I- O juiz tem o dever de cumprir, nos termos da lei, as decisões dos Tribunais Superiores - artigo 156, n. 1 do Codigo de Processo Civil e artigo 4 da Lei n. 85/77, de 13 de Dezembro.
II- No caso concreto, não se desrespeitou o decidido no acordão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no recurso de agravo do despacho saneador, com subida em separado, pois ai não se ordenou que a 1 instancia conhecesse da excepção da inviabilidade da acção, pois esta ja o tinha feito nesse despacho, o que foi confirmado pela Relação e no Supremo Tribunal de Justiça, ficando definitivamente arrumada.
III- O facto de nesse acordão o Supremo Tribunal ter dito "que bem se processou na 1 instancia em prosseguir com o processo, relegando para final a apreciação de todas as questões, inclusive a agora em recurso", e evidente não se referir a questão da "inviabilidade do pedido", mas sim apenas respeitar a "ineficacia do contrato-promessa, por não se verificarem as condições de que a venda ficou dependente, questão tambem posta na contestação, pois de outro modo haveria contradição entre os fundamentos e a decisão, alias sanada, a existir, por não arguida tempestivamente.