Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso que ela deduzira do indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e recaído sobre o recurso hierárquico interposto do indeferimento, também silente, do pedido que dirigira ao Director-Geral dos Impostos para que este mandasse corrigir a sua integração no novo sistema retributivo (NSR).
A recorrente terminou a sua alegação de recurso, enunciando as conclusões seguintes:
A- A recorrente, enquanto requisitada pela DGCI à JAE, tomou posse, na sua categoria, na DGCI, em 1/3/90, auferindo desde então as remunerações acessórias que eram processadas ao demais pessoal da DGCI com a mesma categoria e número de diuturnidades.
B- Aquando da transição para o NSR, deveria ter-lhe sido aplicado o Mapa 6 anexo ao despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19/4/91, ou seja, ser integrada no índice 265, único aplicado a todos os funcionários da DGCI com idênticas diuturnidades, o que lhe foi ilegalmente negado pelo indeferimento tácito contenciosamente recorrido.
C- O acórdão recorrido, ao manter o indeferimento tácito sob recurso por entender que à recorrente não era aplicável o disposto no art. 30º do DL 353-A/89, de 16/10, conjugado com o art. 3º, n.º 4, do DL 187/90 e o despacho ministerial de 19/4/91, enferma, de igual modo, de violação daqueles preceitos legais, pelo que deve ser anulado.
D- Com efeito, o argumento extraído pelo acórdão «a quo» do facto de a recorrente não cumprir com o disposto no art. 30º, n.º 3, do DL 353-A/89 – que manda atender, para o cálculo das remunerações acessórias variáveis, ao seu valor médio nos 12 meses anteriores a 1/10/89 – não pode prevalecer sobre o princípio fundamental constante do n.º 5 do art. 30º do mesmo diploma legal, segundo o qual não pode, em nenhum caso, resultar da transição para o NSR redução das remunerações auferidas, sendo que aquela referência ao período de 12 meses se destina à fixação de um valor, não sendo interpretável como exigência de um período temporal mínimo.
E- Também o argumento extraído pelo acórdão «a quo» do facto de a recorrente só em 19/12/90 ter sido integrada em lugar do quadro da DGCI é inteiramente improcedente atento o disposto para o pessoal requisitado (é o caso) no art. 32º, al. b), do DL 353-A/89, que assim resulta violado pelo acórdão sob recurso.
Contra-alegou o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, oferecendo as conclusões seguintes:
A- O direito ao diferencial de integração, na medida em que resulta do regime transitório específico de integração dos funcionários da DGCI no NSR da Função Pública, aplica-se apenas aos funcionários da DGCI em funções a 1/10/89 que, por isso, gozavam do direito ao sistema retributivo abolido pelo DL n.º 353-A/89.
B- A recorrente não era funcionária da DGCI naquela data, pelo que não tinha acesso ao referido regime transitório.
C- Deve, assim, o acto objecto do presente recurso ser integralmente mantido.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão «sub judicio», que aqui se dá por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
O TCA manteve na ordem jurídica o indeferimento tácito que recaíra sobre um recurso hierárquico da ora recorrente em que esta pedira à autoridade aqui recorrida que corrigisse a sua integração no NSR – já que foi posicionada no índice 235, em vez de o ser no 265 – e que mandasse processar-lhe o diferencial de integração relativo ao último dos referidos índices e no montante de 33.000$00. Para assim decidir, o acórdão «sub censura» começou por considerar que a recorrente não podia valer-se das regras de transição previstas no DL n.º 187/90, de 7/6, pois que, exercendo embora funções na DGCI desde Março de 1990, fazia-o em regime de requisição, só tendo entrado para o quadro de pessoal da DGCI em 19/12/90. Seguidamente, o aresto, louvando-se em trechos do acórdão deste STA de 21/3/02 (rec. n.º 45/02-11), aduziu que as remunerações acessórias em que a recorrente fundou o seu pedido de correcção da integração no NSR não eram atendíveis porque não tinham sido por ela auferidas «nos 12 meses imediatamente anteriores a 1/10/89», não se verificando ainda qualquer violação, pelo acto tácito, do princípio da igualdade ou de disposições constitucionais ligadas aos direitos dos trabalhadores.
É deste acórdão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, cujo âmbito se encontra delimitado pelas conclusões «supra» transcritas e onde a recorrente reafirma que a Administração estava vinculada a deferir o pedido que tacitamente denegou. Vejamos se lhe assiste razão.
