide fls. 225 dos autos).
Tal despacho transitou em julgado, por dele não ter sido interposto recurso.
Apesar disso, a ré veio juntar aos autos “documento comprovativo das entradas e saídas da A. para prestação de serviço onde constam os períodos de permanência no local de trabalho” (vide fls. 239 dos autos).
Com relevância para a questão em apreço, na resposta àquela junção, a autora limitou-se a dizer que os documentos enviados se encontravam absolutamente ilegíveis e que não identificavam a pessoa a quem se referiam.
A autora alega que o despacho de fls. 225 foi proferido na sequência do pedido por ela formulado no decurso da referida audiência preliminar e que do mesmo não interpôs recurso, pelo facto da ré ter dito que os documentos estavam na Polícia Judiciária, o que mais tarde, através do depoimento da testemunha HH, veio a saber que não era verdade.
Todavia, compulsada a acta da audiência preliminar, verifica-se que dela nada consta acerca do alegado requerimento da autora e da alegada resposta da ré. De qualquer modo, mesmo que o alegado pela autora fosse verdade, esta, quando no decurso do depoimento da testemunha HH veio a saber que os documentos em questão estavam efectivamente na posse da ré, devia ter requerido que a ré fosse notificada para proceder à sua junção, pois só com base nessa notificação e na eventual recusa da ré em cumprir tal notificação se poderia colocar a hipótese da inversão do ónus da prova, nos termos do art.º 344.º, n.º 2, do Código Civil, dado que, como resulta do disposto no n.º 2 do art.º 528.º, conjugado o estipulado no n.º 2 do art.º 519.º do CPC, a simples recusa em apresentar os documentos não acarretaria, só por si, a inversão do ónus da prova.
Por sua vez, no que diz respeito ao lapso que alegadamente teria sido cometido pela autora, nas alegações da apelação, e que se traduzira na falta de indicação do depoimento da testemunha RR e ao convite que, segundo ela, lhe deveria ter sido feito para corrigir esse lapso, diremos apenas que, em sede de alegações, a lei adjectiva não prevê tal convite no que toca ao corpo das alegações. Tal convite só está previsto relativamente às conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente. “Quando as conclusões faltem [diz o n.º 4 do art.º 690.º], sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o n.º 2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada.”
E, face ao disposto no n.º 4 do art.º 690.º, deve entender-se que o convite para completar ou corrigir as alegações não é admissível, por tal preceito, atenta a sua natureza especial, afastar nesta matéria o princípio geral da cooperação previsto no art.º 266.º do CPC.
Deste modo, e porque a recorrente/autora pôs em causa a decisão da Relação, na parte em que concluiu que o depoimento da testemunha QQ, a única que foi indicada pela autora, não era suficiente para alterar a resposta dada aos quesitos 1.º e 14.º, não podemos deixar de julgar improcedente o recurso, no que toca à questão agora em apreço, uma vez que tal decisão nem sequer é sindicável pelo Supremo, uma vez que, nos termos do art.º 729.º, n.º 2, do CPC, a decisão proferida pelo tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, só pode ser alterada pelo Supremo nos casos excepcionais previstos no art.º 722.º, n.º 2, do mesmo Código, ou seja, quando tenha havido por parte do tribunal recorrido violação das regras do direito material probatório, violação essa que, no caso em apreço, não foi invocada pela recorrente, nem se vislumbra que tenha existido.
3.2 Da (i)legitimidade e (in)competência da Direcção da ré, para exercer o poder disciplinar e despedir a autora
Na petição inicial, a autora alegou que foi constituída arguida no processo disciplinar, por despacho, datado de 20.11.2004, assinado por SS e DD, elementos da Direcção da Cooperativa, e que a decisão de despedimento tinha sido assinada pelo Vice-Presidente e pela Tesoureira da Direcção da Cooperativa, respectivamente, Prof. TT e Dr.ª UU.
E mais alegou que são órgãos das Cooperativas a Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal (art.º 39.º, n.º 1 do Código Cooperativo); que a Direcção é o órgão de administração e de representação da Cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente, velar pelo respeito da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos das cooperativas e praticar os actos necessários à defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores, bem como à salvaguarda dos princípios cooperativos, em tudo que não se insira na competência de outros órgãos (art.º 56.º do Código Cooperativo); que são órgãos da Universidade P.... o Conselho Directivo e o Conselho Disciplinar (art.º 7.º dos Estatutos da referida Universidade); que compete ao Conselho Directivo assegurar a disciplina do pessoal administrativo, financeiro e auxiliar, funcionando para esse efeito, em relação a este pessoal, como conselho disciplinar (art.º 17.º dos referidos Estatutos) e julgar as infracções disciplinares imputadas a membros do pessoal docente, de investigação e técnico (art.º 33.º dos mesmos Estatutos); que a Universidade terá serviços administrativos e financeiros privativos que funcionarão sob a superintendência do conselho directivo e orientação superior do reitor, que dela dará conhecimento à direcção da cooperativa (art.º 40.º dos Estatutos); que a entidade instituidora de estabelecimento de ensino deve dotá-lo de um estatuto que, no respeito da lei, defina os seus objectivos e estrutura orgânica, bem como o seu projecto científico, cultural e pedagógico, a forma de gestão e organização que adopta e outros aspectos fundamentais da sua organização e funcionamento (art.º 17.º dos Estatutos do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo D.L. n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por rectificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro e pelo D.L. n.º 94/99, de 23 de Março); e que, face ao elenco normativo referido, aplicável às relações entre a autora e o órgão que determinou o seu despedimento, “fácil se torna concluir que o mesmo, [a] Direcção da Cooperativa, não detém legitimidade por incompetente para decidir pelo despedimento da A.”.
Na 1.ª instância decidiu-se que da matéria de facto provada resultava que a autora foi admitida ao serviço da ré em 1 de Outubro de 1986, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, exercendo as funções de chefe de secretaria, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, mediante retribuição, sendo deste modo que a autora, logo na petição inicial, caracterizou o vínculo laboral, nomeadamente no que toca à titularidade subjectiva da posição do empregador.
E mais se decidiu que o poder disciplinar é, por efeito do próprio contrato de trabalho, um dos poderes inerentes à posição jurídica do empregador, com consagração expressa no art.º 26.º da LCT, nos termos do qual “[a] entidade patronal tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço”, e que o facto do poder disciplinar poder ser exercido pelos superiores hierárquicos do trabalhador, nos termos estabelecidos pelo empregador (n.º 2 do citado art.º 26.º) não significa que, nesses casos, o empregador deixe de ter competência para exercer tal poder.
