Fundamentação de direito
Quanto à 1.ª e à 2.ª questões (violação, por parte da entidade patronal, das regras de segurança e nexo de causalidade entre essa eventual omissão e o acidente):
Entendeu-se na decisão sindicada que o acidente se ficou a dever ao incumprimento das regras de segurança por parte da entidade patronal, aqui apelante, entendimento este que a apelante não aceita com a seguinte argumentação:
- -as obrigações previstas no nº 1, nomeadamente, nas alíneas a), d) e m), do art. 22.º do Decreto-Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro recaem sobre o “empregador”, que, na obra, execute trabalhos da própria obra, o que não é o caso, não sendo, por isso, aplicáveis à apelante;
- -atenta a factualidade assente nos pontos 3.6 a 3.14, 3.32 e 3.50 a 3.67 da sentença recorrida há que concluir que a recorrente actuou de forma diligente, respeitando todas as regras de segurança que lhe eram impostas, não omitindo sequer o dever geral de cuidado, correspondendo, assim, a sua actuação ao que, normalmente, se poderia exigir a um empregador diligente;
- -a obra em causa caracterizou-se na sua essência como uma obra de alteração de revestimentos e adaptação à nova imagem do Banco ora recorrente, tratando-se, por isso, de uma obra de pequena dimensão com um prazo de execução manifestamente reduzido;
- -para a fiscalização da execução desta e das outras obras de remodelação de agências, o Banco apelante contratou a empresa F...;
- -a previsão do artigo 18.º, nº 1 da Lei nº 100/97, de 17 de Setembro, não se compadece com a omissão de um dever geral de cuidado, mas antes, e apenas, com a violação concreta de regras de segurança a cujo cumprimento o empregador estava obrigado e de cuja omissão resultou o acidente;
- -ainda que se considere que houve violação do dever geral de cuidado dos autos não se pode extrair qualquer nexo de causalidade entre essa violação e o dano ocorrido.
Vejamos, então se razão lhe assiste.
Tendo o acidente ocorrido em 2 de Outubro de 2006, é-lhe aplicável o regime legal de acidentes de trabalho estabelecido pela Lei nº 100/97, de 13 de Setembro (LAT) e pelo Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril (RLAT).
Dispõe o nº 1 do art. 18.º da LAT que:
“Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes:
a) nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição (…).
Preceitua, por seu turno, o nº 2 do art. 37.º do mesmo diploma que:
“Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18º, nº 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entida-de empregadora, sendo a instituição seguradora subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei.”
Na anterior lei a entidade patronal era a primeira responsável pela reparação agravada do acidente, quando o acidente tivesse sido dolosamente provocado por ela ou seu representante ou quando tivesse resultado de culpa dela ou do seu representante - Base XVII da Lei nº 2.127, de 3 de Agosto de 1965 – e, nos termos do art. 54.º do Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto, considerava-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança do trabalho.
Entendia-se que o art. 54.º estabelecia apenas uma presunção de culpa da entidade patronal no que diz respeito à inobservância das regras de segurança, sem que isso dispensasse a prova do nexo de causalidade entre essa inobservância e a produção do acidente. Isto é, aquela presunção de culpa não dispensava o sinistrado ou seus beneficiários de alegar e provar que o acidente tinha ocorrido por causa da violação das normas de segurança. Apenas os dispensava de provar que aquela violação tinha sido culposa.
No novo regime, as coisas são algo diferentes. As pensões só são agravadas quando o acidente tenha sido provocado pela entidade patronal ou seu representante e quando tenha resultado de falta de observação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho - art. 18.º, nº 1, da LAT. Isso significa que desapareceu o agravamento com base na mera culpa, mas, em contrapartida, dispensou-se a culpa (ainda que presumida), quando o acidente resulte da inobservância das regras de segurança.
No entanto, afigura-se-nos que, no essencial, se mantém válido o entendimento defendido pela doutrina e pela jurisprudên-cia de que para que se atribua a responsabilidade pelas conse-quências do acidente à entidade empregadora não basta o acidente ter sido provocado por esta ou ter havido inobservância de preceitos legais ou regulamentares ou de directivas sobre higiene e segurança, sendo necessário que se verifique um nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente (Cruz de Carvalho, “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 1980, pág. 213, Carlos Alegre, “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 2ª edição, págs. 102 a 105 e os Acs. do STJ de 10.07.96, de 29.09.99, de 25.10.00, 06.07.04 e de 25.10.05, CJ/STJ, respectivamente, Ano IV, T. II, pág. 288, Ano VII, T. III, pág. 252, Ano VIII, T. III, pág. 268, Ano XII, T. II, pág. 289 e Ano XIII, T. III, pág. 268 e os Acs. desta Relação de 20.03.02 e da RP de 16.05.05, respectivamente, CJ, Ano XXVII, T. II, pág. 161 e Ano XXX, T. III, pág. 225).
