I- A renuncia ou não aceitação pressupõe o conhecimento, pelo Rendeiro Cultivador Directo, Titular do Direito de Preferência, dos elementos ou cláusulas essenciais do projectado contrato de transmissão do prédio arrendado, já que o artigo 25 do Decreto-Lei 201/75 de 15 de Abril, no seu n. 2, estipulou expressamente que ao preferente deve ser comunicado "o preço e demais condições de transmissão do prédio" tendo ele "um prazo máximo de 30 dias para exercer o seu direito".
II- Tendo-lhe sido dado conhecimento desses elementos, o rendeiro não exerceu o seu direito de preferência nesse prazo de 30 dias, pelo que caducou o seu direito de accionar.