O desenho genérico do NSR, que começara por ser esboçado no DL n.º 184/89, de 2/6, perfez-se com o DL n.º 353-A/89, de 16/10. Para além de várias outras mudanças, designadamente as que propiciaram acréscimos de natureza salarial, o NSR introduziu uma decomposição das várias categorias profissionais em escalões a que corresponderiam diferentes índices remuneratórios, pelo que houve a necessidade de se estabelecerem regras de transição aplicáveis aos funcionários e agentes por forma a integrá-los na nova estrutura salarial.
O regime geral dessa transição constou do art. 30º do DL n.º 353-A/89 – sem que se olvidem os artigos 31º e 32º, que trataram da transição do pessoal dirigente e do destacado, requisitado e em comissão de serviço – preceito que contém alguns números que merecem uma análise mais pormenorizada. Assim, o n.º 1 desse art. 30º dispôs que os funcionários seriam integrados «na mesma carreira e categoria» e, dentro desta, no escalão a que correspondesse uma remuneração igual àquela que seria considerada como sendo-lhes devida ou, não havendo essa coincidência, no escalão seguinte em que se previsse «a remuneração imediatamente superior». Os ns.º 2 e 3 trataram da remuneração a considerar para efeitos da transição. Assim, ela consistiria na remuneração base actualizada a 12% e acrescida das remunerações acessórias que fossem atendíveis (n.º 2); e, para a hipótese de essas remunerações acessórias serem de montante variável, estabeleceu-se que elas entrariam no cálculo referido no n.º 2 pelo valor médio das recebidas nos doze meses imediatamente anteriores à data da produção de efeitos do diploma (n.º 3). O n.º 4 do artigo em apreço previu a possibilidade de a remuneração calculada nos termos dos números anteriores ultrapassar «o valor do escalão máximo da respectiva categoria»; e dispôs que, em tal caso, seria criado «um diferencial de integração correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante a que o funcionário ou agente» tivesse direito. Por último, importa também salientar o estatuído no n.º 5 do artigo, que continha uma regra absolutamente fundamental – a de que a aplicação do NSR não poderia conduzir à «redução das remunerações efectivamente auferidas».
Na determinação da remuneração a considerar para efeitos de integração no NSR, a dificuldade mais séria respeitava às possíveis dúvidas acerca do «quantum» atendível das remunerações acessórias de montante variável que o funcionário ou agente porventura viesse auferindo. Vimos que o n.º 3 do art. 30º mandava atender a um «valor médio» das ditas remunerações acessórias. Ora, percebe-se que a atendibilidade desse «valor» não estava dependente do facto de um concreto funcionário ter exercido funções a que correspondessem tais remunerações acessórias «nos doze meses imediatamente anteriores à data de produção de efeitos» do diploma. Se tal dependência existisse, teríamos que esse funcionário – por ter porventura trabalhado menos de doze meses na categoria em que transitava, auferindo então remunerações acessórias variáveis (e de «valor médio» indeterminado), mas de montante superior a 12% da remuneração base – haveria de sofrer uma «redução das remunerações efectivamente auferidas» por si imediatamente antes da introdução do NSR, em contradição com o princípio nuclear inserto do n.º 5. Portanto, o preceito do art. 30º, n.º 3 não continha verdadeiramente uma qualquer condição de atendibilidade das remunerações acessórias de montante variável que um determinado funcionário ou agente viesse recebendo, condição essa consistente em ele ter auferido tais remunerações durante, pelo menos, doze meses. Aliás, uma solução desse tipo seria mesmo incompreensível, pois não se detecta a razão por que as remunerações acessórias de valor fixo seriam sempre atendíveis no cálculo da remuneração global enquanto que as de montante variável só o seriam se o seu recebimento tivesse ocorrido durante doze meses. Evidentemente que a razão de ser da particular previsão legal relativa às remunerações acessórias de montante variável tinha unicamente a ver com a sua variabilidade quantitativa; daí que o estatuído no n.º 3 do art. 30º simplesmente traduzisse uma regra de cálculo tendente a conferir precisão e fixidez ao que variara no tempo. Deste modo, esse cálculo podia prescindir da situação particular de um funcionário concreto e efectuar-se por referência ao que, durante os doze meses atendíveis, fora pago, a título de remunerações acessórias variáveis, aos funcionários ou agentes que integravam a categoria ou situação típicas em que aquele funcionário concreto se incluísse; e, determinado assim o montante a ter em conta, ele integraria a globalidade a considerar nos termos do art. 30º, n.º 2, para todo o pessoal da categoria em causa, independentemente de alguns dos funcionários com direito à remuneração acessória a não terem recebido durante aqueles doze meses. Diga-se ainda que a antecedente interpretação se mostra plenamente confirmada pelo estatuído no n.º 4 do art. 3º do DL n.º 187/90, de 7/6 – como melhor veremos «infra».