Efectivamente, o art. 18.º da LAT não fala agora em “culpa” da entidade patronal, ao invés do que sucedia no âmbito da Base XVII da Lei nº 2.127 de 3 de Agosto de 1965 e do seu regulamento (Decreto nº 360/71 de 21 de Agosto – art. 54.º), embora aluda ao acidente “provocado” pela entidade empregadora e ao que resultou “da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho”, exigindo igualmente quanto a esta última hipótese quer a constatação da inobservância das regras, quer o nexo de causalidade entre esta inobservância e o acidente. É, aliás, o que resulta com clareza do modo como se encontra formulada a hipótese do novo preceito - art. 18º, nº1 da LAT -, cuja factispecie se mostra integrada quando “o acidente (...) resultar da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho” e assim, a imputação de responsabilidade à entidade empregadora por violação de regras de segurança, nos termos do art. 37.º, nº2 da LAT, pressupõe a existência de um nexo de causalidade entre a inobservância dessas regras e a produção do acidente.
Mas a ideia de culpa continua subjacente a toda a previsão do preceito.
Como escreve Luís Menezes Leitão (“A Reparação de Danos Emergentes de Acidentes de Trabalho”, Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, vol. I, págs. 537 e segs.), o art. 18.º “representa uma imputação do dano a um sujeito a título de culpa e, como tal, acarreta as funções acessórias de prevenção e sanção que este sistema prossegue”.
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que a previsão do art. 18.º, n.º 1 da LAT abrange as hipóteses em que o acidente de trabalho se ficou a dever a culpa (abrangendo o dolo e a mera culpa) da entidade patronal ou do seu representante. A este respeito vide os Acs. de 27.05.2004 e de 22.06.2005 (www.dgsi.pt), que também acolheram esta perspectiva ao considerar que a presunção constante do art. 54.º do Decreto nº 360/71 de 21 de Agosto – nos termos da qual se considerava ter resultado de culpa da entidade patronal ou de seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares sobre a higiene e segurança no trabalho –, era “desnecessária, por inútil”, uma vez que, traduzindo-se a culpa (mera culpa) na omissão dos deveres de cuidado exigidos ao agente, a falta de observância das regras sobre segurança do trabalho mais não é do que a omissão de um especial dever de cuidado imposto por lei. Refere ainda este aresto que aquela presunção “mais desnecessária se tornou”, pelo facto de a lei actual ter passado a considerar, expressamente, a falta de observância sobre as regras de segurança, higiene e saúde no trabalho como fundamento de agravamento do direito à reparação. Vide ainda, mais recentemente, o Ac. do STJ de 14.03.2007 (www.dgsi.pt).
Assim, apesar de o art. 18.º da LAT não fazer qualquer referência ao conceito de culpa em sentido lato, todos os juízos pressupostos na norma estão relacionados com o padrão de negligência previsto na lei civil.
Para o funcionamento da estatuição do art. 18.º é necessário concluir:
1.º - que sobre a entidade empregadora (ou seu representante) recaía o dever de observar determinadas regras de comportamento cuja observância, seguramente ou muito provavelmente, teria impe-dido a consumação do evento danoso e que a entidade empregadora (ou seu representante) faltou à observância dessas regras, não tomando por esse motivo o cuidado exigível a um empregador normal, 2.º - que entre essa sua conduta inadimplente e o acidente intercorre um nexo de causalidade adequada.
Vejamos então se no caso sub judice se verificou violação de regras de segurança pela entidade patronal (1.º requisito apontado) e, em caso afirmativo, se se verificou o nexo de causalidade entre essa violação e o acidente (2.º requisito apontado).
