1. A……………. interpôs recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 05/06/2015, que negou provimento a recurso interposto de sentença do TAF de Aveiro, que julgou improcedente uma acção administrativa especial intentada contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, em que pretendia obter a anulação do despacho que determinou a rescisão de um contrato de ajudas, com a devolução das quantias recebidas.
A recorrente alega que, contrariamente ao decidido, se verifica a prescrição da obrigação de reembolso, uma vez que nenhum facto está provado de onde resulte a interrupção da prescrição, designadamente que lhe tenha sido dado conhecimento de que a visita à exploração se destinava a instaurar procedimento por irregularidades ou que lhe tenha sido dado conhecimento do relatório da referida visita, pelo que à data da notificação para audiência prévia já tinha decorrido o período de 4 anos.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
3. O acórdão recorrido seguiu o entendimento mais recente da jurisprudência nacional e comunitária acerca da determinação do prazo de prescrição do procedimento para recuperação de ajudas financeiras indevidamente recebidas estabelecido pelo art.º 3.º do Regulamento CE n.º 2988, do Conselho de 18 de Dezembro. O que a recorrente pretende ver apreciado é a aplicação do regime jurídico assim interpretado ao caso concreto. Sustenta que tal regime foi erradamente aplicado porque se não provou que lhe tenha sido dado conhecimento de qualquer acto da autoridade competente destinado a instaurar ou instruir procedimento por irregularidade. Estamos perante uma simples questão de aplicação do direito aos factos concretos, não se autonomizando dela uma questão de alcance geral sobre a aplicação do referido regime. Por outro lado, o acórdão recorrido, independentemente de saber se as circunstâncias justificavam a atribuição de efeito interruptivo à acção de fiscalização a que a recorrente foi sujeita dentro do prazo de 4 anos, não enferma de erro manifesto.
Assim, por não estar em apreciação uma questão de interesse jurídico ou social fundamental e por não ser claramente necessária a admissão da revista para melhor aplicação do direito, não estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA para admissão da revista excepcional.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso e condenar o recorrente nas custas.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.