Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A... reclamou para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu do despacho do chefe da repartição de finanças de Tondela, de que foi citado em 26/8/2005, que ordenou a instauração de processo de execução fiscal contra si.
O Meritíssimo Juiz daquele Tribunal julgou procedente a questão prévia suscitada pelo Representante da Fazenda Pública no sentido de que nos termos do artigo 278.º, n.º 1, do C.P.P.T., as reclamações de decisões de órgão da execução fiscal só subirão após a realização da penhora e da venda e ordenou a remessa dos autos à repartição de finanças com vista ao prosseguimento dos autos.
Desta decisão interpôs aquela reclamante recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, formulando as seguintes conclusões:
- 1)A decisão recorrida faz aplicação da norma contida no art. 278.º do Código de Procedimento e Processo Tributário na dimensão normativa segundo a qual a subida imediata das reclamações restringe-se aos casos taxativamente previstos no n.º 3.
- 2)Padecendo essa dimensão normativa encontrada e aplicada de inconstitucionalidade orgânica e material,
- 3)A sentença recorrida deverá, por isso, vir revogada e substituída por o que é de Direito, com as legais consequências.
Não houve contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
O julgado é de confirmar, desde logo, porque a instauração de execução fiscal não é acto lesivo causador de prejuízo irreparável, para efeitos do art. 278.º n.º 3 do C.P.P.T., mesmo na sua interpretação mais ampla, como, por exemplo, do sr. Conselheiro Jorge de Sousa. C.P.P.T. Anotado, 4.ª ed., pags. 1049-1050 (cfr. o acórdão de 30-3-05, p.º n.º 256/05)
Termos em que sou de parecer que o recurso não merece provimento..
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
- A)O Chefe do Serviço de Finanças de Tondela, com base em certidão pela Sra. Directora Coordenadora da Direcção Jurídica do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), ordenou a instauração a ora Reclamante do processo de execução fiscal n.° 2704200501011529 fls. 2B e ss dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido:
- B)A ora reclamante, foi citada em 26/08/2005 (fls. 58) para os termos da execução fiscal, conforme cota” de fls. 58 verso destes autos (citação que corrigia a citação efectuada em 21 ‘7/2005).
- C)Em 07/09/2005, apresentou a presente reclamação no Serviço de Finanças de Tondela, tendo-lhe sido atribuído o n.° de entrada 323 —cfr. fls. 72;
- D)Não foi efectuada a penhora ou a venda de bens da Reclamante.
3 – Por despacho do Relator foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de existência de erro na forma de processo.
Apenas o Recorrente se pronunciou, nada dizendo que contrarie a existência do referido erro.
De harmonia com o disposto no art. 2.º, n.º 2, do C.P.C., subsidiariamente aplicável no contencioso tributário, por força do disposto no art. 2.º, alínea d), da L.G.T. e 2.º, alínea e), do C.P.P.T., «a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção».
Em face dessa correspondência entre direito e a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, haverá apenas um determinado meio processual que, em cada caso, pode ser utilizado para obter a tutela judicial.
É à face do pedido ou conjunto de pedidos formulado pelo interessado que se afere a adequação das formas de processo especiais e, consequentemente, se ocorre erro na forma de processo. (ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, páginas 288-289, ensina:
«E como o fim para que, em cada caso concreto, se faz uso do processo se conhece através da petição inicial, pois que nesta é que o autor formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo autor é que designa o fim a que o processo se destina, chega-se à conclusão seguinte: a questão da propriedade ou impropriedade, do processo especial é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo especial».)
No caso em apreço, a Recorrente pretende que seja revogado o acto que ordenou a instauração da execução fiscal o que, obviamente, implicaria a extinção da execução instaurada.
O meio adequado para obter a extinção da execução fiscal é a oposição à execução fiscal.
A reclamação prevista nos arts. 276.º a 278.º do C.P.P.T. destina-se a obter a anulação de actos praticados no processo de execução fiscal, como decorre dos próprios termos daquele art. 276.º e não a extinção do próprio processo de execução fiscal.
