Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, em representação de três associadas suas, interpôs o presente recurso do despacho da Mm.ª Juíza do TAF de Lisboa que lhes reconheceu legitimidade para intervirem acessoriamente, ao lado do réu chamante, na acção condenatória onde são agora autores A……………….. e mulher, B……………….., ambos identificados nos autos, e que foi dirigida contra o Hospital Distrital de Faro.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso oferecendo as seguintes conclusões:
1 - No aspecto aqui sob observação, a pretensão que os AA. trouxeram ao pretório é por eles substanciada em factos (sediados em exercício de funções e por causa desse exercício) imputados às associadas do Recorrente Jurisdicional, enfermeiras do quadro de pessoal do Hospital Distrital de Faro — ao qual (após classificação como Hospital Central) ope legis o Hospital Distrital de Faro, E.P.E. sucedeu em todos os direitos e obrigações, independentemente de quaisquer formalidades (cfr. art°s 1° a 10° das presentes alegações).
2 - Na jurisdição penal às associadas do Recorrente Jurisdicional foi imputada a prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência. E,
2.1 - Teve o seguinte desenlace: a) Enfermeira C……………… não foi pronunciada; b) Enfermeira D……………….. não foi pronunciada; c) Enfermeira E…………………, submetida a julgamento foi absolvida — o que tudo foi carreado para os autos.
2.2- Assim, e salvaguardando sempre o respeito devido a melhor e mais qualificada opinião, as associadas do Recorrente Jurisdicional têm a seu favor consistente presunção de inexistência dos factos que lhe foram imputados, a título de negligência (cfr. art°s 11° a 14° das presentes alegações).
3 - A causa petendi, tal como estruturada pelos AA., assenta em factos cuja prática (no exercício de funções e por causa desse exercício) é imputada às associadas do Recorrente Jurisdicional, a título de negligência. Assim,
3.1 - E tal como a jurisprudência (constitucional e administrativa) assertiva, a responsabilidade perante os AA. é exclusiva do Hospital Distrital de Faro, por força do art° 2° do Decreto-Lei n° 48051, de 21 de Novembro de 1967. Deste modo,
3.2- E, como sempre, salvaguardando o respeito devido à opinião contrária, a Meritíssima Juíza “a quo” não fez boa interpretação e aplicação do direito aos factos quando, ao sanear o processo, deixou que a acção prosseguisse para o conhecimento do mérito da causa, julgando improcedente a arguida ilegitimidade passiva das associadas do Recorrente Jurisdicional (cfr. art°s 15° a 24° das presentes alegações).
Não houve contra-alegação.
A Ex.ª Magistrada do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento ao recurso.
O problema a resolver é puramente de direito adjectivo, não havendo quaisquer factos distintos das ocorrências processuais a ter em conta.
Passemos, pois, ao conhecimento do recurso.
O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, agindo em representação de três associadas suas, recorre do despacho da Mm.ª Juíza do TAF de Lisboa que lhes reconheceu legitimidade para intervirem acessoriamente nos autos, nos termos do art. 330º, n.º 1, do CPC. E contesta essa decisão porque, admitindo embora que a petição inicial imputa às suas representadas uma actuação funcional «a título de negligência», considera que o chamamento delas ao processo pelo réu Hospital não se justifica, por carecerem de legitimidade passiva à luz do art. 2º (e do art. 3º, «a contrario sensu») do DL n.º 48.051, de 21/11/1967.
Estes preceitos mostram bem que essas associadas do recorrente não têm legitimidade para intervir nos autos como partes principais; aliás, é por essa razão que elas não foram demandadas, ao lado do Hospital, como rés – e o despacho «sub specie», ao chamá-las assim, utiliza uma nomenclatura imperfeita. Mas, do art. 2º, n.º 2, daquele diploma, também resulta que o réu Hospital, caso venha a ser condenado a indemnizar os autores em virtude de uma conduta ilícita e culposa das associadas do recorrente, terá «direito de regresso» contra elas.
Sendo assim, é claríssimo que a intervenção acessória provocada das associadas do ora recorrente se ajusta impecavelmente à previsão do art. 330º, n.º 1, do CPC – onde se diz que «o réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar da defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal». E a admissibilidade do chamamento das actuais intervenientes também é indiscutível em face do art. 331º do CPC, pois, afigurando-se possíveis a condenação do réu Hospital e o seu subsequente exercício do «direito» previsto no art. 2º, n.º 2, do DL n.º 48.051, nenhumas dúvidas se colocam quanto à «viabilidade da acção de regresso» e à «sua conexão com a causa principal».
Tudo isto mostra que o recorrente, ao clamar pela ilegitimidade das suas associadas, confunde a intervenção delas como partes acessórias com a que teriam se fossem demandadas como partes principais. E resta acrescentar que as presunções de inexistência dos factos ilícitos e culposos, que o recorrente extrai dos desfechos dos processos penais que foram movidos às suas associadas na sequência dos factos que estão ainda na base da acção indemnizatória dos autos, nenhum alcance têm na resolução do problema presente – pois ligam-se ao mérito da causa, e não à questão formal da legitimidade para nela intervir.
Donde se segue a improcedência ou a irrelevância de todas as conclusões da alegação de recurso, sendo o despacho recorrido de manter, a despeito do erro terminológico assinalado.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso e em confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente – que não goza, «in casu», de isenção de custas pelos motivos que constam dos acórdãos do Pleno do STA de 19/1/2012 e de 14/3/2013 (recs. ns.º 220/11 e 1066/12).
Lisboa, 10 de Outubro de 2013. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – António Bento São Pedro – Vítor Manuel Gonçalves Gomes.