E na decisão da 1.ª instância acrescentou-se que não se ignoravam as especificidades da situação da autora, pelo facto de desempenhar funções na secretaria académica de uma universidade privada, de que a ré era entidade instituidora, mas que tais especificidades não contendiam com a natureza e titularidade do contrato de trabalho e, consequentemente, com a titularidade do poder disciplinar, acrescendo que, nos termos do art.º 19.º, n.º 1, al. g), do D.L. n.º 16/94, de 22/1, que aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, compete à entidade instituidora de um estabelecimento de ensino contratar pessoal não docente e que, nos termos do art.º 33.º, al. f), dos Estatutos da ré, publicados na III Série do DR n.º 100, de 30 de Abril de 2003, compete à Direcção contratar e exonerar docentes, investigadores e demais pessoal da Cooperativa, pelo que, ao decidir instaurar um processo de inquérito e, mais tarde, um processo disciplinar e ao proferir a decisão de despedimento no termo daquele processo, a Direcção da ré actuou no exercício de um poder próprio e praticando actos para os quais estatutariamente tinha competência.
A autora impugnou aquela decisão, limitando-se a reproduzir o que tinha alegado na petição inicial.
A Relação manteve a decisão da 1.ª instância, aderindo à sua fundamentação, que transcreveu, realçando apenas que era com a ré que a autora mantinha o contrato de trabalho, que o art.º 33.º dos Estatutos da ré se refere tão-somente aos “membros do pessoal docente, de investigação e técnico”, nos quais a recorrente não se incluía, e que, quanto às demais normas por ela invocadas, delas não se retira que fosse o Conselho Directivo da Universidade e não a Direcção da ré o órgão competente para o procedimento disciplinar e, consequente, aplicação da sanção de despedimento.
No recurso de revista, a autora dá como reproduzido o vertido nas alegações do recurso de apelação, acrescentando que, ao contrário do referido no acórdão recorrido, o art.º 17.º dos Estatutos da Universidade Portucalense determina que em relação ao pessoal administrativo, financeiro e auxiliar se aplica o disposto no art.º 33.º dos mesmos Estatutos e que, por outro lado, o art.º 26.º, n.º 2, da LCT determina que “o poder disciplinar tanto pode ser exercido directamente pela entidade patronal como pelos superiores hierárquicos do trabalhador, nos termos por aquela estabelecidos”, funcionando os estatutos da ré, para esta, nos termos previstos no art.º 39.º da LCT, sendo que a ré não retirou o poder disciplinar ao órgão estatutário em questão, o Conselho Directivo da Universidade.
Está provado que a instauração do processo disciplinar que conduziu ao despedimento da autora foi ordenada por despacho datado de 13.7.2004, proferido pelo Presidente da Direcção da ré (facto n.º 14). E também está provado que a decisão de despedimento foi proferida em 24.11.2004 pelo Vice-Presidente e pelo Tesoureiro da Direcção da ré (facto n.º 23).
A questão que se coloca é a de saber se aquelas pessoas, enquanto membros da Direcção da ré, tinham competência para actuar disciplinarmente contra a autora e, designadamente, para proceder ao seu despedimento.
Atenta a data em que o processo disciplinar foi instaurado, a lei aplicável ao caso é o Código do Trabalho de 2003 e não a LCT (regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo D.L. n.º 49.408, de 24.11.1969), uma vez que aquele Código entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003 /art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 99//2003, de 27/8, que o aprovou).
E nos termos do art.º 265.º do aludido Código (que, aliás, corresponde ao art.º 26.º da LCT), “[o] empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador que se encontre ao seu serviço, enquanto vigorar o contrato de trabalho” (n.º 1), sendo que “[o] poder disciplinar tanto pode ser exercido directamente pelo empregador como pelo superior hierárquico do trabalhador, nos termos por aquele estabelecidos” (n.º 2).
No caso em apreço, dúvidas não há de que o empregador da autora era a ré, a Universidade P... I... D. H... – C... de E... Superior, CRL” e não o estabelecimento de ensino por ela instituído, denominado Universidade P... I... D. H..., local onde a autora prestava a sua actividade.
Deste modo, e à primeira vista, não haveria razões para questionar a legitimidade e competência da Direcção da ré, na pessoa dos seus membros acima referidos, para ordenar a instauração de processo disciplinar e para decretar o despedimento da autora, uma vez que a ré era a sua entidade empregadora da autora e que, segundo os seus Estatutos, é da competência da sua Direcção contratar e exonerar os docentes, investigadores e demais pessoal da Cooperativa, no respeito pelos estatutos dos seus estabelecimentos de ensino (vide art.º 33.º, al. f), dos Estatutos da ré, publicados na III Série do D.R., n.º 100, de 30.4.2003, pág. 9164-(99) e seguintes, de que se encontra junta fotocópia a fls. 99 e seguintes dos autos.
Acontece, porém, que o estabelecimento de ensino da ré, a já referida Universidade P... I... D. H..., está dotada de um Estatuto próprio, em consonância, aliás, com o disposto no n.º 1 do art.º 17.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, nos termos do qual “[a] entidade instituidora de estabelecimento de ensino deve dotá-lo de um estatuto que, no respeito da lei, defina os seus objectivos e estrutura orgânica, bem como o seu projecto científico, cultural e pedagógico, a forma de gestão e organização que adopta e os outros aspectos fundamentais da sua organização e funcionamento”.
E, nos termos dos Estatutos do mencionado estabelecimento de ensino (publicados na II Série do D.R., n.º 174, de 28.7.1999, pág. 11.064 e seguintes), “[a] Universidade P... I... D. H... dispõe de património próprio, de autonomia de gestão e de autonomia científica, cultural e pedagógica” (art.º 2.º, n.º 1), e dispõe, também, de órgãos próprios, a saber: o senado universitário, o reitor, os vice-reitores, o conselho directivo, o conselho científico, o conselho pedagógico, os directores dos departamentos, o conselho disciplinar, o bibliotecário--geral e o secretário-geral (art.º 7.º dos Estatutos).
E no que toca à disciplina, o art.º 33.º dos Estatutos da Universidade estipula que “compete ao conselho de disciplina: 1) Elaborar o regulamento disciplinar da Universidade; 2) Julgar as infracções disciplinares imputadas a membros do pessoal docente, de investigação e técnico”.
E o art.º 17.º, que define a competência do conselho directivo, estabelece que “[c]ompete ao conselho directivo: (…) j) Assegurar a disciplina do pessoal administrativo, financeiro e auxiliar, funcionando para esse efeito, em relação a este pessoal, como conselho disciplinar”.
Face ao disposto nos citados artigos 33.º e 17.º não restam dúvidas de que a competência disciplinar relativamente ao pessoal docente, de investigação e técnico, afecto à Universidade (estabelecimento de ensino) cabe ao conselho disciplinar, e que tal competência, relativamente ao pessoal administrativo (como era o caso da autora), financeiro e auxiliar, pertence ao conselho directivo.
E, sendo assim, poderia pensar-se que a razão estaria do lado da autora, quando esta alega que a Direcção da ré (da Cooperativa) não tinha legitimidade nem competência para a despedir.