Consequentemente, o que se apresentava como essencial para que a remuneração acessória de algum funcionário fosse integrada no todo remuneratório a considerar para efeitos de transição era que ele tivesse direito à aludida remuneração – fosse ela fixa ou variável – quando a transição se operasse. Havendo tal direito, ele não podia ser esquecido no cálculo da «remuneração a considerar», até porque, e como vimos, esse esquecimento poderia causar um resultado proibido – o de a integração no NSR vir a implicar uma diminuição da remuneração efectivamente auferida.
Ante o exposto, logo constatamos que, na resolução do caso que nos ocupa, é indiferente que a recorrente tenha trabalhado como requisitada na DGCI durante algum tempo – designadamente o tempo suficiente para que se perfizessem os aludidos doze meses. O que verdadeiramente releva é saber se ela já fazia parte do quadro da mesma DGCI aquando da transição para a nova estrutura salarial e se, imediatamente antes de ser incluída no NSR, tinha direito às remunerações acessórias de montante variável que, segundo diz, não teriam sido consideradas na sua integração.
A factualidade provada diz-nos que a recorrente entrou para o quadro da DGCI em 19/12/90, com a categoria de primeiro-oficial, com cinco diuturnidades – o que mostra que ela passou a fazer parte do pessoal do regime geral da DGCI. Se, em tal data, esse pessoal já estivesse integrado na nova estrutura salarial – prevista no anexo n.º 1 ao DL n.º 353-A/89, de 16/10 – teríamos de concluir que a recorrente, ao tomar posse na DGCI, entrara directamente no NSR, caso em que seria descabido que se questionasse o modo de uma transição que não ocorrera. Mas não foi assim que as coisas se passaram, pois, em 19/12/90, a transição para o NSR do pessoal da DGCI, pertencesse ele propriamente à administração tributária ou ao denominado regime geral, continuava por fazer – como resulta do DL n.º 187/90, de 7/6, conjugado com o despacho do Ministro das Finanças, de 19/4/91 (relativo à transição do pessoal dirigente da DGCI e do pertencente às carreiras do regime geral). Aquele decreto-lei, para além de fundamentalmente estabelecer «o estatuto remuneratório do pessoal da administração tributária» e aprovar «a respectiva escala salarial» (art. 1º) – pois era a esse pessoal que o diploma fundamentalmente se aplicava (art. 2º) – dispôs ainda, no n.º 4 do seu art. 3º, que, para efeitos de aplicação do n.º 3 do art. 30º do DL n.º 353-A/89, de 16/10, ao pessoal do regime geral da DGCI, adoptar-se-ia critério idêntico ao utilizado para as carreiras de pessoal da administração tributária, «sendo os respectivos montantes fixados por categoria, mediante despacho do Ministro das Finanças» (notemos aqui a confirmação do que atrás disséramos – que o «valor médio» das remunerações acessórias de montante variável era de fixar por referência a cada «categoria», e não a partir da situação individual de cada funcionário ou agente). Ora, como aquele despacho ministerial só foi proferido em 19/4/91, temos que, na aludida data de 19/12/90, em que a recorrente tomou posse na categoria de primeiro-oficial do quadro da DGCI, continuava por realizar a transição para o NSR do mencionado pessoal do regime geral. Repare-se que a demora nessa realização não justifica qualquer surpresa: embora o art. 45º, n.º 1, do DL n.º 353-A/89 reportasse a 1/10/89 a produção de efeitos a que o diploma tendia, o n.º 3 do artigo logo ressalvou que, «relativamente às carreiras e categorias não contempladas neste diploma, o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho» – isto é, o NSR – entraria em vigor (em «matéria salarial») à medida que fossem publicados os diplomas de desenvolvimento; e o citado DL n.º 187/90 era um destes diplomas, como claramente decorre do seu preâmbulo e do seu texto.
Sendo assim, duas conclusões podemos imediatamente extrair: a de que a recorrente auferiu retribuições pela estrutura salarial antiga, que incluía o pagamento de remunerações acessórias de montante variável, como a recorrente diz e o próprio tipo do despacho ministerial de 19/4/91 revela; e que a recorrente, tal e qual afirma, foi realmente submetida a um processo de transição realizado na sequência do mencionado despacho.
