I- A delimitação do objecto do recurso faz-se pelas conclusões expressas na respectiva alegação - artigo 684, n. 3, do Codigo de Processo Civil;
II- O artigo 511, n. 2, do Codigo de Processo Civil, previa o direito das partes apresentarem reclamação quando a especificação e questionario por deficiencia, excesso, complexidade ou obscuridade, mas a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n. 242/85, de 09/07, ao n. 3 do dito preceito excluiu da reclamação a complexidade, pelo que se um quesito contem pergunta sobre varios factos - quesito complexo - não e por isso susceptivel de reclamação;
III- A jurisprudencia tem entendido que a expressão "posse" contem materia de facto, mas ja não a expressão "propriedade" que envolve antes materia de direito;
IV- Mas se num quesito se inquire se o A. ou o R. e dono e legitimo possuidor de certo predio e a resposta foi negativa, o quesito acaba por ser irrelevante, uma vez que, de qualquer modo, sempre o resultado seria o mesmo e que e o de se considerar não escrita a resposta sobre materia de direito - artigo 646, n. 4, do Codigo de Processo Civil e Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/12/88, Boletim do Ministerio da Justiça 382/471.