Afigura-se-nos, porém, que a questão não é tão linear como, perfunctoriamente, se poderia entender.
Na verdade, temos de reconhecer que uma tal solução nada tem de razoável e atenta mesmo contra o mais elementar senso jurídico, por permitir que um órgão do estabelecimento de ensino (o conselho directivo), em que a entidade empregadora está em clara minoria, pudesse, pela via do despedimento disciplinar, fazer cessar contratos de trabalho de que não é parte.
Com efeito, nos termos do art.º 16.º dos estatutos da Universidade, o conselho directivo é composto: por um dos vice-reitores, proposto pelo reitor à direcção da Cooperativa, o qual presidirá; pelo secretário-geral; por dois professores eleitos anualmente pelo senado; por dois representantes da direcção da Cooperativa, por esta designados anualmente; por um representante dos estudantes, eleito anualmente pelos seus pares, e pelo chefe dos serviços administrativos e financeiros, sem direito a voto, que servirá de secretário.
E, por sua vez, o reitor e os vice-reitores são eleitos pelo senado (artigos 11.º e 14.º dos estatutos) e este é composto pelas seguintes entidades: a) Reitor; b) Vice-reitores; c) Directores dos departamentos; d) Todos os professores catedráticos em efectividade de serviço que não exerçam quaisquer das funções indicadas nas alíneas antecedentes; e) Dois professores associados e dois professores auxiliares em efectividade de serviço, por departamento, eleitos anualmente pelos seus pares e que não exerçam quaisquer das funções indicadas nas alíneas a) a c); f) Dois assistentes, em efectividade de serviço, por departamento, eleitos anualmente pelos seus pares; g) Dois representantes dos estudantes de cada departamento, eleitos anualmente pelos seus pares; h) O bibliotecário-geral; i) O secretário-geral (art.º 8.º dos estatutos).
Face à composição dos órgãos referidos e à forma de eleição dos respectivos membros, torna-se evidente que a interpretação perfilhada pela autora, segundo a qual a competência para a despedir não caberia à ré, sua entidade empregadora, mas sim ao conselho directivo do estabelecimento de ensino a esta pertencente e onde a autora prestava a sua actividade, não pode ser acolhida.
O disposto no art.º 17.º, alínea j), conjugado com o estabelecido no art.º 33.º, n.º 2, dos Estatutos da Universidade, nos termos do qual compete ao conselho directivo desta julgar as infracções disciplinares imputadas ao pessoal administrativo, financeiro e auxiliar que aí presta serviço, tem de ser interpretado restritivamente, de modo a excluir dessa competência as infracções disciplinares que importem o despedimento dos trabalhadores, não só pela irrazoabilidade que resultaria da outra interpretação, mas também porque tal interpretação é a única que se mostra em consonância com o estipulado na alínea f) do art.º 33.º dos Estatutos da ré, nos termos da qual compete à Direcção da cooperativa “[c]ontratar e exonerar os docentes, investigadores e demais pessoal da Cooperativa, no respeito pelos estatutos dos seus estabelecimentos de ensino”.
Com efeito, traduzindo-se o despedimento numa forma de exoneração e não atribuindo os Estatutos da Universidade competência ao conselho directivo desta para contratar nem para exonerar pessoal, deve entender-se que a competência disciplinar atribuída ao conselho disciplinar e ao conselho directivo da Universidade não contempla, pelo menos, a sanção de despedimento.
Improcede, pois, o recurso, nesta parte.
3.3 Da nulidade do processo disciplinar
Conforme resulta dos factos dados como provados e dos documentos para que os mesmos remetem, na resposta à nota de culpa a autora arrolou sete testemunhas, entre as quais a Dr.ª Liliana Barroso e requereu que a ré juntasse ao processo disciplinar os seguintes documentos:
- “-registo do número de alunos por ano que requereram exames em época de recurso, na qualidade de finalistas e de trabalhadores estudantes, de Janeiro de 1999 a Julho de 2004;
- -registo do número de alunos que realizaram exames nas épocas especiais e respectivos requerimentos de Janeiro de 1999 a Julho de 2004;
- -requerimentos dos alunos para os exames supra referidos e durante o mesmo período de tempo;
- -registo do caixa diário da secretaria para os anos de 1999 a Julho de 2004;
- -extractos bancários do mesmo período de tempo;
- -fotocópia dos cheques trocados na secretaria por todos os funcionários e alunos;
- -despacho de tomada de conhecimento da entidade arguente de 08.07.04”.
Em despacho fundamentado, e depois de ter consultado o gestor da área administrativa acerca das diligências documentais que poderiam ser satisfeitas, a instrutora do processo disciplinar indeferiu a inquirição da Dr.ª VV e todas as diligências de natureza documental, excepto as três primeiras, mas restringiu o âmbito destas aos alunos do departamento de direito, uma vez que a autora só tinha trabalhado nesse departamento, advertindo, todavia, que o encerramento da instrução não ficava dependente da junção desses elementos, por ser de prever que o Chefe de Secretaria podia demorar meses a fornecê-los.
Na petição inicial, a autora invocou a nulidade do processo disciplinar, alegando que a ré não lhe tinha permitido a consulta do processo prévio de inquérito e que não tinha realizado as diligências probatórias documentais por ela requeridas na resposta á nota de culpa.
Na sentença da 1.ª instância entendeu-se que o direito que o trabalhador tem de consultar o processo disciplinar não abrange a consulta do processo prévio de inquérito, e que, de qualquer modo, a autora não tinha conseguido provar, como lhe competia, os factos que alegou no sentido de demonstrar que a ré lhe tinha recusado a consulta do processo prévio de inquérito, já que os quesitos 2.º a 6.º da base instrutória, onde esses factos tinham sido vertidos, tinham sido dados como não provados. E mais se entendeu que a instrutora do processo disciplinar tinha tomado posição expressa e fundamentada sobre todas as diligências probatórias de natureza documental, realizando as que foi possível realizar e indeferindo as que considerou dilatórias e/ou impossíveis de realizar no âmbito do processo disciplinar. E, consequentemente, decidiu-se que o processo disciplinar não sofria de nulidade.
No recurso de apelação, a autora insurgiu-se contra o assim decidido na 1.ª instância, insistindo na tese de que o processo disciplinar era nulo, por não lhe ter sido facultada a consulta do processo prévio de inquérito e por não terem sido realizadas todas as diligências probatórias que tinha requerido, incluindo a inquirição da Dr.ª VV.