Resta agora ver se essa transição se mostra repreensível. Ao transitar para a nova estrutura salarial, a recorrente foi integrada no índice 235, correspondente ao 3.º escalão da categoria de primeiro-oficial (cfr. o anexo n.º 1 ao DL n.º 353-A/89). No entanto, o despacho do Ministro das Finanças, de 19/4/91 – que, recorde-se, ao tender à «aplicação do n.º 3 do artigo 30º do Decreto-Lei n.º 353-A/89», veio estabelecer o «valor médio» das «remunerações acessórias de montante variável» e, a partir daí, a remuneração a considerar para efeitos de transição – continha um mapa 6 em que se concluía que todos os primeiros-oficiais da DGCI teriam de integrar o índice 265 (correspondente ao escalão máximo dessa categoria, nos termos gerais do anexo n.º 1 ao DL n.º 353-A/89). Portanto, fruto da consideração das remunerações acessórias que os primeiros-oficiais da DGCI vinham auferindo na estrutura salarial antiga, todos eles, ao transitarem para o NSR, foram posicionados no escalão máximo da respectiva categoria. E, para além disso, o mesmo mapa 6 revela que a todos esses funcionários da mencionada categoria se reconheceu o direito a um «diferencial de integração», o que denota que a remuneração a considerar para efeitos de transição – ou seja, o que eles antes auferiam a título de remuneração acessória e de remuneração base, sendo esta actualizada a 12% – era, em todos os casos, superior ao vencimento resultante do índice 265 do NSR (cfr. o n.º 4 do art. 30º do DL n.º 353-A/89).
Ora, se todos os funcionários com a categoria de primeiro-oficial da DGCI transitaram para o índice 265 da mesma categoria do NSR e com direito a um diferencial de integração, e se a recorrente pertencia, como vimos, àquele universo de funcionários, necessário é concluir que ela tinha direito a integrar aquele índice e a receber o dito diferencial – ao invés do que o acto tácito decidiu. Por outro lado, e no que toca ao montante do diferencial em dívida, a razão também está do lado da recorrente. Sabendo-se que ela, aquando da integração no NSR, tinha a categoria de primeiro-oficial com cinco diuturnidades, e atendendo ao que no referido mapa 6 se capta «de visu», temos que o «quantum» do diferencial que à recorrente era devido teria de ser de 33.000$00, tal e qual a recorrente pediu e o acto silente denegou.
Nesta conformidade, é agora certo que o acórdão recorrido, ao não reconhecer que o acto impugnado enfermara da violação de lei que fora arguida e que atrás detectámos, adoptou uma solução errónea, que não pode subsistir na ordem jurídica. Aliás, convém realçar que a apropriação que o TCA fez de partes do acórdão deste STA de 21/3/02 (rec. n.º 45/02-11) se mostra imperfeita e inadmissível. É que o dito aresto regeu para um caso especificamente distinto do presente, na medida em que o funcionário aí em causa só tomara posse de um lugar do quadro da DGCI depois da prolação do despacho do Ministro das Finanças, de 19/4/91; ademais, esse acórdão do STA assumiu «expressis verbis» essa distinção, dizendo que, se aquela posse tivesse ocorrido «em data anterior» ao dito despacho – como, no caso dos presentes autos, sucedera – a solução já deveria ser a que fora contemplada no acórdão deste STA de 18/10/01, proferido no rec. n.º 47.727.
Repare-se que este derradeiro aresto reconheceu à funcionária aí em causa um direito similar ao que a ora recorrente nos presentes autos reivindica. E, mais recentemente, o mesmo sentido decisório foi adoptado no acórdão de 29/5/02, do STA (rec. n.º 48.243) – o que evidencia que a solução propugnada pela decisão «a quo» contraria a pronúncia que este Supremo vem adoptando em casos do género.
Portanto, o acto silente desrespeitou as normas que «supra» referimos, enfermando, por isso, de um vício de violação de lei que deveria ter levado ao provimento do recurso contencioso; assim, mostram-se procedentes as quatro primeiras conclusões da alegação de recurso, impondo-se a revogação do aresto recorrido e a anulação do mencionado acto.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, em revogar o acórdão recorrido e em anular o acto contenciosamente impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Outubro de 2003.
Madeira dos Santos – Relator – António Samagaio – Jorge de Sousa