IRELATÓRIO
1. Os AA. instauraram contra a R. a presente acção declarativa sob a forma de processo comum sumário[1] pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 15.000 acrescida de juros de juros legais, contados desde a citação para a acção nº 610/2001 até efectivo e integral pagamento.
Alegam, em resumo, que demandaram E…, Lda no proc. 610/2001, tendo aí obtido a condenação desta sociedade a pagar-lhes € 15.000,00 por danos provocados pela mesma no seu imóvel. Naqueles autos foi suscitada pela E…, Lda a intervenção acessória provocada da ora R., nos termos do art. 330º do Código de Processo Civil então vigente, tendo a mesma assumido que a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da actividade da E…, Lda lhe havia sido transferida pela apólice nº ……….
A referida E…, Lda não procedeu ao pagamento da quantia em que foi condenada e nem dispõe de património para tal.
Conclui que a R. está constituída na obrigação de a indemnizar pelos danos causados pela referida E…, Lda.
Contestou a R. pedindo a sua absolvição do pedido.
Estriba a sua defesa alegando que não tem qualquer tipo de relação contratual ou extra-contratual com os AA, não dispondo estes de qualquer direito contra si. Por outro lado, a sua intervenção na primitiva acção ocorreu apenas para acautelar o eventual direito de regresso por parte da então R.
Foi elaborado o despacho saneador, aí se concluindo pela competência do tribunal e verificação dos restantes pressupostos processuais, pela inexistência de nulidades, excepções dilatórias ou peremptórias, bem como questões prévias de conhecimento oficioso.
Foi dispensada a fixação da base instrutória.
- 2.Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido.
- 3.É desta decisão que, inconformados, os AA. vem apelar, pretendendo a revogação da sentença, com a condenação da R. ou, se assim se não entender, que seja proferida decisão a absolver da instância.
Alegando, concluem:
1ª - Com o presente, os Recorrentes, nos termos do art.º 685.º-A do C.P.C., desde já declaram pretender a alteração da decisão e impugnar a decisão proferida em sede de aplicação do direito, porquanto a factualidade apurada deveria ter determinado a condenação da Ré na peticionada quantia €15.000;
2ª - Os Recorrentes peticionaram a aludida quantia pelo facto de lhe haver sido transferida a responsabilidade civil pelos danos emergentes da actividade da empresa E…, Lda.
3ª - E fizeram-no porque, no Proc. 610/2001 do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canaveses - o qual culminou com a condenação daquela empresa Ré a pagar aos AA. a supra indicada quantia -a Recorrida foi chamada a intervir a título acessório e, só por essa razão, não foi condenada.
4ª - O Tribunal “a quo” julgou improcedente a presente acção com dois fundamentos:
-1º -por considerar que a intervenção da Recorrida, no Proc. 610/2001, “foi apenas de molde a acautelar o eventual e futuro direito de regresso”;
-2º -por considerar que se desconhece e não resultou alegado, nem provado, que os danos causados pela actividade da segurada da ora Recorrida estivessem abrangidos pelo referido contrato, não obstante o mesmo se destinar a assegurar os danos causados pela mencionada empresa, pois desconhecem-se os termos do referido contrato e se existia alguma causa de exclusão de responsabilidade da Ré.
5ª - Cremos que, ao decidir desta forma, o Tribunal “a quo” andou mal, e andou mal porque foi justamente o carácter acessório da intervenção da Recorrida naqueles autos (intervenção que deveria ter sido a título principal dada a sua legitimidade para tal), que tornou necessária a propositura da presente acção, por forma a que a Recorrida pudesse, como foi o caso, ser demandada, ora, a título principal.
6ª - Por outro lado, tendo em conta a factualidade provada, parece-nos que a conclusão do Tribunal deveria ter sido a oposta.
7ª - Com efeito, a considerar-se, como se considerou provado:
-que a E…, no exercício da sua actividade, causou danos no prédio dos Recorridos;
-que a Recorrida -chamada a intervir no âmbito do processo 610/2001 assumiu a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da actividade da E…;
-que o comportamento da E…, “ao fazer rebentar aqueles explosivos, na medida em que causou estragos na casa dos AA. -nela provocando a abertura de fissuras -violou o direito e propriedade destes, sendo, consequentemente, ilícito”;
-e que a empresa E… foi condenada, naqueles autos, a pagar aos AA. a quantia de €15.000, Estavam e estão reunidas todas as condições para que seja feita justiça material, para que os Recorrentes possam, finalmente, acreditar na justiça.
8ª - Se é facto que os Recorrentes podiam ter demandado - se disso tivessem, na devida altura, conhecimento de que a Recorrida segurava o risco da actividade da E…, Lda. - não deixa de ser caricato que tal desiderato não seja atingido com a demanda ora em recurso.
9ª - Ou, a entender-se que a situação teria que ter implicado a demanda em litisconsórcio necessário activo, deveria a decisão, dada a não opção da Meritíssima Juíza “a quo” pelo art.º 265.º, nº 2, do C.P.C., ter sido no sentido da absolvição da instância e não, em caso algum, do pedido, desde logo e também, por força do 288º do C.P.C.
10ª - A não ser assim, a Recorrida está obrigada a segurar a actividade de terceiro e pode bem, caso o seu segurado não consiga pagar aos lesados com a sua ilícita actividade, jamais vir a pagar o que quer que seja e a quem quer que seja.
Por isso, ao absolver a R. a M.ma violou o disposto nos artºs 668º do C.P.C. e 493º, nº 2, do C. C., devendo a sentença ser alterada de forma a que a R. da seja condenada ou, se assim se não entender, que seja proferida decisão a absolver da instância.
- 4.Nas contra-alegações a R. pugnou pela improcedência do recurso.
- 5.Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.