Todavia, a Relação julgou improcedente o recurso, nessa parte, por ter considerado que, independentemente de se saber se o direito de consultar o processo disciplinar abrangia, ou não, a consulta do processo prévio de inquérito, a autora não tinha logrado fazer a prova dos factos que tinha articulado relativamente à recusa da ré em lhe facultar, para consulta, o processo prévio de inquérito, por ter entendido que o indeferimento da audição da testemunha Dr.ª VV tinha sido correcto, uma vez que a mesma, sendo advogada, com substabelecimento da advogada instrutora do processo disciplinar, estava sujeita ao sigilo profissional, nos termos do art.º 81.º, n.º 1, al. a), do Estatuto da Ordem dos Advogados, então em vigor e que corresponde ao art.º 87.º do Estatuto actual, aprovado pela Lei n.º 15/2005, e por ter concluído que a não realização das diligências probatórias de natureza documental não constituía uma violação do direito de defesa da autora, atenta a natureza dilatória e a impertinência das mesmas.
No recurso de revista, a autora continua a esgrimir a tese da nulidade do processo disciplinar, mas, como decorre das suas alegações e conclusões, restringiu o recurso, nesta matéria, ao facto de os documentos cuja junção não tinha sido indeferida pela instrutora do processo disciplinar não terem sido juntos ao processo disciplinar, ou seja, aos documentos que a instrutora tinha solicitado ao Chefe da Secretaria e que eram o registo do número de alunos do departamento de direito que, no período de Janeiro de 1999 a Julho de 2004, tinham requerido exames em época de recurso, na qualidade de finalistas e de trabalhadores estudantes, o registo do número de alunos daquele departamento que, no mesmo período, tinham realizado exames nas épocas especiais e os requerimentos apresentados por aqueles alunos com vista à realização dos ditos exames.
Vejamos se a tese da autora, ora recorrente, merece acolhimento.
Para isso, importa começar por averiguar qual é a legislação a atender na resolução da referida questão.
Conforme está provado, a nota de culpa foi enviada à autora em 15 de Julho de 2004 (vide n.º 15 dos factos). Nessa data, já estava em vigor o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, uma vez que tal tinha sucedido em 1 de Dezembro de 2003 (vide art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003). Poderia, por isso, pensar-se que a questão da nulidade do processo disciplinar teria de ser aferida à luz do disposto naquele Código.
Não é, todavia, assim, face ao disposto no art.º 9.º, alínea c), da Lei n.º 99/2003 e ao facto de o procedimento disciplinar instaurado à autora e que culminou com a aplicação da sanção de despedimento, se ter iniciado não em 15 de Julho de 2004, com a comunicação da nota de culpa, mas sim em 20 de Outubro de 2003, com a instauração do processo prévio de inquérito para averiguação dos factos que lhe vieram a ser imputados no âmbito de cobranças da secretaria académica (vide n.º 12 dos factos).
Com efeito, estipulando o referido art.º 9.º (1) na sua alínea c), que o regime estabelecido naquele Código não se aplica ao conteúdo das situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor, relativas aos procedimentos para aplicação de sanções, a data a atender para determinar a lei aplicável à questão da nulidade do processo disciplinar terá de ser a data em que a ré decidiu ordenar a realização do processo de inquérito e não a data em que a nota de culpa foi comunicada à autora, uma vez que o processo prévio de inquérito integra já o procedimento que veio a culminar com a aplicação à autora da sanção disciplina do despedimento.
E, sendo assim, a legislação a atender terá de ser a que estava em vigor em 20.10.2003, que era a LCCT (regime jurídico da cessação do contrato de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro).
Será, pois, à luz daquele diploma, mais concretamente, à luz do disposto nos seus artigos 10.º, n.os 4 e 5, e 12.º, n.º 1.alínea a) e n.º 3, alínea b), que a alegada nulidade do processo disciplinar irá ser apreciada.
Vejamos, pois, o que dizem os normativos referidos.
No seu n.º 4, o art.º 10.º estipula “[o] trabalhador dispõe de cinco dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade”.
E no seu n.º 5 determina que “[a] entidade empregadora, directamente ou através de instrutor que tenha nomeado, procederá obrigatoriamente às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente, por escrito.”
Por sua vez, o art.º 12.º, no seu n.º1, alínea a), diz que o despedimento é ilícito “[s]e não tiver sido precedido do processo respectivo ou este for nulo”. E, no seu n.º 3, alínea b), estabelece que o processo será declarado nulo se “[n]ão tiverem sido respeitados os direitos que ao trabalhador são reconhecidos nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo e no n.º 2 do art.º 15.º”.
Como decorre do disposto nos n.os 4 e 5 do art.º 10.º, o trabalhador goza de um efectivo direito de defesa relativamente às infracções que lhe foram imputadas na nota de culpa.
E, como se disse no acórdão deste Supremo Tribunal, de 30.4.2008, proferido no processo n.º 241/08, da 4.ª Secção, de que foram relator e adjuntos os mesmos juízes que subscrevem este, esse direito de defesa “não se destina apenas a permitir que o trabalhador se pronuncie sobre os factos de que foi acusado. A lei reconhece-lhe um verdadeiro direito ao contraditório, ao permitir que ele deduza todos os elementos que considere relevantes para o esclarecimento desses factos e da sua participação nos mesmos, o que vale por dizer que ele pode alegar factos tendentes não só a infirmar a existência e/ou inveracidade dos factos de que foi acusado e o circunstancialismo em que os mesmos ocorreram, mas também a excluir a ilicitude da sua conduta ou a atenuar o seu grau de culpa.
E o reconhecimento do direito ao contraditório emerge claramente da faculdade que a lei lhe confere de juntar documentos e de solicitar a realização de diligências probatórias e da obrigação que a entidade empregadora tem de as realizar, salvo se as considerar patentemente dilatórias ou impertinentes, o que terá de alegar fundamentadamente, por escrito.»
E, como naquele acórdão também se afirmou, trata-se de um direito constitucionalmente reconhecido, pois, segundo o disposto no art.º 32.º, n.º 10, da CRP, “[n]os processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”.
Trata-se inquestionavelmente de um direito de enorme relevância, desde logo pelas implicações que pode ter relativamente ao direito à segurança no emprego expressamente previsto no art.º 53.º da nossa lei fundamental (CRP). E essa relevância explica que a violação do direito de defesa determine a nulidade do processo disciplinar e esta a ilicitude do despedimento.
A questão que se coloca é a de saber quando é que aquele direito de defesa deve ter-se por desrespeitado, nomeadamente, quando o empregador não realizou todas as diligências de prova requeridas pelo trabalhador, que é a situação sobre que versa o presente recurso.
Como já vimos, na resposta à nota de culpa o trabalhador pode juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade (n.º 4 do art.º 10.º da LCCT) e a entidade empregadora é obrigada a proceder as diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente, por escrito (n.º 5 do art.º 10.º da LCCT).
E, face à literalidade do referido n.º 5, poderia entender-se que a não realização de alguma das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador implicaria, sem mais, a nulidade do processo disciplinar, salvo se a mesma, por despacho escrito e fundamentado do empregador ou da pessoa por ele nomeada para instruir o processo disciplinar, tivesse sido considerada patentemente dilatória ou impertinente.
E também se poderia entender que a existência de tal despacho seria suficiente, só por si, para afastar a nulidade do processo disciplinar, ainda que a diligência nada tivesse de dilatória ou de impertinente.