Analisando as regras legais aplicáveis, deve começar por se dizer que à data em que ocorreu o acidente – 2 de Outubro de 2006 –, se encontrava já há muito em vigor o Capítulo IV (Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho), do Título II (Contrato de Trabalho), do Livro I (Parte Geral) do Código do Trabalho - o art. 3.º, n.º 1 da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, estabelece que este entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003, sendo que não constam do grupo de normas cuja vigência foi remetida para depois da entrada em vigor da legislação especial para a qual remetem - nº 2 daquele art. 3.º - os preceitos do Código referentes a segurança, higiene e saúde no trabalho, devendo, assim, concluir-se que estes preceitos constantes dos arts. 272.º a 279.º do Cód. Trab. entraram em vigor em 1 de Dezembro de 2003.
Neste capítulo transcreveram-se e adaptaram-se vários preceitos do Decreto-Lei nº 441/91 de 14 de Novembro, sem que contudo este diploma fosse expressamente revogado pela lei que aprovou o Código do Trabalho, pelo que deverá considerar-se ainda em vigor na parte que o Código não contemplou na sua normação.
Como princípio geral estabeleceu-se no nº 1 do art. 272.º, que “o trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde asseguradas pelo empregador”.
Além disso, o n.º 3 do preceito dispõe que:
“3 - A execução de medidas em todas as fases da actividade da empresa, destinadas a assegurar a segurança e saúde no trabalho, assenta nos seguintes princípios de prevenção:
- a)Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais;
- b)Eliminação dos factores de risco e de acidente;
- c)Avaliação e controlo dos riscos profissionais;
- d)Informação, formação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes;
- e)Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.”
Quanto às obrigações gerais do empregador, o art. 273.º do Cód. Trab. estabelece no seu nº 1 que “O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho”, dispondo o nº 2 do mesmo artigo que para tais efeitos o empregador deve aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os seguintes princípios de prevenção:
- “a)Proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção;
- b)Integrar no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção;
- c)…;
- d)Planificar a prevenção na empresa, estabelecimento ou serviço num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao trabalho;
- e)…;
- f)…;
- g)…;
- h)Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho;
- i)…;
- j)…;
- l)…;
- m)Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
- n)Dar instruções adequadas aos trabalhadores;
- o)Ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matérias de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir.”
O nº 5 do mesmo preceito estabelece que o empregador deve, na empresa, estabelecimento ou serviço, observar as prescrições legais e as estabelecidas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como as directrizes das entidades competentes respeitantes à segurança, higiene e saúde no trabalho.
Estes preceitos equivalem aos arts. 4.º e 8.º do Decreto-Lei nº 441/91, pelo que devem estes últimos considerar-se tacitamente revogados pelo Cód. Trab..
O art. 275.º do Cód. Trab. (equivalente ao art. 9º do Decreto-Lei nº 441/91) estabelece na alínea a) do seu n.º 1 o direito dos trabalhadores de ter “informação actualizada” sobre os “riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, à empresa, estabelecimento ou serviço”.
Por seu turno, o Decreto-Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei nº 155/95, de 1 de Julho, mantendo as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho estabelecidas pela Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho.
Este diploma obriga a entidade executante a avaliar os riscos associados à execução da obra e definir as medidas de prevenção adequadas e, se o plano de segurança e saúde for obrigatório nos termos do n.º 4 do art. 5.º, propor ao dono da obra o desenvolvimento e as adaptações do mesmo bem como a elaborar fichas de procedimentos de segurança que estão descritas no art. 14.º para os trabalhos que impliquem riscos especiais e assegurar que os subempreiteiros e trabalhadores independentes e os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho que trabalhem no estaleiro tenham conhecimento das mesmas – art. 20.º, nº 1, alíneas a) e c) – e define entidade executante como a pessoa singular ou colectiva que executa a totalidade ou parte da obra, de acordo com o projecto aprovado e as disposições legais ou regulamentares aplicáveis; pode ser simultaneamente o dono da obra, ou outra pessoa autorizada a exercer a actividade de empreiteiro de obras públicas ou de industrial de construção civil, que esteja obrigada mediante contrato de empreitada com aquele a executar a totalidade ou parte da obra – art. 3.º, nº 1, alínea h).
