FUNDAMENTAÇÃO
É sabido que o objeto dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 639/1 e 2, e 663, todos do Código de Processo Civil.
Importa apurar nos autos se (recurso da empregadora)
- a)a sentença padece de nulidade;
- b)a resposta à matéria de facto merece a censura que lhe é feita e
- c)se os factos assentes constituem acidente de trabalho e com que consequências.
(recurso da R. Fidelidade e da R. empregadora)
d) se há lugar à dedução das quantias entretanto pagas pelo ISS, IP à A.
Das nulidades Da condenação para além do pedido Alega a ré XX, Lda. que a sentença condenou as RR. para além do montante devido.
Esta questão, no entanto, está prejudicada, porquanto se referia a matéria que foi objeto de ratificação pelo Tribunal a quo a título de erro de escrita
Da omissão de pronuncia (ambos os recursos)
As rés arguem nulidade por omissão de pronúncia, porquanto requereram a dedução nas prestações a pagar à beneficiária a título de pensão por morte, daquelas prestações que as recorrentes terão de reembolsar o ISS, IP, conforme ambas requereram nos seus articulados.
Verifica-se que, tendo ficado assente que o instituto da segurança social procedeu ao pagamento à autora da pensão de sobrevivência mensal de 496,66 €, depois atualizada, entre 07.2022 e 01. 2024, ascendendo ao montante global de 11739,09 € (facto GG), as rés foram condenadas a pagar ao instituto o reembolso dessa quantia global acrescido de juros de mora.
A decisão não se pronunciou efetivamente sobre esta questão.
Assim, existe efetivamente nulidade da decisão por omissão de pronúncia.
No entanto, os autos contêm os elementos necessários para aprovação de decisão.
Tendo as rés, razão neste ponto, não se vislumbrando o motivo para que a autora aufira 2 vezes o ressarcimento dos mesmos danos, será aditado um número tendo em conta que a dedução das prestações que reterá efetuar para reembolsar o ISS, IP.
Do recurso da matéria de facto A matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal da Relação nas situações contempladas no n.º 1 do art.º 662º do CPC: se os factos tidos por assentes ou a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (art.º 607.º, n.º 5, do CPC), segundo o qual “O juiz (…) aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (…)”1. Ou seja, ao juiz cabe apreciar livremente as provas, sem constrangimentos nomeadamente quanto à natureza das provas, decidindo de harmonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido.
O controlo da matéria de facto, nomeadamente com base na documentação (mormente na gravação), dos depoimentos prestados em audiência, está vinculado à observância dos princípios fundamentais do processo civil, entre os quais, além do próprio principio da livre apreciação das provas2, o da imediação3.
É na 1ª instância que, por natureza, se concretizam os aludidos princípios4, estando, pois, em melhores condições de apreciar os depoimentos prestados em audiência, atento o imediatismo, impossível de obter na análise da matéria de facto na Relação, por ser quem conduz a audiência de julgamento e quem interage com a produção da prova e capta pormenores, reacções, hesitações, expressões e gestos, enfim os símbolos impossíveis de detectar em simples gravações5.
O artigo 640 CPC estabelece os ónus que impendem sobre quem recorre da decisão de facto, sob pena de rejeição do recurso (art.º 640/1 e 2/a):
- -especificar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (nº 1, alínea a);
- -especificar quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (nº 1, alínea b);
- -a decisão que, no seu entender, deve ser tomada sobre as questões de facto impugnadas (n.º 1, al. c).
Os ónus contidos no art.º 640/1 e 2, do CPC, têm por fim tornar inteligível a impugnação e facilitar o entendimento da perspectiva do recorrente à contraparte e ao Tribunal ad quem. Neste sentido escreve Abrantes Geraldes que “as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor (…). Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação inconsequente de inconformismo” (cfr. Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2007, 142-143; Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, 129).
b) Para além do exposto importa ter presente que, face ao princípio da limitação dos atos, consagrado no art.º 130 do Código de Processo Civil, só cabe praticar nos autos os atos úteis para a decisão da causa, não havendo lugar a conhecer questões irrelevantes porventura suscitadas. Assim, e em sede de decisão da matéria de facto, apenas cumpre conhecer aquilo que, de alguma sorte, pode contribuir para a boa decisão final de direito.
Pois bem.
A recorrente XX, Lda. pretende que certos factos dados como provados referentes à conduta da empregadora antes do sinistro (falta de planificação segurança e de avaliação de riscos, M) e sobre a situação do local e condições de segurança quando o mesmo ocorreu (utilização de uma plataforma elevatória com gaiola, K), e sem o arnês cinto de proteção para trabalhar na plataforma elevatória, DD) sejam alterados, nos termos que refere na conclusão 40.