E poder-se-ia pensar, ainda, que a não realização de diligências que tivessem sido expressamente deferidas determinaria sempre a nulidade do processo disciplinar.
Todavia, numa análise mais atenta dos n.º 5 do citado art.º 10.º, temos de concluir que as coisas não se passam necessariamente assim.
Com efeito, e como na esteira do ensinamento perfilhado por Pedro Furtado Martins (in Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, p. 91-92), se disse no acórdão deste Supremo Tribunal, de 27.4.2004, proferido no processo n.º 2550/03, da 4.ª Secção, e se reafirmou no já citado acórdão de 30.4.2008, aquela norma tem de ser interpretada à luz da sua finalidade última, não se justificando a invalidação do processo quando se considere que a omissão das diligências não prejudicou as possibilidades de defesa do trabalhador que a lei quis salvaguardar, e deve entender-se que aquilo que é decisivo para ajuizar da invalidade do processo disciplinar não é o cumprimento da formalidade exigida na parte final do n.º 5 do art.º 10.º da LCCT, mas sim a apreciação da relevância que as diligências em falta poderiam ter para a defesa do trabalhador.
Na verdade, como diz aquele autor, “o ónus de alegação escrita e fundamentada não deve ser entendido de forma simplista, de modo a considerar-se que a mera verificação da falta de justificação da recusa na realização de diligências probatórias é suficiente para se concluir pela violação das garantias de defesa do trabalhador e pela consequente nulidade do processo disciplinar. Importa sim apurar um critério material que justifique a invalidação do processo de despedimento, partindo do fim visado pela lei, cujo objectivo é garantir que as possibilidades de defesa não sejam coarctadas pela entidade patronal quando desta dependa a realização das diligências probatórias. Contudo, quando tais diligências forem patentemente infundadas, não é razoável que o processo disciplinar seja automaticamente invalidado pelo simples facto de o empregador não ter cumprido a formalidade requerida na parte final do n.º 5 do art.º 10.º (…) solução diferente poderia facilmente conduzir a resultados absurdos. Pense-se, por exemplo, na hipótese de um trabalhador bancário acusado de desviar avultadas somas de determinadas contas dos clientes do banco que requer a junção ao processo dos extractos de todas as contas a que ele próprio teve acesso enquanto prestou serviço nessa instituição bancária. Se a entidade patronal juntasse apenas os documentos relativos às contas que o trabalhador era acusado de ter manipulado, mas não alegasse, por escrito e fundadamente, o carácter patentemente dilatório e impertinente da junção dos extractos relativos às restantes contas, tal bastaria para deitar por terra todo o processo disciplinar, desfecho evidentemente absurdo, quando era notório que a omissão daqueles documentos em nada prejudicava as possibilidades de defesa que a lei quis salvaguardar.”
O que, de facto, interessa, acrescenta aquele autor, “é a realidade do interesse das diligências para a defesa: poderá o instrutor fazer uma rigorosa e plausível fundamentação quanto à sua impertinência e elas virem a ser consideradas judicialmente como necessárias, anulando-se o processo disciplinar. Pelo contrário, poder-se-á omitir tal fundamentação, mas nem por isso se deverá anular o processo, quando o tribunal verifique que certas diligências são objectivamente irrelevantes”.
Assim, o facto de, em despacho escrito, o instrutor do processo ter indeferido a realização de determinadas diligências, com o fundamento de que as mesmas eram dilatórias ou impertinentes, não obsta a que o tribunal venha a declarar nulo o processo, com o fundamento de que as diligências em causa eram indispensáveis para a descoberta da verdade.
E o facto das diligências não terem sido realizadas e do instrutor não ter emitido qualquer despacho justificativo da sua não realização também não impede que o tribunal declare válido o processo disciplinar, se entender que aquelas diligências são objectivamente irrelevantes.
Tal não significa, como sublinha Pedro Furtado Martins (ob. citada, p. 92), que a falta de fundamentação exigida por lei seja irrelevante. O que deve é associar-se ao não cumprimento das formalidades consagradas no n.º 5 do art.º 10.º da LCCT uma presunção da necessidade das diligência omitidas, cabendo ao empregador demonstrar no futuro que tais diligências eram irrelevantes, destruindo a presunção criada e convencendo o tribunal do carácter impertinente ou dilatório dessas diligências. E “[c]aso o tribunal conclua que os elementos constantes do processo disciplinar são suficientes para que se possa determinar que a omissão das diligências requeridas não prejudicou a defesa do trabalhador, ou quando a natureza das próprias diligências implique a irrelevância das mesmas, ou ainda quando for pública e notória a impossibilidade, prática ou legal, de as levar a cabo, nada justifica que o processo disciplinar seja declarado nulo”.
Por outro lado, importa ter presente, como se decidiu no já citado acórdão de 27.5.2004 e se reafirmou no também já invocado acórdão de 30.4.2008, que o objectivo da lei, ao conferir ao trabalhador o direito de juntar documentos e requerer diligências probatórias, foi o de lhe dar a possibilidade de colocar ao alcance da entidade empregadora elementos tendentes à prova dos factos alegados na resposta à nota de culpa, para melhor a habilitar a proferir a decisão, e que as diligências probatórias a que se referem os n.os 4 e 5 do art.º 10.º são necessariamente as diligências tendentes a dar conhecimento à entidade que conduz o processo de algo de que esta, à partida, não tem conhecimento, para que pondere o elemento probatório que lhe é trazido pela defesa e, depois, conclua pela verdade ou inverdade do facto que aquele é susceptível de demonstrar.
Neste contexto, e perante a não realização de alguma das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, o que importa averiguar é se estamos perante uma verdadeira diligência probatória e, no caso afirmativo, se tal diligência era relevante para a defesa do trabalhador.
Assim, quando os documentos ou elementos, cuja junção foi requerida pelo trabalhador, são documentos ou elementos que são da autoria do empregador ou que já estão na posse, deve entender-se que a junção dos mesmos não é uma verdadeira diligência probatória, para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do art.º 10.º, uma vez que, nesse caso, o que o trabalhador realmente solicita é que o empregador aprecie documentos ou elementos que já estão na sua posse e, que por isso, não pode desconhecer. Ao juntar tais documentos, o empregador não realizaria em rigor qualquer diligência probatória; limitar-se-ia a praticar o acto material de colocar no processo disciplinar documentos que já eram do seu conhecimento e que estavam em seu poder.
Na acção judicial de impugnação do despedimento a situação é diferente, uma vez que já não nos situamos no domínio da autotutela, como ocorre no processo disciplinar, em que o poder disciplinar e decisório se encontra nas mãos do empregador. No processo judicial que, por natureza, é heterocompósito e, estando o poder decisório nas mãos de uma entidade estranha ao próprio conflito e, por definição, desconhecedora da factualidade em causa, é absolutamente natural que o tribunal considere relevante, para alcançar a justa composição do litígio, conhecer alguns dos documentos cuja junção o autor requerera no processo disciplinar.
