0063881 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Soares de Andrade
Processo: 0063881
ACORDAO
Descritores: Arrendamento urbano, Arrendamento para habitação, Senhorio, Usufrutuário, Morte, Notificação, Inquilino, Ónus da alegação, Ónus da prova, Sentença, Pronúncia, Falta, Nulidade
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00010016
Nr Documento: RL199304200063881
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ba248e24ab88882f802568030001831f
Sumário
I - Os arrendatários de um andar são terceiros em relação a quem sucedeu, como proprietário, ao proprietário de raíz, em inventário por morte deste, a que se seguiu a morte da usufrutuária, com quem tinham acordado a cedência do andar. II - Era aos arrendatários que incumbia a alegação e a prova da notificação de quem sucedeu, como senhorio, após a morte do usufrutuário, para os efeitos do revogado n. 2 do artigo 1051 do CC. III - A nulidade contemplada no artigo 668, n. 1, a) do CPC só existe em relação a questões essenciais para a solução do pleito ou que não estejam prejudicadas pela solução dada a outras.