Também pretende que a factualidade dada por não provada descrita nas alíneas c), d), e), f) e h) seja tida por assente (c. A Ré ministrou ao sinistrado formação, através do módulo de Avaliação e Controle de Riscos, quer na sede da Ré, quer ainda no local de trabalho, pertencente a terceiros; d. Além daquela formação e habilitação profissional ministradas ao sinistrado, no último ano de trabalho ao serviço da 2.ª Ré o sinistrado esteve permanentemente numa empreitada contratualizada pela 2.ª Ré com YY, S.A., em ..., onde diariamente e numa plataforma elevatória, procedia à instalação de tubagem nova de diversos circuitos (montagem da varas de tubo com diversos diâmetros e de vários comprimentos), sendo que mais tarde efetuava a substituição de troços de tubagem existentes através da montagem de novos troços; e. Para a boa execução das tarefas referidas em d. e constantes daquela empreitada foi elaborado um procedimento específico de segurança pela 2.ª Ré um, quando do início da obra (1.ª fase), outro, quando do início da 2.ª fase, no qual estão discriminados os possíveis riscos e bem assim as medidas de segurança para evitar ou minimizar qualquer tipo de acidente laboral; f. A 2.ª Ré, para além daqueles procedimentos específicos de segurança elaborou para a citada empreitada dois Mapas de Avaliação e Controle de Riscos, um em 19.01.2021 e o outro em 19.05.2022, que foram objeto da devida informação, esclarecimento e divulgação pelos seus trabalhadores onde se elencavam e identificavam os riscos e os perigos que envolvia a execução das mais variadas tarefas incumbidas e que estavam a cargo da Ré; h. Nas circunstâncias referidas em CC. foi transmitido pelo diretor para a segurança da 2.ª Ré, EE, e pelo dono da empreitada, FF, que as tarefas a executar, ou seja, a desmontagem das chaminés, deveria iniciar-se de cima para baixo e sempre e só com o recurso à máquina elevatória articulada, a qual era manobrada pelo próprio sinistrado).
Para o efeito, no que toca aos factos que pretende ver alterados, a recorrente empregadora esgrime que “os meios de prova, vg a prova testemunhal… levaria a seleção da matéria de facto, quanto aos factos provados e quanto aos factos não provados, substancialmente diferente da protagonizada pela douta sentença” (59), já que, no seu entendimento “tendo em conta os concretos meios probatórios resultantes da gravação realizada em sede de audiência de julgamento, dos depoimentos ali prestados e que de seguida se identificam e transcrevem, os mesmos impõem uma decisão bem diversa daquela que foi abraçada pela douta sentença” (61), pois “tais factos… estão manifestamente já mal julgados por erro na apreciação da prova, fica claramente evidenciado pelo excertos das gravações que de seguida se transcrevem” (após o que transcreve 33 páginas de depoimentos).
Quanto aos factos dados por não provados, que a recorrente XX, Lda. pretende que sejam dados por assentes, fá-lo estribando-se nos documentos 15 a 18 juntos com a contestação e novamente nos vários excertos transcritos.
Face ao exposto, não temos como seguro que a recorrente não tenha cumprido totalmente os ónus de impugnação da matéria de facto, tanto mais que ao transcrever os depoimentos indica diálogo a diálogo a sua localização na gravação.
Por outro lado, indica um motivo para se insurgir - o seu entendimento de que os depoimentos transcritos impõem decisão diversa.
Fá-lo, porém, vagamente, de modo difuso, em termos tais que, materialmente, ignora-se por que motivo deveria ser diferente a decisão da matéria de facto.
Se se traçar um paralelo entre a impugnação e a própria decisão, salta à vista a indefinição da impugnação. Imagine-se o que seria uma decisão de facto cuja fundamentação fosse estabelecida nestes termos: face ao teor dos depoimentos que se transcrevem, dão-se por provados e por não provados os seguintes factos”. Com certeza que uma tal decisão não teria fundamentação material, faltando-lhe desde logo a valoração da prova e as razões pelas quais a convicção do Tribunal era aquela.
Ora, para a procedência da impugnação impunha-se a indicação das razões materiais face aos quais o recorrente considera incorreta a decisão, tanto mais que esta mesma decisão, depois de uma descrição geral dos meios de prova e designadamente da razão de ciência e da credibilidade à partida das testemunhas, indica ponto pontos a prova que teve por decisiva para a convicção que lhe subjaz.
Não se ignora que não está em causa meramente a correção de eventuais lapsos do recorrido, mas a formação de uma convicção própria do Tribunal ad quem. Não estamos, pois, limitados, a uma mera sindicância, podendo ir além, se tal se afigurar pertinente.
Também não se desconhece que na apreciação do cumprimento dos pressupostos de impugnação da matéria de facto se há de usar um critério equilibrado e que envolve o juízo de proporcionalidade face às dificuldades que um cumprimento menos feliz pode gerar. Ou seja, não havendo dificuldade em entender o ponto de vista do recorrente, por estar em causa, p. ex., um pequeno segmento da matéria de facto, em termos tais que nem a contraparte se vê limitada para responder nem o tribunal para decidir, o tal cumprimento poderá ser relevado, visto que os referidos pressupostos se destinam a clarificar a posição da parte e a contribuir para a melhor decisão para causa, e não o constituir obstáculos formais.
Certo é que com a impugnação da matéria de facto não está em causa a realização de um novo julgamento, nem o suscitar acrítico de uma reapreciação - acrítico no sentido de que não mostra assentar numa reflexão que pode ser mais ou menos feliz, mas em qualquer caso, maturada e ponderada -, mas a simples reapreciação da decisão quanto aos aspetos que, reflexivamente, lhe foram censurados.
Acontece que, com o devido respeito, a ré não indica as razões materiais do seu descontentamento. Na verdade, circula limita-se a usar uma fórmula genérica que - se colhesse - poderia ser usada sempre, do tipo “pelo que se vê da prova transcrita a decisão devia ser outra”.