O art. 22.º do mesmo diploma tem como epígrafe “Obrigações dos empregadores”, entendendo-se empregador a pessoa singular ou colectiva que, no estaleiro, tem trabalhadores ao seu serviço, incluindo trabalhadores temporários ou em cedência ocasional, para executar a totalidade ou parte da obra; pode ser o dono da obra, a entidade executante ou subempreiteiro - art. 3.º, nº 1, alínea h) – e dispõe o seguinte:
“1 - Durante a execução da obra, os empregadores devem observar as respectivas obrigações gerais previstas no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e em especial:
- a)Comunicar, pela forma mais adequada, aos respectivos trabalhadores e aos trabalhadores independentes por si contratados o plano de segurança e saúde ou as fichas de procedimento de segurança, no que diz respeito aos trabalhos por si executados, e fazer cumprir as suas especificações;
- b)Manter o estaleiro em boa ordem e em estado de salubridade adequado;
- c)Garantir as condições de acesso, deslocação e circulação necessária à segurança em todos os postos de trabalho no estaleiro;
- d)Garantir a correcta movimentação dos materiais e utilização dos equipamentos de trabalho;
- e)Efectuar a manutenção e o controlo das instalações e dos equipamentos de trabalho antes da sua entrada em funcionamento e com intervalos regulares durante a laboração;
- f)Delimitar e organizar as zonas de armazenagem de materiais, em especial de substâncias, preparações e materiais perigosos;
- g)Recolher, em condições de segurança, os materiais perigosos utilizados;
- h)Armazenar, eliminar, reciclar ou evacuar resíduos e escombros;
- i)Determinar e adaptar, em função da evolução do estaleiro, o tempo efectivo a consagrar aos diferentes tipos de trabalho ou fases do trabalho;
- j)Cooperar na articulação dos trabalhos por si desenvolvidos com outras actividades desenvolvidas no local ou no meio envolvente;
- l)Cumprir as indicações do coordenador de segurança em obra e da entidade executante;
- m)Adoptar as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho revistas em regulamentação específica;
- n)Informar e consultar os trabalhadores e os seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições do presente diploma.”
Feito este enquadramento legal, vejamos, então, a que conclusão nos conduzem os factos provados.
Ficou provado que:
- -no dia 29 de Setembro de 2006 (sexta-feira), no decurso da execução da obra, retirou-se o cofre e colocaram-no por cima de uns barrotes de madeira, não o tendo estabilizado por fixação ou por outro meio, tendo-se decidido deixar para outro dia a sua deslocação efectiva. (factos provados 3.15 a 3.18);
- -no dia 2 de Outubro de 2006, pelas 14h45m, o sinistrado dirigiu-se ao cofre para retirar um documento e ao abrir a porta de abertura do mesmo, este tombou sobre si, ficando aquele por debaixo do cofre, inerte; (factos provados 3.20. e 3.31);
- -o cofre caiu por não ter base de sustentação do lado direito e não estar estabilizado (facto provado 3.36.);
- -não existia sinalização a alertar para o facto de o cofre não estar estabilizado por fixação ou por outro meio (facto provado 3.29.).
Dúvidas não restam, pois, que o acidente ocorreu pelo facto de o cofre ter sido deslocado do seu local habitual e ter sido colocado sobre uns barrotes, mal estabilizado e sem qualquer sistema de fixação.
Ora, a entidade executante da obra, a E... não ignorava, como é óbvio, que o cofre era, nesse caso, um instrumento de trabalho, (facto provado 3.30) sendo previsível a sua constante abertura e, não obstante isso, manteve-o nas circunstâncias referidas, sendo certo que a execução da obra decorria com a agência aberta e durante o seu horário de funcionamento.
Violou, assim, E..., a quem, no caso, estava cometida a responsabilidade pela execução dos trabalhos, a garantia da segurança das pessoas empregadas na obra e do público em geral (factos provados 3.10. a 3.14) o nível de segurança na execução dos trabalhos e esqueceu e omitiu as regras enunciadas nas alíneas a) e c) do art. 20.º do Decreto-Lei nº 273/03 de 29 de Outubro e o nº 1 do art. 14º, deste diploma, o que constitui contra-ordenação muito grave – art. 25.º, nº 3, alínea c) do mesmo diploma.
Ficou ainda provado que:
- -desde sexta-feira – 29 de Setembro de 2006 - o Arquitecto C. P., representante da F... que a apelante havia contratado para a fiscalização da execução da obra verificou que o cofre da agência estava colocado em cima de um porta-paletes, afastado da parede cerca de 10 a 20 cm, (factos provados 3.32 e 3.60);
- -na segunda-feira seguinte – 2 de Outubro de 2006 -, pelas 13h30m, aquele constatou que o cofre se encontrava na mesma posição mas em vez de estar em cima do porta-paletes encontrava-se assente em cima de uns barrotes (facto provado 3.63).
