I- Ha empreitada sempre que o objecto do respectivo contrato seja a realização de uma obra e ainda que o preço não esteja indicado com precisão.
II- Constitui subempreitada o contrato pelo qual um terceiro se obriga perante o empreiteiro a fornecer e montar ascensores no edificio que e objecto de empreitada.
III- A incorporação dos materiais no solo, prevista na parte final do n. 2 do artigo 1212 do Codigo Civil, implica a transferencia da propriedade para o dono da obra e abrange tanto as partes integrantes como os componentes e desse modo.
IV- Consideram-se adquiridos pelo dono da obra os ascensores logo que montados, ainda que e segundo o clausulado no contrato de subempreitada, a sua propriedade so devesse transferir-se depois do pagamento total do preço por parte do empreiteiro e este o não tenha ainda satisfeito.