Assim, embora entendamos que a rejeição imediata, no caso, pode ser algo desproporcionado, e consequentemente admitamos a impugnação, a verdade é que esta só pode proceder se, numa breve apreciação, saltar à vista que o tribunal recorrido incorreu numa decisão manifestamente infeliz.
Não é isso, porém, que vemos, e, não estando em causa um novo julgamento, da mera transcrição de depoimentos não se extrai no caso motivo para alterar a decisão da matéria de facto quanto a estes pontos.
No que toca aos factos que a ré XX, Lda. pretende ser aditados, a recorrente invoca ainda os documentos 15 a 18 juntos com a sua contestação.
Tratam-se de documentos particulares, da própria Ré, que não tem a virtualidade de, por si só, alterar as respostas aludidas. E ainda que a ré indique outrossim os mesmos depoimentos, não vislumbramos motivo para alterar as respostas.
Termos em que improcede o recurso da decisão da matéria de facto.
São estes os factos dados por provados nos autos:
A.
A Autora nasceu a 12.09.1966 e em 20.06.2022 vivia em união de facto com o sinistrado BB, o que acontecia desde o ano de 1990.
B.
O sinistrado e a Autora tiveram uma filha, GG, nascida a ........1993.
C.
A Ré XX, Lda., dedica-se a construções metálicas, montagens, manutenção, tubagem, soldadura geral e cedência de mão de obra especializada.
D.
No dia 20.06.2022 o sinistrado BB trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização de “XX, Lda.”, desempenhando as funções de serralheiro de construção de estruturas metálicas.
E.
Pelo exercício de tais funções o sinistrado auferia uma retribuição anual de € 23.406,58, sendo:
- -Retribuição base: € 1.300 x 14 meses;
- -Subsídio de alimentação: € 167,86 x 11 meses;
- -Outros subsídios: € 92,81 x 12 meses;
- -Trabalho suplementar: € 187,20 x 12 meses.
F.
A responsabilidade emergente de acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a 1.ª Ré, através da celebração de um contrato de seguro titulado pela apólice n.º AT53053806.
G.
No dia 20.06.2022, pelas 16h15m, o sinistrado encontrava-se a proceder a trabalhos de remoção/desmantelamento de uma chaminé instalada na parte lateral exterior de uma nave industrial, o que fazia juntamente com o trabalhador CC.
H.
Quando o sinistrado se encontrava em cima da cobertura do pavilhão pisou uma telha translúcida, que se partiu e provocou a sua queda de uma altura de cerca de 10 metros.
I.
Em consequência dessa queda o sinistrado sofreu as lesões melhor descritas no relatório de autópsia, designadamente lesões crâneo-encefálicas e torácicas que foram causa direta e necessária da sua morte, ocorrida no local.
J.
Naquela ocasião o sinistrado não utilizava equipamento de proteção individual que o protegesse de quedas em altura, não se encontrando devidamente ancorado.
K.
Na execução dos trabalhos estava a ser utilizada uma plataforma elevatória com gaiola, sendo que, enquanto procediam aos trabalhos de remoção da chaminé, o sinistrado teve necessidade de aceder ao telhado do pavilhão industrial.
L.
Para aceder ao telhado o sinistrado abandonou a plataforma elevatória e passou para cima do telhado/cobertura do pavilhão.
M.
A 1.ª Ré não tinha procedido a qualquer planificação no domínio da segurança e saúde no trabalho para aqueles concretos trabalhos, não tendo avaliado os riscos associados à execução dos trabalhos de remoção das chaminés industriais, nem elaborado procedimentos de segurança específicos para os mesmos.
N.
A morte do sinistrado provocou profundo abalo psicológico, angústia, tristeza e desgosto à Autora, que perdeu grande parte da alegria de viver, a qual ainda não conseguiu recuperar.
O.
Imediatamente após o falecimento do sinistrado a Autora não conseguiu regressar a sua casa, tendo ficado a viver em casa da filha durante cerca de dois meses, sendo que apenas depois disso conseguir regressar a sua casa, o que fez gradualmente.
P.
Quando se encontra em casa ainda hoje a Autora sente um enorme vazio e solidão nos seus dias, sobretudo ao fim-de-semana, período em que estava sempre acompanhada pelo sinistrado.
Q.
O sinistrado era, desde há 33 anos, um companheiro muito dedicado à Autora e também à família que com esta havia constituído, a quem era muito apegado, designadamente à filha GG e à neta, filha desta.
R.
À data do acidente a Autora, que não trabalhava (nem trabalha), vivia sozinha com o sinistrado, com quem partilhava as tarefas domésticas e os tempos livres.
S.
Quase sempre que não se encontrava a trabalhar o sinistrado passava a maior parte do tempo com a família, designadamente com a Autora, já que este não era pessoa que passasse ou tivesse muitos programas com pessoas que não fossem a Autora ou a família que com ela constituíra.
T.
Ao fim-de-semana Autora e sinistrado tinham o hábito de fazer caminhadas, sendo que desde que este faleceu a Autora deixou de fazer essas caminhadas, atenta a dor que sente e as recordações que guarda.
U.
No final do ano de 2021 foi diagnosticado à Autora síndrome vertiginoso, que lhe causa tonturas, perda de equilíbrio, náuseas a mal-estar geral, tendo inclusivamente ficado de cama em casa, sendo que nessa fase o companheiro foi sempre o seu principal apoio e cuidador.
V.
Autora e sinistrado tinham planos de passear mais e viajar.
W.
