I- O direito de oposição (à denúncia do contrato de arrendamento rural) conferido pelo Decreto Regional 11/77-A, de 20/5, em qualquer das suas versões, é um direito potestativo, não uma simples faculdade legal.
II- O facto de onde emerge tal direito de oposição é um facto constitutivo-causal, na medida em que os efeitos jurídicos que dele emergem resultam da valoração do referido facto, à luz de uma ponderação dos interesses privados envolvidos na situação em que ele se produz.
III- Tendo o Decreto Regional 16/88-A, de 11/4, restringido os fundamentos de oposição a tal denúncia, nos termos do n. 2 do art. 12 do Código Civil não pode ser afectado o núcleo do direito potestativo nascido à sombra da lei antiga.
IV- É de aplicação imediata o Decreto Regional 16/88-A quanto ao novo modo de exercício desse direito de oposição.
V- Assim, tendo optado pela via da acção judicial, em vez da mera comunicação escrita ao senhorio, usou o arrendatário um procedimento que lhe estava vedado, por manifesta falta de correspondência entre o direito
(de oposição à denúncia do contrato de arrendamento rural) e a acção - art. 2, n. 4, do CPC.