Por isso, é o processo de oposição à execução fiscal, e não a reclamação, o meio processual adequado para apreciar a pretensão da Recorrente.
De resto, os fundamentos do pedido formulado pela Recorrente enquadram-se entre os fundamentos da oposição.
Com efeito, a Recorrente invoca os seguintes fundamentos:
- –falta de competência da administração tributária para instaurar a execução fiscal;
- –falta de requisitos do título executivo;
- –ineficácia do acto administrativo em que se baseia a dívida exequenda, por ter sido impugnado judicialmente o acto indicado na notificação referida no título executivo e por não ter sido notificado qualquer outro acto.
Todos os fundamentos indicados enquadram-se na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do C.P.P.T., pois são susceptíveis de serem provados apenas por documento (A existência de hipotética notificação de qualquer outro acto administrativo, para além do indicado no título teria de ser feita pela administração tributária, se eventualmente ele tivesse sido praticado e notificado.) e a sua apreciação não envolve apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representa interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
Assim, é inequívoco que a oposição à execução fiscal é o meio processual adequado para apreciar o pedido formulado pela Recorrente.
Por isso, ocorre erro na forma de processo.
4 – De harmonia com o preceituado no art. 199.º do C.P.C., o erro na forma de processo importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
É em sintonia com esta norma que o art. 97.º n.º 3, da L.G.T. e o art. 98.º, n.º 4, do C.P.P.T. estabelecem que, o erro na forma de processo será corrigido, convolando o processo para a forma de processo adequada.
Sendo a convolação ditada por razões de economia processual, ela só deverá ter lugar, naturalmente, quando puder ter alguma utilidade, devendo interpretar-se restritivamente aqueles arts. 97.º, n.º 3, e 98.º, n.º 4, reduzindo o seu alcance aos limites traçados pela sua razão de ser. (Como ensina BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, página 186, «cessante ratione legis cessat eius dispositio (lá onde termina a razão de ser da lei termina o seu alcance)»)
No caso em apreço, a questão de saber se deve ordenar-se a convolação reconduz-se a saber se há alguma utilidade em fazer prosseguir um processo de oposição à execução fiscal com base na reclamação apresentada.
Pela informação que consta de fls. 59 e seguintes, constata-se que a Recorrente apresentou também uma petição de oposição à execução fiscal em que invoca os fundamentos referidos na presente reclamação, precisamente nos mesmos termos, com excepção do qualificado de «falta de requisitos essenciais do título executivo» referido nos pontos 17 a 19 da reclamação.
Por isso, é de concluir que, ao menos em relação a esse fundamento, há utilidade em convolar a reclamação em petição de oposição à execução fiscal.
Por outro lado, a citação ocorreu em 21-7-2005 (fls. 59) e reclamação foi apresentada em 2-8-2005 (fls. 41), pelo que não há obstáculo à convolação por razões de tempestividade, uma vez o prazo para deduzir oposição à execução fiscal é de 30 dias a contar da citação [art. 203.º, n..º 1, alínea a), do C.P.P.T.].
Assim, o referido erro na forma de processo justifica a anulação de todos os actos processuais anteriores ao presente acórdão, com excepção da petição da reclamação, que é convolada para petição de oposição à execução fiscal.
Fica prejudicada, com a anulação, a apreciação das questões que são colocadas no presente recurso jurisdicional.
Termos em que acordam em
- –conceder provimento ao recurso jurisdicional, por estas razões;
- –anular todos os actos anteriores ao presente acórdão, com excepção da petição da reclamação;
- –convolar a petição da reclamação em petição de oposição à execução fiscal;
- –ordenar a baixa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu a fim de o processo seguir os ulteriores termos do processo de oposição à execução fiscal, se a tal nada obstar.
Custas pela Recorrente, relativamente ao incidente gerado com a errada utilização da forma de processo, com taxa de justiça de 4 uc.
Lisboa, 8 de Março de 2006. – Jorge de Sousa (relator) – Baeta de Queiroz – Pimenta do Vale.