O falecimento do sinistrado teve forte impacto na saúde mental da Autora, tendo o médico de medicina geral e familiar encaminhado a Autora para a consulta de psiquiatria e lhe prescrevesse medicação anti-depressiva.
X.
A 2.ª Ré facultou ao sinistrado os regulares exames médicos para apurar da aptidão do sinistrado para o trabalho, tendo o último ocorrido em 25.08.2021.
Y.
Para este efeito o sinistrado foi destinatário entre 01.01.2022 e 20.06.2022 de procedimentos específicos de segurança (ação de formação/sensibilização) para trabalhos em altura, nos seguintes termos:
- -26.01.2022, nas instalações da YY, S.A./...;
- -03.03.2022, nas instalações da Ré;
- -03.03.2022, nas instalações da Ré;
- -28.03.2022, nas instalações da YY, S.A./...;
- -04.04.2022, nas instalações da YY, S.A./...;
- -12.04.2022, nas instalações da YY, S.A./...;
- -18.04.2022, nas instalações da YY, S.A./...;
- -26.04.2022, nas instalações da YY, S.A./...;
- -10.05.2022, nas instalações da YY, S.A./...;
- -17.05.2022, nas instalações da YY, S.A./...;
- -23.05.2022, nas instalações da YY, S.A./...;
- -26.05.2022, nas instalações da YY, S.A./...
Z.
No dia 29.03.2022, o sinistrado ainda frequentou, com aproveitamento, um curso de formação profissional para operador de equipamentos de elevação mecânica (máquina elevatória), com a duração de 8 horas, do qual constavam, especificamente, os seguintes módulos - Regulamentos legais existentes para a utilização de plataformas;
- Tipo de equipamentos de proteção individual.
AA.
O sinistrado, após o términus de uma empreitada, foi incumbido, no dia 20.06.2022, pelas 08h00m, de proceder ao desmantelamento de duas chaminés (extratores de pó) existentes nas instalações industriais da ZZ. S.A.., sitos em ..., as quais se encontravam na parede exterior do pavilhão e subiam até ao teto.
BB.
As referidas chaminés tinham uma altura de ± 10m a contar do solo, sendo que a tarefa em causa consistia em desaparafusar os parafusos das abraçadeiras e depois retirar em troços do tubo, que após isso seriam colocados no solo.
CC.
Antes do início dos trabalhos foi recomendado ao sinistrado e a CC, quer pelo diretor para a segurança da Ré, EE, quer pelo dono da empreitada, FF, que as tarefas a executar, ou seja, a desmontagem das chaminés, seria efetuada com o recurso à máquina elevatória articulada, e que atingia uma altura máxima de 12m a contar do solo, sendo que para execução dos trabalhos não era necessário ir para cima do telhado.
DD.
No dia em causa nos autos os referidos trabalhadores não tinham na sua posse o arnês/cinto de proteção para trabalhar na plataforma elevatória.
EE.
HH, encarregado do dono da empreitada e responsável pela execução da empreitada em causa, forneceu a CC e ao sinistrado dois arneses/cinto de proteção, com os devidos cabos/cordas de amarração, para equipar os operários que iam operar a partir da máquina elevatória.
FF.
O acidente ocorreu porque o sinistrado não utilizava o arnês ou cinto de proteção preso ao rebordo da máquina elevatória.
GG.
O Instituto da Segurança Social I.P. procedeu ao pagamento à Autora de pensão de sobrevivência no montante mensal de € 496,66, estando a pensão atualmente fixada em € 545,27, no período entre 07.2022 e 01.2024, ascendendo o montante global pago à quantia de € 11.739,09.
De Direito
1. Da descaracterização do acidente
Alega a recorrente que o acidente é descaracterizado, porquanto o sinistrado, sem qualquer justificação, contrariou ordens imperativas da recorrente, libertando-se da corda de amarração para se ir empoleirar (sic., conc. 30) em cima do telhado da nave industrial, não obstante a tarefa que prosseguia nem sequer ter sido programada, tendo infortúnio resultado da sua exclusiva negligência grosseira (35, 37).
Vejamos.
“Para descaracterizar o acidente de trabalho, nos termos do art.º 14, n.º 1, a. b), da LAT, é preciso que o sinistrado atue com negligência grosseira, a qual corresponde a uma violação do dever de cuidado particularmente grave, qualificada, temerária, configurando uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares e que torna fortemente previsível a verificação do dano ou do perigo; e que essa atuação dê azo infortúnio” (RL, acórdão de 16/06/2021, no processo especial de Acid. Trabalho n.º 1285/15.3T8BRR.L1).
Distingue-se habitualmente negligência grave, leve e levíssima, em função da intensidade ou grau de ilicitude (a violação do cuidado objectivamente devido) e da culpa (a violação do cuidado que o agente é capaz de prestar segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais), sendo a grosseira uma negligência particularmente grave, dado o elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo, temerária, configurando uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares, uma falta absolutamente desnecessária e inútil. Corresponde à culpa grave clássica, a qual pressupõe a omissão pelo agente de um dever de cuidado que só uma pessoa especialmente descuidada deixa de observar, um comportamento temerário, reprovado pelo mais elementar sentido de prudência e temeridade e indesculpável, mas voluntária, embora não intencional.
