É inadmissível recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo
70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, e tendo por objecto a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 29, n. 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, na interpretação, acolhida no acórdão recorrido, de que, para efeitos de início de contagem do prazo de interposição de recurso contencioso de acto expresso, releva a notificação edital, quando a ela houver necessidade de recorrer por não ter sido possível efectivar a notificação pessoalmente ou por via postal, se o recorrente, durante o processo, não suscitou a questão da inconstitucionalidade dessa interpretação normativa, pois se limitou a arguir de inconstitucional uma interpretação que atribuísse relevância, para início do prazo de recurso contencioso, à publicação do acto e não à posterior notificação do mesmo acto.