Ora, não obstante esta constatação de inexistência de segurança na utilização do cofre, com um peso de 1 500Kg e com 1,78m de altura (facto provado 3.72) aquela entidade fiscalizadora nada fez para convencer a empreiteira da obra a empreender as medidas de segurança que se impunham, nomeadamente assentar o cofre no solo (factos provados 3.52 e 3.73), tendo contribuído também para a produção do acidente que vitimou o sinistrado.
Como se disse, resulta do art. 273.º, nº 1 do Cód. Trab., que o empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, o nº 2 refere as medidas necessárias que o mesmo deve adoptar para evitar os riscos e garantir um nível eficaz de protecção, entre elas figurando, com relevo para o caso que nos ocupa, as que constam das alíneas a), b), d) e h), transcritas na pág. 28 do presente acórdão e o nº 5 impõe que o empregador observe as prescrições legais e as estabelecidas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como as directrizes das entidades competentes respeitantes à segurança, higiene e saúde no trabalho.
Estas disposições não foram observadas pela apelante, constituindo a respectiva violação, à data em que os factos ocorreram, uma contra-ordenação muito grave – art. 671.º do Cód. Trab..
Se não tivessem ocorrido estas violações e se a apelante tivesse cumprido os seus deveres de empregadora, em matéria de segurança, adoptando medidas com o fim de evitar, eliminar ou diminuir os riscos profissionais, este acidente em concreto nunca se teria verificado.
Sendo a falta de condições de segurança que causou a morte do infeliz sinistrado, verificado se mostra o 2.º requisito apontado, ou seja, o nexo de causalidade entre essa violação e o acidente.
De resto, no direito civilístico português vigora a doutrina da causalidade adequada: determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, face à experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar (Galvão Teles, “Manual do Direito das Obrigações”, pág. 229).
Improcedem, assim quanto a estas questões as conclusões do recurso.
Quanto à 3.ª questão (responsabilidade da entidade patronal pelo pagamento da indemnização por danos não patrimoniais):
Sustenta a apelante que mesmo que lhe seja imputada a violação de regras de segurança, como efectivamente foi, verificando-se - como se verificou – a violação de regras de segurança por parte de terceiro – a E... – com o contributo de outro terceiro – a F... – sempre a sua responsabilidade por qualquer indemnização por danos não patrimoniais a pagar aos beneficiários teria que ser repartida com aquelas entidades, respondendo apenas solidariamente nos termos do disposto no art. 497.º, nº 1 do Cód. Civil.
Mas não é assim.
Vejamos, então, porquê.
O art. 18.º, nº 2 da LAT estipula que “O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade civil por danos morais nem a responsabilidade criminal em que a entidade empregadora, ou o seu representante, tenha incorrido.
Nos casos previstos neste preceito está-se no âmbito exclusivo da responsabilidade subjectiva por facto lícito ou ilícito pelo que esta norma prevê a única situação em que a entidade patronal, ou o seu representante, podem ser responsabilizados por danos morais emergentes do acidente.
Apurado o facto ilícito gerador de danos e a culpabilidade da entidade patronal, como estão, mostram-se verificados os pressupostos para a indemnização enunciados no art. 483º, nº 1 do Cód. Civil.
Resulta da prescrição do art. 31.º da LAT que não devem resolver-se no processo especial emergente de acidente de trabalho questões que nada têm a ver com a responsabilização especialmente prevista na lei de acidentes laborais, não podendo nele ser condenados terceiros no pagamento das pensões e indemnizações a arbitrar.
Tal condenação só pode ocorrer sobre a entidade patronal ou sobre a seguradora para quem aquela tenha transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho sem prejuízo:
- -dos direitos que aos responsáveis a que alude a LAT são reconhecidos no art. 31.º, a exercer nos termos da lei geral, nos tribunais comuns;
- -do próprio direito do sinistrado ou seus beneficiários perante as entidades civilmente responsáveis, a exercer também nos tribunais comuns.
Mais uma vez com clareza a LAT, que rege a matéria dos acidentes de trabalho, se dirige de modo autónomo e próprio à responsabilização da entidade patronal e/ou da seguradora para quem aquela haja transferido a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho.
É assim inequívoco que só estas entidades poderão ser directamente responsabilizadas perante o trabalhador em acção especial intentada no Tribunal do Trabalho nos termos dos arts. 99º e seguintes do Cód. Proc. Trab. para condenação no pagamento das pensões e indemnizações previstas na lei de acidente de trabalho, nos casos em que o acidente é causado por terceiros.