Como refere Carlos Alegre, “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, Almedina, 2.ª ed., pág. 61 e ss., será necessário um comportamento temerário ostensivamente indesculpável, com desprezo gratuito pelas mais elementares regras de prudência, comportamento esse que só por uma pessoa particularmente negligente se mostra susceptível de ser assumido, exigindo-se ainda que o mesmo seja causa exclusiva do acidente.
Para além da falta de cuidado temerária importa, pois, que a mesma seja causa exclusiva do acidente.
Assim, também esta RL, ac. de 16.12.2020, Acid. Trabalho n.º 6535/17.9T8SNT.L1, que “I. As diversas alíneas do n.º 1 do art.º 14 têm comum uma atuação do trabalhador, e por motivos que a ele dizem respeito e não ao empregador, em termos tais que cria riscos que estão para além do que é normal e expectável numa relação de trabalho, não sendo, pois, razoável que o empregador tenha de arcar com a responsabilidade pelo infortúnio. II. Para descaraterizar o acidente de trabalho, nos termos do art.º 14, n.º 1, a. a), 2ª parte, da LAT, importa que haja inobservância, ativa ou omissiva, do sinistrado das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, da qual provenha o acidente (elimina-se, num juízo de prognose póstuma, a conduta do sinistrado, e o evento não teria ocorrido, porque essas condições de segurança eram aptas, adequadas e suficientes para prevenir o acidente)”.
A negligência grosseira tem de ser causa do evento e causa exclusiva (convergindo, cfr. ac. do STJ de 20/10/2011, no processo n.º 1127/08.6TTLRA.C1.S1: “II – A descaracterização do acidente de trabalho, prevista na aliena b) do nº 1 do art.º 7.º da LAT (Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro), exige a verificação de dois requisitos: que o acidente provenha de negligência grosseira do sinistrado e que esta sua conduta seja a causa exclusiva do mesmo).
E isso há de resultar da matéria de facto provada (por todos cfr. STJ, ac. de 17.3.2010, proc. n.º 110/06.0TTCBR.C1.S1: II - Apesar de estar demonstrada a ocorrência do despiste do motociclo conduzido pelo A., ao circular numa rotunda e o estado de alcoolemia apresentado por aquele, estado esse que lhe diminuía de forma muito relevante as suas capacidades sensoriais, de concentração e de raciocínio, bem como os seus reflexos, atenção e capacidade de reacção, tal factualidade não permite a conclusão de que esse despiste foi devido, em exclusivo, ao estado de alcoolemia apresentado pelo A. III - E isto porque, embora dessa matéria resulte o estado de alcoolemia em que se encontrava o A. e a repercussão que o mesmo tinha nas suas capacidades sensoriais, o que é certo é que não foi também dado como provado que essa repercussão se postasse como a única causa da perda do domínio do veículo conduzido pelo A. e do consequente despiste. Outrossim o acórdão da Relação do Porto de 24.1.2018, Proc. n.º 1070/16.5T8AVR.P1: “I - Não se provando que, o teor de alcoolemia (1,89g/l) que o sinistrado apresentava, aquando do acidente sofrido, contribuiu para a sua queda, após sujeição a prova, não é legítimo extrair que o acidente não teria ocorrido se não fosse o estado alcoolizado em que se encontrava o sinistrado e, desse modo, concluir pela descaracterização daquele. (…) V - Para que se conclua pela descaracterização de acidente de trabalho e subsequente não reparação do mesmo, além da prova da negligência grosseira do sinistrado, exige-se também, cumulativamente, que se prove a culpa exclusiva deste na sua verificação. VI - Ainda que se prove que o sinistrado apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,89g/l, na altura do acidente, que lhe diminui a atenção, concentração, capacidade de reacção, equilíbrio e reflexos, não se provando que aquele teor de alcoolemia contribuiu para a queda que sofreu, apenas, aqueles factos provados não permitem estabelecer o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez e aquela. VII - O facto de o mesmo estar alcoolizado não é susceptível de, só por si, descaracterizar o acidente de trabalho e conduzir à sua não reparação. VIII - Assim, não estando provada a causa da queda que provocou a morte ao sinistrado, nem a culpa exclusiva deste na ocorrência do acidente, não se pode concluir que tenha sido aquele estado de alcoolizado do mesmo que esteve na origem do acidente”; Relação de Lisboa, ac. de 23.2.2011, proc. n.º 4171/04TTLSB.L1-4,: “I. Apesar do sinistrado conduzir o veículo em causa com uma taxa de alcoolemia no sangue de 1,67 gramas/litro, ignorando-se a causa do acidente, não se pode concluir que o mesmo agiu com negligência grosseira, nem que esta foi a única causa do acidente, para efeitos do art.º 7.º, n.º1, alínea b), da Lei 100/97, de 13 de Setembro. II. Como vem sendo há muito entendido em termos jurisprudenciais, só não dá direito a reparação o acidente sofrido pela vítima em estado de embriaguez quando essa situação for a causa exclusiva do acidente”; Relação de Évora, ac. de 26.4.2018, proc. n.º 1052/07.TTSTB.E3: “(…) III- Para descaracterizar um acidente de trabalho quando o sinistrado apresenta álcool no sangue - ainda que em grau susceptível de influenciar o comportamento humano e de afectar as respectivas faculdades intelectuais psico-motoras - é necessário demonstrar a existência de nexo de causalidade entre aquela situação e a verificação do acidente, ou seja, que o acidente se deveu, em exclusivo, à elevada taxa de alcoolemia que o sinistrado tinha; IV- Tal não ocorre se apenas se prova que o sinistrado se encontrava com uma taxa de alcoolemia de 2,42, mas já não que essa quantidade de álcool tenha diminuído os reflexos, equilíbrio e coordenação de movimentos do sinistrado no atravessamento da via”; Supremo Tribunal de Justiça, ac. de 1.3.2007, proc. n.º 06S4613: “Não é possível considerar descaracterizado o acidente de trabalho, por negligência grosseira do sinistrado, nos termos previstos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, quando se não encontram determinadas as causas próximas da ocorrência e se não demonstra que ele tenha sido devido, em exclusivo, à elevada taxa de alcoolémia que o sinistrado apresentava nessa ocasião”; Relação de Coimbra, ac. de 14.1.2022, proc. n.º 919/19.5T8PTM.C1: “II) Para a descaracterização de acidente de trabalho com fundamento em presença de álcool no sangue do sinistrado é necessário demonstrar, por quem tem esse ónus, a existência de nexo de causalidade entre esse estado e a verificação do acidente, ou seja, que o grau de alcoolemia foi a causa do acidente ou que, pelo menos, o influenciou.”
