I- Não se provando factos susceptíveis de se enquadrarem no n. 2 do art. 1 e art. 2 da Lei n. 38/80, de
1 de Agosto, não incorre no vício de violação da lei o despacho que indefere pedido de concessão de asilo.
II- Não há erro nos pressupostos de facto se o despacho contenciosamente impugnado assenta nos elementos constantes do parecer da Comissão Consultiva para os Refugiados pronunciados pelo recorrente no processo para a concessão do asilo que este não autorizou.
III- Constando daquele parecer os referidos elementos e tendo eles sido analisados pela Comissão, que concluiu não ser de conceder o asilo previsto na Lei n. 38/80, é de considerar o despacho que expressamente o acolheu devidamente fundamentado.