I- A ampliação da causa de pedir em momento posterior ao da réplica só pode ter lugar em consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor. Mas, para haver confissão relevante, é necessário que esta incida sobre facto alegado pelo autor e não o facto não alegado, ou que se traduza em situação já inexistente no momento da propositura da acção e indiferente para a relação jurídica invocada.
II- Não tendo o autor conseguido provar a sua qualidade de arrendatário comercial que começou por invocar para fazer valer o seu direito de preferência na compra e venda de determinado prédio e, recusada que foi a ampliação da causa de pedir no sentido de ser invocada também a sua qualidade de arrendatário habitacional, a acção teria de improceder.