Há que notar que compete à entidade patronal e/ou seguradora, provar a descaracterização do acidente por constituir facto impeditivo da peticionada atribuição do direito à reparação, isto é, que o acidente proveio exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
E que a falta grave e indesculpável do sinistrado deve ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral e abstracto de conduta.
No caso o acidente provém de negligência grosseira do sinistrado? E esta sua conduta é a causa exclusiva do sinistro?
Da matéria de facto apurada, contida em especial nas alíneas G), H), J), K), L), CC), DD), EE) e FF) não resulta, nem de perto nem de longe, que o trabalhador tenha incorrido em negligência grosseira e que tenha agido de forma absolutamente displicente e leviana, omitindo num grau indesculpável as mais elementares precauções e cautelas, de modo que a tornar perfeitamente expectável verificação do dano ou do perigo.
Na verdade, a sua atuação nada tem a ver com a leviandade própria da negligência grosseira. Com efeito, tendo sido necessário executar trabalhos em altura, o diretor de segurança da ré e o dono da empreitada, afiançaram que era desnecessário ir para cima do telhado, já que a máquina elevatória articulada atingiu a altura máxima de 12 m (CC), tendo sido fornecido aos trabalhadores 2 arneses/cinto de proteção (EE); contudo, para executar o trabalho em causa, de remoção/desmantelamento de uma chaminé instalada na parte lateral exterior de uma nave industrial (G), o autor teve necessidade de aceder ao telhado do pavilhão industrial (K), para o que abandonou a plataforma elevatória e passou para cima do telhado/cobertura do pavilhão (L), E foi quando sim encontrava nessa cobertura que pisou uma telha translucida, que se partiu e provocou a sua queda de uma altura de cerca de 10 m (H).
Isto nada tem de negligência grosseira, sendo uma conduta em que um trabalhador mediano poderia incorrer. E não se diga que revela uma violação do dever de cuidado tão grave que só alguém muito descuidado poderia atuar desse modo. Com efeito, habituação ao perigo, própria da prática reiterada, a título profissional, dos mesmos atos, não torna expectável que o trabalhador passa a agir com mais cuidado, mas sim que o faça com maior desenvoltura e destreza, normalizando e minimizando de algum modo o perigo subjacente. E no caso nem se diga que o trabalhador tinha ordens para não sair da máquina elevatória: o trabalhador foi enviado para executar trabalho, que deveria aparecer feito independentemente das opiniões do diretor de segurança da ré e do dono da empreitada sobre a desnecessidade ir para cima do telhado. E a verdade é que o sinistrado acabou por ter necessidade de aceder ao telhado do pavilhão industrial (facto k).
Assim, não se verifica o comportamento grosseiramente negligente susceptível de descaracterizar o acidente, nos termos do disposto no art.º 14, n.º 1, al. b e 3 da Lei dos Acidentes de Trabalho, Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, pelo que o acidente é caracterizado.
E não se fale em desobediência a ordens: o sinistrado tinha recomendações para operar de um certo modo na realização do trabalho que lhe foi determinado. As ordens respeitavam claramente à realização e não à forma de efetuar o trabalho, que devia ser feito. Ora, o trabalhador ao pretendeu realizar o trabalho, acabou por agir da forma descrita, com os resultados infelizes que se seguiram.
2Da atuação culposa do empregador
Questão diversa é a de saber se a R. empregadora agiu, ela própria, de forma culposa, em termos tais que lhe cabe assumir responsabilidade diretamente pelo infortúnio.
Dispõe o art.º 18, n.º 1, da LAT, que “Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais”.
É evidente que a ré XX, Lda. não quis de qualquer modo a ocorrência do acidente.
Resta saber se resulta o sinistro de falta de observação, pela R., das regras sobre segurança e saúde no trabalho.
É inevitável trazer à colação o acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 6/2024, de 13 de maio, que estipulou que “Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador, ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18º, nº 1 da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação”.
