I- O trabalho do pessoal das instituições de previdencia que, nos termos do artigo 41 do Decreto-Lei n. 124/79, de 10 de Maio, tenha optado pela não integração na função publica, rege-se pelo disposto nas Portarias ns. 728/73 de 18 de Outubro e 193/79, de 21 de Abril e, subsidiariamente, pelo regime juridico do contrato individual de trabalho contido no Decreto-Lei n. 49408, de
21 de Novembro de 1969.
II- A punição por falta que não consta da nota de culpa, bem como a falta de requisição de testemunhas arroladas em processo disciplinar laboral equivale a falta de audiencia do arguido, constituindo, por isso, nulidade que invalida o processo e a decisão nele fundada.
III- Para que as faltas injustificadas constituam justa causa de despedimento, independentemente de produzirem prejuizos ou riscos para a empresa, necessario e que elas revelem um comportamento gravemente culposo por parte do trabalhador.
IV- Incumbe a entidade patronal a alegação e prova de que as faltas verificadas, pela sua reiteração e motivação, revelam manifesto desinteresse do trabalhador pelo dever de assiduidade, tornando inviavel a subsistencia da relação de trabalho.
V- Dependendo de calculo aritmetico a determinação da quantia exequenda, a obrigação e iliquida, cabendo ao exequentea sua liquidação.