I- Tendo a autora indicado o valor de 50000 escudos em petição inicial onde - alegando ter sido despedida sem justa causa pela re - pede a condenação desta a pagar-lhe certa quantia a titulo de subsidio de ferias e, ate a sentença, todas as prestações pecuniarias que ela auferiria normalmente se continuasse ao serviço e a reintegra-la ou, se a re preferisse, a indemniza-la em certa quantia, e não tendo esta ultima impugnado aquele valor atribuido pela autora a acção, existe acordo tacito das partes sobre tal valor (artido 315 n. 1
1 parte, do Codigo de Processo Civil), valor que, por não ter sido objecto de decisão do juiz a altera-lo, nem apos os articulados (2 parte do n. 1 do artigo citado), nem ainda depois no despacho saneador (n. 2 da referida disposição), ficou definitivamente fixado.
II- Consequentemente, e porque a alçada da Relação ao tempo da propositura da acção era de 200000 escudos (artigo 20 n. 1, da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro), não e de admitir recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acordão do Tribunal da Relação que conheceu do recurso interposto pela re da decisão da 1 instancia proferida naquela acção.