No caso, verificamos que o sinistrado aquando do acidente não utilizava equipamento de proteção individual que protegesse de quedas em altura, não se encontrando devidamente ancorado (al. J.), e foi porque não utilizava o arnês o cinto de proteção preso ao rebordo da máquina elevatória que o acidente ocorreu (FF). Também, como se viu supra, se sabe que foi dito ao trabalhador e a CC, quer pelo diretor para a segurança da ré, EE, quer pelo dono da empreitada, FF, que os trabalhos seriam feitos com recurso à máquina elevatória articulada, e para a execução dos trabalhos não era necessário ir para cima do telhado (CC), o que, porém, se verificou não corresponder a verdade, porquanto o sinistrado teve necessidade de aceder ao telhado pelo pavilhão industrial, para o que abandonou a plataforma elevatória e passou para cima da cobertura do telhado (K. e L.).
A 1ª Ré não tinha procedido a qualquer planificação no domínio da segurança e saúde no trabalho para aqueles concretos de trabalhos, não tendo avaliado os riscos associados à execução dos trabalhos de remoção das chaminés industriais na elaborado procedimentos de segurança específicos para os mesmos (al. M).
Daqui resulta que a ré está longe de ser alheia ao sinistro. Efetivamente, na ótica da segurança, não planificou os trabalhos devidamente (repare-se que antes do início dos trabalhos os trabalhadores nem tinham na sua posse arnês/cinto de proteção para trabalhar na plataforma elevatória, al. DD, tendo sido o encarregado do dono da empreitada quem lhes forneceu 2 arneses como os cabos de amarração para os equipar, al. EE), não avaliou os riscos inerentes à execução dos trabalhos de remoção das chaminés industriais nem elaborou quaisquer procedimentos de segurança específicos.
Este ponto não pode ser minimizado, considerando que os trabalhos decorriam a 10 m de altura, localizando-se na cobertura de um pavilhão, coberturas que, vulgarmente, não se caracterizam pela robustez em termos que permitam o trânsito de pessoas.
Diz a recorrente XX, Lda. que não estava previsto que o trabalhador fosse ao telhado.
Isto só mostra, porém, efetivamente, que não planeou os trabalhos do ponto de vista da segurança, ignorando a probabilidade do trabalhador aí se ter de deslocar (e, salvo o devido respeito, a sua argumentação nos n.º 37 e 39 das alegações é infeliz, afirmando que o trabalhador se foi empoleirar, certamente por seu livre alvedrio, gosto e vontade, no telhado, e acabando por reconhecer que o fio do arnês não tinha alcance suficiente para chegar onde ao local sem levar a máquina - “… caso o tivesse vestido [o arnês], este que tinha, pelo menos, uma distância entre o coletivo ponto de amarração a máquina elevatória de 1,5 m a 2 m de comprimento para dentro do telhado, desde que a máquina elevatória estivesse emprestado à parede do pavilhão como poderia e deveria”.
Como decidiu o STJ no ac. de 23-06.23, proc. 179/19.8T8GRD.C1.S1, “para prova do nexo causal, basta a demonstração de que o sinistro é uma consequência normal, previsível da violação das regras de segurança, independentemente de se provar ou não, com todo o rigor e extensão, a chamada dinâmica do acidente”.
Mas expressivamente refere o citado acórdão de uniformização da jurisprudência n.º 6/2024, de 13 de maio, “em face das limitações das teorias tradicionais da causalidade, “incapazes de garantir segurança jurídica e justiça no trato da obrigação de indenizar”10, mormente para que nalguns casos “este pressuposto da responsabilidade civil não se converta numa prova diabólica ou quase impossível para o lesado”11, a doutrina e a jurisprudência vêm desenvolvendo soluções dogmáticas destinadas a facilitar a prova do nexo de causalidade, construindo alternativas às formulações centradas na ideia de causalidade. Entre estas últimas, destacam-se as teorias do escopo da norma violada (ou do escopo de proteção da norma), do bem jurídico tutelado e das esferas de risco, estruturadas na base de um nexo de imputação (entre conduta e resultado) que se reconduz a juízos estritamente normativos. Nos seus desenvolvimentos mais recentes, também a formulação negativa da teoria da causalidade adequada vem incorporando as dimensões mais relevantes daquelas teorias, devendo atender, designadamente, ao escopo da norma violada, a qual é mais um corretivo daquela do que propriamente um seu substituto, como sustenta, v.g., Júlio Manuel Vieira Gomes. Na verdade, apesar de a teoria da causalidade adequada ser “filha da tradição filosófica da causalidade enquanto regularidade entre fatos naturais, portanto, com os pés fincados no mundo naturalístico”, impõe-se reconhecer que na sua versão negativa “– ao incluir no nexo de causalidade mesmo resultados que não possuam constância fática com os fatos (…), desde que não sejam tidos por extraordinários – afasta a construção de seu leito originário, qual seja o terreno da investigação empírica, factual”. Vale por dizer que, “sem confissão, a teoria deixa de ser uma teoria centrada na reconstrução fática para abarcar um juízo de valor normativo e axiológico, pois o juízo de indiferença próprio da perspetiva negativa pouco tem de naturalístico”. Percebe-se, assim, que tenha passado a questionar-se o próprio nome da teoria, “que de teoria da causalidade adequada passaria a ser denominada, simplesmente, de teoria da adequação, sendo a supressão da expressão causalidade forma de demonstrar o seu descolamento da questão fática (…)”.