De outro modo não faria sentido a especial previsão na LAT do direito de regresso e da acção de desoneração.
A possibilidade de intervenção no processo especial de acidente de trabalho de todas as entidades que possam ser julgadas eventualmente responsáveis prescrita nos arts. 127.º, nº 1 e 129.º, nº 1, alínea b) do Cód. Proc. Trab., restringe-se assim à responsabilização pelas obrigações prescritas na lei especial reparadora dos acidentes de trabalho, obrigações estas:
- cujos sujeitos são os identificados nesta lei e - que têm características específicas que as distinguem da obrigação de indemnização em geral, tal como esta é perspectivada nos arts. 562.º e segs. do Cód. Civil para efectivação da responsabilidade civil prevista nos arts. 483.º e seguinte do mesmo Código.
Das especificidades das prestações previstas na LAT destacam-se, além do mais, a natureza irrenunciável das prestações - art. 35.º -, a nulidade dos actos contrários à lei – art. 34.º -, o processo judicial oficioso para as vítimas e seus beneficiários - arts. 26.º e 99.º e seguintes do Cód. Proc. Trab. -, a garantia do pagamento pelo FAT - art. 39.º -, a limitação do diâmetro dos danos reparáveis – art. 10.º -, a tendencial inferioridade da reparação em relação ao dano tutelado – arts. 17.º a 21.º -, a relevância da concausalidade e da causalidade indirecta – arts. 6.º a 8.º -, a irrelevância por regra da culpa do lesado – art. 7.º -, o favorecimento relativo das vítimas e seus beneficiários no âmbito probatório - nºs 5 e 6 do art. 6.º - e a actualização das pensões.
Pretende-se com este regime próprio, e naquele processo especial, responsabilizar sempre em primeira linha a entidade patronal e a sua seguradora (sendo caso disso) perante o sinistrado ou os seus beneficiários legais pelo pagamento das prestações previstas na LAT, garantindo-se-lhes desde logo, num processo especial célere e sem grandes dificuldades no apuramento da entidade responsável (que é sempre em primeira linha a entidade patronal), a efectividade do direito a estas prestações e libertando-se o sinistrado do ónus de averiguar e demonstrar qual o sujeito ou entidade que praticou, ou omitiu, o acto que em última instância esteve na base da ocorrência do acidente.
Havendo violação das regras de segurança, tal omissão é imputável à entidade empregadora do sinistrado, mesmo existindo no âmbito de uma obra, por exemplo, entidades a quem sejam impostas obrigações em tal matéria, decorrentes do contrato de empreitada ou outro. Porém, se estas entidades não cumprirem as suas obrigações na matéria, nem por isso respondem perante o sinistrado no âmbito do acidente de trabalho, embora possam ter de responder perante o seu empregador, nos Tribunais Cíveis, no âmbito da responsabilidade contratual decorrente do contrato de empreitada ou outro e/ou da responsabilidade civil, mas não da responsabilidade infortunística-laboral. Daí que, se essas entidades inobservarem as regras de segurança a que se encontram adstritas, o empregador deverá, no confronto com os seus trabalhadores impedi-los de acederem à obra ou a convencer os inadimplentes a empreenderem as medidas de segurança que se impõem.
No sentido acabado de expor podem ver-se, entre outros, os Acs. do STJ de 30.09.2004, de 11.05.2005 e de 17.04.2008 (www.dgsi.pt).
Improcedem, portanto, também quanto a esta questão, as conclusões do recurso.
Quanto à 4.ª questão (montante da indemnização do dano pela supressão do direito à vida):
Como vimos a apelante foi condenada a pagar aos autores o montante global de € 80.000,00, a título de indemnização por danos morais sendo 60.000,000 pelo direito à vida e 10.000,00 a cada um dos autores pelo sofrimento suportado por cada um deles, num total de € 20 000,00).
A apelante não concorda com o montante fixado pela perda do direito à vida e afirma que o mesmo é excessivo face à jurisprudência firmada, em casos semelhantes, nos Tribunais Superiores.
Vejamos, então, se agora a razão está do seu lado.
Não vem discutida a reparação do dano pela supressão do direito à vida, que cabe jure próprio e originário à vítima – art. 496.º nº 2 do Cód. Civil, transmitindo-se por via sucessória aos familiares referidos nesta disposição.
