I- Resulta do art. 114, n. 4, do Cod. Penal, que a renuncia ao direito de queixa tambem pode ter lugar depois da queixa ter sido apresentada.
II- O art. 72, n. 2, do Cod. Proc. Penal adoptou um regime novo em relação ao constante do art. 30, do Cod.
Proc. Pen. de 1929, tendo em vista reforçar o principio da adesão e reduzindo, ainda mais, a possibilidade de o pedido de indemnização civil ser deduzido no tribunal civil, em separado.
III- Ao admitir-se, no art. 72, n. 1, c), C. P. Penal, que o pedido de indemnização possa ser deduzido, em separado, quando o procedimento dependa de queixa ou acusação particular, pretendeu-se, tão somente, conceder ao queixoso o direito de, no decurso da acção penal, poder vir a renunciar ao exercicio desse direito, sem prejuizo do seu direito de indemnização, optando então pela dedução do pedido, em separado, perante o tribunal civil, valendo esse procedimento como renuncia a acção penal em curso.