Não merece, pois, censura a valoração feita na sentença recorrida:
“Ao contrário do transmitido pela entidade empregadora, foi necessário subir ao telhado para execução da tarefa acometida ao sinistrado. Não tendo qualquer informação da 2.ª Ré relativamente à forma de execução da tarefa na circunstância em apreço, o sinistrado retirou o arnês, pisou uma telha danificada no telhado e caiu. A ausência do arnês de segurança, que originou a queda, deveu-se à circunstância de a 2.ª Ré não ter previsto o risco da necessidade de o sinistrado subir ao telhado para efeitos de remoção de todas as componentes da chaminé – salienta-se, cuja desmontagem consistia na sua principal tarefa. Em suma, a 2.ª Ré violou as regras de segurança que lhe impunham a prevenção dos riscos relativos à atividade desenvolvida pelo sinistrado, o que foi causa necessária da ocorrência do acidente. Verificam-se, assim, os requisitos para o agravamento da responsabilidade”.
Efetivamente, se a R. empregadora tivesse tido o cuidado de prever os riscos inerentes à atividade desenvolvida e observado as regras de segurança, nos termos em que teve lugar o acidente não teria ocorrido.
Improcede, pois, o recurso nesta parte.
3Da indemnização por danos não patrimoniais
Insurge-se a R. XX, Lda. contra a decisão que a condenou a título de danos não patrimoniais no pagamento de 40.000,00 €, montante que reputa desfasado, desproporcionado e sem qualquer correspondência com casos semelhantes já julgados.
É sabido que, não sendo possível a reconstituição natural, o que está em causa é a fixação equitativa dos danos pelo Tribunal, nos termos do disposto nos artigos 496, n.º 4, e 566, n.º 3, ambos do Código Civil, considerando os danos que a autora, companheira do sinistrado, suportou na sequência do falecimento deste.
Defende a ré que esse montante indemnizatório não tem qualquer base factual que o justifique, não passando de meras lamentações de hipotéticos transtornos sofridos pela autora com o falecimento do companheiro, o que é comum a qualquer viúva e não especialmente àquela que perdeu o marido em acidente de trabalho (conclusões 70 e 71). As palpitações, vertigens, ataques de pânico, enxaquecas, são comuns e normais em mulheres da idade da autora. Pelo que não poderá ultrapassar 20.000,00 €, já que o provado não é especialmente grave.
A matéria de facto apurada concernente a estes danos encontra-se descrita nas alíneas N a W.
No entanto, não podemos acompanhar a posição da recorrente de que a situação não é especialmente grave.
É sabido, por exemplo, que a passagem a um estado de viuvez (entendida, cremos, como a cessação de uma relação prévia, estável e duradoura, por virtude do falecimento de um dos membros), é susceptível desde logo de aumentar as hipóteses de falecimento do cônjuge sobrevivo (neste sentido, por todos, cfr. Journal of Public Health, vol.36, n.º 3, Setembro 2014, com resumo acessível em academic.oup.com, ainda que referindo-se especifica-mente aos Estados Unidos da América: As probabilidades de morte do cônjuge sobrevivo durante os primeiros 3 meses após o falecimento do outro foram significativamente maiores do que naquelas que permaneceram casadas). É o designado efeito viuvez (widowhood efect). Outro estudo, desta feita de 2008, concluiu que os cônjuges sobrevivos tinham um risco de mortalidade de 30 a 90% superior ao normal nos primeiros três meses após a morte do cônjuge. Várias razões são apontadas, como o impacto fisiológico do luto, que pode gerar sintomas como falta de sono, perda de peso, menor imunidade e doença. Uma investigação de 2018 da Rice University concluiu que homens e mulheres que sofrem de luto intenso após a morte do cônjuge experimentam níveis até 17% mais altos de inflamação corporal, inflamação que tem sido associada a sérios riscos à saúde, como ataque cardíaco e derrame; falta de apoio social, mormente se o cônjuge sobrevivo dependia do parceiro para manter um calendário social ativo e permanecer ligado a familiares e amigos; mudanças no ambiente (por exemplo, deixar a casa do casal para viver com um membro da família). As perturbações do estilo de vida que muitas vezes ocorrem após a morte de um cônjuge podem ser prejudiciais ao estado mental e físico do cônjuge sobrevivo (sobre isto seguimos de perto o artigo do National Council on Aging, disponível em ncoa.org).
Também não colhe a pretensão da recorrente de que a situação da autora é semelhante à de qualquer viúva (aleg. n.º 71). O argumento demonstra demais: por esta ordem de ideias poderíamos dizer que a morte é irrelevante em termos indemnizatórios, porquanto de todo o modo havemos todos de morrer. O que está em causa é precisamente a ocorrência da morte, com todas as consequências inclusive para a autora, nas circunstâncias em que teve lugar, e que, naturalmente, poderia ter sido evitada.
A única questão verdadeiramente a ponderar consiste em saber se o juízo de equidade do tribunal a quo foi razoável ou se chegou a um resultado desequilibrado.
O que se vê da factualidade assente é que o falecimento do sinistrado provocou profundo abalo psicológico, desgosto, angústia e tristeza à autora, bem como solidão. Considerando que tinham um relacionamento de 33 anos, que socializava em boa parte com e através do companheiro (já que ela não trabalhava fora de casa), o qual lhe prestava auxílio à época por motivos de saúde dela, e que tal teve forte impacto na saúde mental da autora, não se vislumbra desequilíbrio ou desproporção no valor arbitrado, e muito menos um resultado que possa merecer o epiteto de “negócio” (alegação n.º 73), por consubstanciar um ganho indevido. Pelo contrário, cremos que o valor não peca por excesso, não merecendo censura.
Termos em que improcede o recurso da ré XX, Lda..