No caso em apreço o critério para compensação do dano não patrimonial – perda do bem vida – é determinado segundo a equidade.
A lei civil considera indemnizáveis os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” – art. 496.º, nº1, do Cód. Civil.
O nº 3 do art. 496.º do Cód. Civil estatui: “O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior”.
A propósito deste normativo Antunes Varela e Pires de Lima, (“Código Civil Anotado” – vol. I, págs. 500 e 501) comentam:
“Por outro lado, na fixação da indemnização equitativa prescrita no nº3 do artigo 496.º deverá o tribunal tomar em linha de conta, como parcela autónoma da soma de valores indemnizatórios a que haja de proceder, a perda da vida da vítima, entre os danos morais sofridos pelos familiares.
Ao lado dos desgostos ou dos vexames causados pela morte, a falta do lesado é, para os seus familiares, salvo raríssimas e anómalas excepções, causa de um profundo sofrimento – tanto mais intenso quanto mais fortes fossem os laços de afecto que uniam estes àquele (Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 5ª ed., vol. I, 159).
E esse sofrimento – esse dano moral – deve ser indemnizado (parte final do nº3 do artigo).”
(...) “ O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc.
E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.”
A perda da vida da vítima deve ser indemnizada, pese embora a indiscutível afirmação de que a Vida, como bem supremo que é, não tem preço, como é costume afirmar-se.
Sendo invioláveis a vida privada, a honra e os direitos que se inscrevem no âmbito da personalidade individual, não faria sentido que a violação e supressão da expressão máxima e suporte desses direitos, ficasse civilmente impune.
Na lata definição de Savatier dano moral é “Todo o sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”.
Na RLJ nº123, pág. 279, em comentário ao Acórdão do STJ, de 23.05.85, Antunes Varela, escreveu:
“ (...) A compensação pecuniária prevista na lei visa cobrir um dano, que é a perda da vida causada pela lesão, embora na determinação do seu montante o julgador não possa, como resulta do disposto no nº 3 do art. 496.º e no art. 494.º do Código Civil, abstrair do grau de culpa do agente, do reflexo económico-social que o facto tem na vida dos familiares do lesado, nem da repercussão que o pagamento da indemnização pode ter na situação patrimonial do responsável... (...) a indemnização pela morte de uma pessoa não tem um valor fixo...”.
A compensação pela perda do direito á vida deve reflectir o grau de reprovação da conduta do lesante. Menezes Cordeiro (“Direito das Obrigações”, 2° vol, pág. 288) ensina que “a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida, a indemnização por danos morais reveste uma certa função punitiva, à semelhança aliás de qualquer indemnização”.
Galvão Telles, (“Direito das Obrigações”, pág. 387), sustenta que “a indemnização por danos não patrimoniais é uma “pena privada, estabelecida no interesse da vítima – na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e do lesado”.
Menezes Leitão realça a índole ressarcitória/punitiva, da reparação por danos morais quando escreve: “assumindo-se como uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima, por forma a desagravá-la do comportamento do lesante” (“Direito das Obrigações”, vol. I, pág. 299).
No caso em apreço foi grosseira a actuação da apelante, a integrar uma contra-ordenação muito grave.
O sinistrado que era um homem saudável e robusto teria ainda uma larga expectativa devida não fora a ocorrência do acidente; era pessoa alegre e comunicativa e estava perfeitamente integrada no meio familiar, sendo o suporte do seu agregado familiar, tanto mais que era ele quem assegurava a sobrevivência económica da família, a esposa, com quem casara há 22 anos e filho, que contava 20 anos de idade, nutrindo por ambos o maior carinho e afeição.
Assim, e tendo em conta que o Supremo Tribunal de Justiça tem atribuído pela perda do bem vida, valores que se situam entre os € 50.000,00 e 60.000,00 (Acs. do STJ de 5.7.2007 e de 10.07.2009, www.dgsi.pt), parece-nos mais equitativa a compensação, atribuindo a quantia de € 55.000,00, pela supressão do direito à vida, ao invés dos € 60.000,00 que a sentença recorrida fixou ascendendo, deste modo, a € 75.000,00 o montante global devido a título de indemnização por danos morais, sendo € 55.000,000 pelo direito à vida e 10.000,00 a cada um dos autores pelo sofrimento suportado por cada um deles, num total de € 20.000,00).