I- O artigo 954 do Codigo de Processo Civil permite não so que se decrete a inabilitação quando inicialmente tenha sido pedida a interdição, mas tambem que se decrete a interdição quando so tenha sido requerida a inabilitação.
II- A aplicação da interdição ou inabilitação provisoria esta condicionada a existencia de duas circunstancias: a) ter de prosseguir o processo; b) necessidade urgente de providenciar quanto a pessoa e bens do arguido.
III- Presentemente não existe qualquer valor preferencial ou de hierarquia entre os tres meios previos inquisitorios -
- parecer do conselho de familia, exame medico e interrogatorio do arguido - estando todos, por isso, em pe de igualdade.