Revertendo, agora, ao caso em apreço, e cingindo-nos ao objecto do recurso, já sabemos que na resposta à nota de culpa a autora, ora recorrente, requereu que a ré juntasse ao processo disciplinar o registo do número de alunos, por ano, que, na qualidade de finalistas e de trabalhadores estudantes, requereram exames em época de recurso no período de Janeiro de 1999 a Julho de 2004, bem como o registo do número de alunos que, no mesmo período, realizaram exames nas épocas especiais, e os requerimentos por eles apresentados para os referidos exames.
E também já sabemos que a instrutora do processo deferiu essa pretensão, restringindo-a, todavia, aos alunos do departamento de direito e sujeitando-a à condição de a recolha dos elementos em causa poderem ser recolhidos até ao encerramento da instrução, por ser de prever que o Chefe de Secretaria poderia demorar meses a realizar essa tarefa.
E, como dos factos provados decorre e as partes reconhecem, a decisão de despedimento foi proferida sem que aqueles elementos e documentos tivessem sido juntos aos autos.
A questão que, agora, se coloca é a de saber se a não junção daqueles elementos e documentos constitui uma violação do direito de defesa da autora, em sede do processo disciplinar.
E, face às considerações que acima já foram aduzidas, a resposta àquela questão não apresenta qualquer dificuldade.
Na verdade, independentemente de sabermos se aqueles documentos e elementos eram ou não relevantes para a defesa apresentada pela autora, temos de concluir que a sua junção não pode ser considerada uma verdadeira diligência probatória, para efeito do disposto nos n.os 4 e 5 do art.º 10.º da LCCT, por incidir sobre elementos e documentos internos da própria ré e que, por isso, esta não podia desconhecer.
E sendo assim, como entendemos que é, a não junção dos registos e requerimentos referidos não pode ser considerada uma violação do direito de defesa da autora, o que implica a improcedência do recurso, nesta parte.
3.4 Da prescrição das infracções ocorridas antes de 3 de Outubro de 2003
Como resulta do processo disciplinar, para o qual a matéria de facto dada como provado remete, a autora foi acusada e despedida por um conjunto de factos que teria praticado em 6 de Outubro de 1999, em 11 de Outubro de 2001, em 20 de Novembro de 2001, em 3 de Julho de 2002 e em 3 de Outubro de 2003, e que, no essencial, se teriam traduzido na apropriação de diversas importâncias pecuniárias que teria recebido de alunos da ré e que a esta se destinavam.
E como decorre da matéria de facto, as condutas imputadas à autora foram dadas como provadas, na presente acção (vide, respectivamente, os factos n.os 37 a 50, 51 a 62, 63 a 75, 76 a 82, e 24, 25, 26, 34, 83 e seguintes).
Na petição inicial, invocando o disposto no art.º 27.º, n.º 3, da LCT, a autora alegou que as infracções correspondentes aos factos que, segundo a ré, teria cometido em 6 de Outubro de 1999, em 11 de Outubro de 2001, em 20 de Novembro de 2001 e em 3 de Julho de 2002 estavam prescritas, uma vez que o lapso temporal ocorrido entre Julho de 2002 e Outubro de 2003 era superior a um ano, “o que afasta qualquer carácter de continuidade da infracção”.
Na sentença da 1.ª instância entendeu-se que as diversas condutas integravam uma infracção de natureza continuada, apesar de entre elas existir algum distanciamento temporal, uma vez que tinham sido executadas de forma essencialmente homogénea e se enquadrarem numa mesma situação exterior que diminuiu consideravelmente a culpa da autora.
A Relação perfilhou o entendimento da 1.ª instância e, em reforço desse entendimento, chamou à colação o que acerca da infracção continuada tinha sido dito no já citado acórdão deste Supremo Tribunal, de 30.4.2008, que parcialmente transcreveu.
Discordando do assim decidido pela Relação, no recurso de revista a autora veio alegar, em resumo, o seguinte:
- -a prescrição deve ser entendida como consequência do não exercício de um direito durante certo lapso de tempo e tem como efeito a extinção desse direito;
- -consequentemente, nos termos do art.º 27.º, n.º 3, da LCT, a ré dispunha do prazo de um ano entre cada infracção para agir disciplinarmente contra a autora;
- -entre a ocorrência de 3 de Julho de 2002 e 10 de Outubro de 2003 mediou mais de um ano;
- -o crime continuado e, neste caso, a infracção continuada pressupõe que entre a prática de uma infracção e a prática de outra não possa mediar mais do que o tempo previsto para a prescrição;
- -se o poder disciplinar não pode ser exercido quando tiver decorrido mais de uma ano sobre a prática da infracção, parece evidente que não se pode atribuir natureza continuada a uma prática que já se encontra prescrita;
- -as infracções anteriores a 3 de Outubro de 2003 encontram-se, por isso, prescritas, uma vez que o lapso de tempo decorrido entre umas e outras não permite atribuir a tais infracções o carácter de infracção continuada;
- -além disso, as mesmas não são similares, dado que a infracção de 2003 diz respeito a um certificado de licenciatura e as restantes a inscrições para exames.
Vejamos se a argumentação produzida pela autora merece acolhimento.
E, porque a questão suscitada pela autora já foi objecto de tratamento no já citado acórdão de 30.4.2008, em termos que continuamos a subscrever, importa começar por referir o que naquele acórdão foi dito acerca da infracção continuada.
Aí se escreveu o seguinte:
«A legislação laboral é omissa acerca do conceito de infracção disciplinar continuada. A lacuna terá, pois, de ser preenchida nos termos do n.º 1 do art.º 10.º do Código Civil, ou seja, recorrendo à norma aplicável aos casos análogos.
E essa norma é, sem dúvida, o art.º 30.º do Código Penal que prevê a figura do crime continuado.
Segundo o disposto no n.º 2 daquele artigo, “[c]onstitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”.
Ora, como decorre do normativo referido, o que caracteriza o crime continuado não é, ao contrário do que diz o recorrente, a unidade de resolução de vontade. Pelo contrário, o crime continuado pressupõe uma pluralidade de resoluções, uma vez que se traduz na realização de várias condutas criminosas. O que justifica que as diversas condutas criminosas sejam aglutinadas numa só infracção é a considerável diminuição da culpa do agente, devido a um conjunto de circunstâncias exteriores que, de forma significativa, facilitaram a repetição da actividade criminosa, com a consequente diminuição do grau de culpa do agente.
Como dizia Eduardo Correia (Direito Criminal, reimpressão, 1971, páginas 208-209), a acentuada diminuição da culpa do agente que justifica que se tomem, unitariamente, como um só crime o conjunto de actividades criminosas do agente e o fundamento dessa diminuição da culpa encontra-se “no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas para o facto”, pelo que pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, “a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito”.
