I- A penhora de do estabelecimento comercial abrange não apenas os bens móveis inerentes à actividade (comercial ou industrial) desenvolvida no local onde se encontra instalado, como o direito ao arrendamento desse imóvel, que no caso consiste numa fracção autónoma. Trata-se de uma universalidade de direito, não podendo por isso deixar de se entender como um todo, consubstanciada numa coisa juridicamente unificada.
II- Tendo-se penhorado o Estabelecimento Comercial, de cuja penhora foi notificado o senhorio, o facto do executado ter posteriormente procedido à entrega do imóvel ao senhorio, não permite que este passe a dispor dele como se não existisse quaisquer ónus sobre o imóvel locado onde está instalado o estabelecimento comercial. E irrelevante a resolução do contrato de arrendamento, por iniciativa do executado. Esse acto éineficaz em relação ao exequente, uma vez que os actos de disposição relativos a bens penhorados são ineficazes em relação ao exequente.
III- Para que os embargos pudessem vir a ser julgados procedentes, tinham de fundar-se numa posse anterior à diligência judicial respectiva, que não obviamente a diligência relativa à afixação do anúncio para a venda, mas à penhora do estabelecimento instalado no imóvel
IV- O momento para aferir essa posse é o da realização do acto judicial, que consubstancia a apreensão do bem penhorado sobre o qual se pretendem fazer valer os embargos.