I- Em matéria de custos, o princípio da especialização dos exercícios - art. 22 do CCI -, traduz-se na consideração, como custo de determinado exercício, dos encargos que economicamente lhe sejam imputáveis.
II- Não põe em causa tal princípio, a imputação a um exercício, de custos referentes a exercícios anteriores, desde que não resulte de omissões voluntárias e intencionais, com vista a operar transferência de resultados entre exercícios.
III- É aliás, esta a nova orientação da Administração Fiscal, veículada pelo ofício-circular C-1/84, de 18-6, da D.J.C.Imp. que substituía a anterior, mais rigorosa e restrita, constante do of. circ. C-1/71, de 11 JAN