E, no que toca às situações exteriores típicas susceptíveis de prepararem as coisas para a repetição da actividade criminosa, diminuindo assim consideravelmente o grau de culpa do agente, aquele autor indica as seguintes (ob. cit., p. 210):
- a)a circunstância de se ter criado, através da primeira actividade criminosa, uma certa relação, um acordo entre os seus sujeitos;
- b)a circunstância de voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática do crime, que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa;
- c)a circunstância da perduração do meio apto para realizar um delito, que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira conduta criminosa;
- d)a circunstância de o agente, depois de executar a resolução que tomara, verificar que se lhe oferece a possibilidade de alargar o âmbito da sua actividade criminosa.»
Como o autor citado no excerto transcrito refere e como inequivocamente decorre do disposto no n.º 2 do art.º 30.º do Código Penal, o que verdadeiramente caracteriza o crime continuado não é a proximidade temporal entre as várias condutas criminosas, mas sim o facto de tais condutas terem sido executadas por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. Desde que tal circunstancialismo se verifique, o intervalo temporal verificado entre as diversas condutas torna-se irrelevante, uma vez que o mesmo não integra o tipo do crime.
Ora, no caso em apreço, dúvidas não há de que aquele circunstancialismo existiu, uma vez que a autora agiu, como bem diz a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, no seu douto parecer, valendo-se da sua posição de chefia (chefe de secretaria) e do livre acesso que tinha à caixa da secretaria, sem necessitar de dar quaisquer explicações, para se apropriar do dinheiro que pertencia à ré, nas datas referidas, utilizando sempre o mesmo expediente, que consistia em trocar os cheques que os alunos lhe entregavam por numerário existente na caixa, sem dar entrada aos respectivos requerimentos e sem emitir os correspondentes recibos, inviabilizando, assim, o controlo da entrada de dinheiro, de modo a que a sua actuação não fosse detectada.
Na verdade, os factos provados demonstram, à saciedade, que a actuação da autora se ficou a dever à natureza das funções que por ela eram exercidas, pois foi o facto dela receber os cheques dos alunos e a sua proximidade com a caixa existente no seu local de trabalho que facilitaram toda a sua actuação. Foi esta “disposição exterior das coisas” que a levou à prática da primeira infracção e que, depois, facilitou a sua repetição, tornando, deste modo, cada vez menos exigível à autora que se comportasse de acordo com o direito, assim diminuindo consideravelmente a sua culpa.
Por outro lado, os factos provados também atestam a homogeneidade das condutas da autora, uma vez que obedeceram sempre ao mesmo figurino: recebia o cheque para pagamento do serviço que era solicitado pelo aluno, sem exigir deste o respectivo requerimento e sem lhe entregar o correspondente recibo, e, de seguida, porque o cheque estava emitido à ordem da Universidade P..., colocava este na caixa que existia na secretaria académica e que se destinava a receber os pagamentos dos serviços ligados ao desenvolvimento da vida académica, nomeadamente ao pagamento de requerimentos, de certificados de vária ordem e de cartas de curso (facto n.º 36), de onde retirava, em numerário, o valor equivalente ao cheque, apropriando-se do mesmo (anote-se que, relativamente aos factos ocorridos em 3 de Outubro de 2003, não foi expressamente dado como provado, ao contrário do que sucedeu relativamente aos outros factos, que a autora se tivesse apropriado da quantia referida no n.º 24 da matéria de facto, mas, face ao teor do facto n.º 97, dúvidas não há de que tal apropriação existiu, ao contrário do que a recorrente alegou na sua resposta ao parecer emitido pela ilustre magistrada do Ministério Público, uma vez que só se pode repor o que anteriormente tinha sido retirado).
E nem se diga, como diz a recorrente, que os factos praticados em 3 de Outubro de 2003 não têm similitude com os praticados anteriormente, por dizerem respeito a um certificado de licenciatura, quando aos outros tinham a ver com inscrições para exames, pois o que releva é a apropriação das quantias monetárias levadas a cabo pela autora e não o tipo de serviço que era requerido pelos alunos.
Bem decidiram, pois, as instâncias ao qualificaram as diversas condutas da autora como uma infracção continuada e ao considerarem que tal infracção ainda não estava prescrita, uma vez que o prazo de prescrição era de um ano (art.º 27.º, n.º 3, da LCT), começara a correr em 3.1.0.2003 (data em que a infracção terminou) e ainda não tinha decorrido quando, em 20.10.2003, a Direcção da ré decidiu instaurar um processo de inquérito para averiguação dos factos imputados à autora (vide n.º 12 da matéria de facto) nem quando, em 15.7.2004, a nota de culpa foi comunicada à autora (vide n.º 15 dos factos).
Na verdade, e como é sabido, já na vigência da legislação laboral que antecedeu o Código do Trabalho de 2003 se entendia, em consonância, aliás, com o disposto no art.º 119.º, n.º 2, al. b), do Código Penal, que nas infracções disciplinares de natureza continuada o prazo da prescrição só começava a correr depois da infracção ter terminado, ou seja, a partir do dia da prática do último acto integrador da infracção.
E, apesar de não haver norma expressa nesse sentido (ao contrário do que veio a suceder, depois, com o CT/2003 – vide artigos 411.º, n.º 4, e 412.º –, e do que sucede, agora, com o CT/2009 (2) vide artigos 353.º, n.º 3, e 329.º, n.os 1 e 2), também já se entendia que o prazo da prescrição se interrompia com a notificação da nota de culpa ou com o início do processo prévio de inquérito, se a realização deste se mostrasse necessária para fundamentar a nota de culpa e se o mesmo tivesse decorrido com a diligência devida.
Aliás, recorde-se que a autora só invocou a prescrição relativamente aos factos praticados antes de 3 de Outubro de 2003 e que assentou tal invocação na tese de que as suas diversas condutas não configuravam uma situação de infracção continuada.
Ora, tendo-se concluído pela existência de uma infracção continuada, é óbvio que a invocada prescrição também teria de improceder, por ter soçobrado o pressuposto em que a mesma se apoiava.
Improcede, pois, o recurso, nesta parte.
3.5 Da Justa causa
Nos termos do art.º 9.º, n.º 1, da LCCT, aqui aplicável, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
A justa causa subjectiva pressupôs, pois, a violação culposa por parte do trabalhador dos seus deveres contratuais e que essa sua conduta seja de tal forma grave, em si mesma e/ou nas suas consequências, que torne insustentável a manutenção da relação laboral.
E, como a jurisprudência e a doutrina têm salientado, a impossibilidade da subsistência do vínculo laboral ocorrerá sempre que a conduta do trabalhador tiver quebrado, de forma irremediável, a relação de confiança que é inerente ao contrato de trabalho, por se tratar de um contrato intuitu personae.
No caso em apreço, a violação dos deveres contratuais por parte da autora é manifesta, uma vez que, valendo-se das suas funções, se apropriou de diversas quantias que à ré pertenciam, violando, assim, dolosamente, o dever de lealdade a que estava obrigada para com a sua entidade empregadora (art.º 20.º, n.º 1, al. d), da LCT).
E, como é evidente, uma tal conduta rompe, de forma irreversível, a base de confiança que as funções de chefia exercidas pela autora necessariamente pressupõem, uma vez que a falta de honestidade se traduz numa falha grave na formação da personalidade e corresponde a um deficit estrutural do carácter da pessoa, com graves repercussões no futuro da relação contratual, independentemente dos valores patrimoniais que foram atingidos.
Exigir à ré que, depois das condutas da autora, continuasse a mantê-la ao seu serviço seria psicologicamente uma tremenda violência, pois, como bem diz a Ex.ma Procuradora-Geral--Adjunta, atendendo à categoria profissional da autora e às funções de chefia por ela exercidas, a ruptura do vínculo laboral mostra-se irremediável, dado que, a partir do comportamento por ela adoptado, deixou de existir o suporte psicológico indispensável ao desenvolvimento da relação laboral, devido à quebra de confiança insanável que o mesmo naturalmente provocou.
Bem decidiram, pois, as instâncias ao reconhecerem que a ré teve justa causa para despedir a autora.
3.6 Do trabalho suplementar
Na petição inicial, a autora pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 17.446,00, a título de trabalho suplementar, alegando que, por determinação da ré e profissionalismo seu, sempre tinha trabalhado para além do seu horário de trabalho, entrando ao serviço às 7h115 e saindo às 17h45, inúmeras vezes sem intervalo para almoço, quando o seu horário de trabalho era das 8h30 às 12h30 e das 13h30 às 17h00, trabalho esse que nunca foi remunerado nem compensado por qualquer forma ou meio.
Os factos assim alegados pela autora foram levados à base instrutória (quesitos 1.º e 14.º). Como supra já foi referido no ponto 3.1.2, aqueles quesitos receberam a seguinte resposta conjunta: “Provado apenas que a autora registou a sua entrada e saída das instalações da ré, nos horários constantes dos documentos de fls. 247 a 270, 482, 486, 487, 493, 494, 505, 506, 510, 511, 515, 516 e 521, nos períodos de tempo a que os mesmos se referem e cujo teor se dá por reproduzido.”
A autora insurgiu contra essa resposta, quer no recurso de apelação quer no recurso de revista, mas, como já vimos, a Relação manteve a resposta e, nessa parte, o recurso de revista também já foi julgado improcedente.
Com base na factualidade vertida no n.º 6 da matéria de facto e com base na resposta dada aos quesitos 1.º e 14.º, reproduzida no n.º 28 dos factos provados, a 1.ª instância julgou improcedente o pedido formulado pela autora com fundamento no trabalho suplementar que alegadamente afirmou ter prestado, por ter considerado que o pagamento do trabalho suplementar só é devido quando o trabalhador demonstre que realizou efectivamente esse trabalho e que a sua execução resultou de determinação prévia e expressa do empregador, ou que essa prestação ocorreu com o conhecimento e sem oposição do empregador ou dos seus representantes, prova essa que a autora não logrou fazer.
Por sua vez, a Relação aderiu à decisão da 1.ª instância, que nessa parte transcreveu, acrescentando que os documentos juntos pela autora, em sede de recurso, não permitiam alterar o sentido daquela decisão.
No recurso de revista e quanto a esta questão, a autora limitou-se a alegar que, no âmbito do Decreto-Lei n.º 421/83, se entendia por trabalho suplementar “o trabalho efectivamente praticado fora do horário normal, desde que necessário ou implicando vantagem económica para a entidade patronal, não se exigindo a prova de uma determinação expressa da entidade patronal, bastando para tanto que ela não obstasse à prática desse trabalho suplementar, sendo que a jurisprudência e a doutrina se bastavam com a não oposição directa ou indirecta da prestação. E mais alegou que tal entendimento decorria da expressa revogação do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 421/83, apesar de ter sido substituído pelo n.º 4 do art.º 7.º. Deste modo, concluiu a recorrente, é evidente que os registos da sua entrada e saída são do conhecimento da ré “e a sua ocultação determina evidente culpa no comportamento assumido”.
Do assim alegado pela autora parece deduzir-se que a sua pretensão no que toca ao trabalho suplementar é no sentido de que a ré devia ser condenada a pagar-lhe as horas em que, segundo os registos de entrada e de saída referidos nos documentos para que a resposta dada aos quesitos 1.º e 14.º remete, esteve na empresa fora do seu horário de trabalho. Isto porque tais registos eram do conhecimento da ré e esta não se teria oposto à sua presença na empresa.
Não procede, porém, a argumentação da autora.
Com efeito, embora se aceite que, à luz do Decreto-Lei n.º 421/83, de 1 de Dezembro, para exigir o pagamento do trabalho suplementar, o trabalhador não tinha de provar que a prestação desse trabalho tinha sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora – uma vez que o Tribunal Constitucional tinha declarado inconstitucional tal norma quando interpretada em termos de considerar não exigível o pagamento do trabalho suplementar prestado com conhecimento e sem oposição do empregador (Acórdão n.º 635/99, de 23.11.99, DR, II.ª Série, de 23.3.2000) – bastando que o trabalhador provasse que o trabalho suplementar tinha sido realizado com o conhecimento e sem a oposição do empregador, a verdade é que o trabalhador sempre teria de provar que prestou efectivamente trabalho fora do seu horário normal de trabalho, por este ser um facto constitutivo do direito à correspondente retribuição (art.º 342.º, n.º 1, do C.C.).
Ora, como decorre dos factos dados como provados, nomeadamente dos contidos nos n.os 6 e 28, acima referidos, a autora não logrou provar que tivesse trabalhado para a ré fora do seu horário de trabalho, que era o que consta do n.º 6 da matéria de facto (das 8h30 às 12h30 e das 13h30 às 17h). Apenas provou que “registou a sua entrada e saída das instalações da ré, nos horários constantes dos documentos de fls. 247 a 270, 482, 486, 487, 493, 494, 505, 506, 510, 511, 515, 516 e 521, nos períodos de tempo a que os mesmos se referem e cujo teor se dá por reproduzido”.
De facto, e como bem se disse na sentença da 1.ª instância, a que a Relação aderiu, embora daqueles documentos resulte que, nos dias neles referidos, a autora permaneceu nas instalações da ré fora do seu horário de trabalho, tal não permite concluir que essa permanência “tivesse correspondido à prestação efectiva de trabalho nos horários que alegou, mas tão só que registou a sua entrada e saída das instalações nos horários constantes dos documentos referidos”.
E, sendo assim, é manifesto que a ré não podia ser condenada a pagar à autora qualquer importância a título de trabalho suplementar, o que vale por dizer que o recurso também improcede, nesta matéria.