I- Desde que para tanto tenha competência deve a Administração proferir decisão sobre todas as pretensões que os particulares lhe apresentem e em relação às quais tenha o dever de decidir.
II- Tal decisão deve resolver todas as questões pertinentes suscitadas durante o procedimento e que não hajam sido anteriormente decididas ainda que não suscitadas por qualquer dos intervenientes.
III- A Administração deve informar os interessados, sempre que lho requeiram, sobre o andamento dos respectivos processos e de tudo quanto possa afectar os seus direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos.
IV- Anulado acto que aplicou pena de suspensão por 90 dias ao requerente e pagos que foram os respectivos vencimentos, não há violação do princípio de globalidade da decisão nem falta de informação, se o acto que incidiu sobre requerimento a pedir "pagamento" de juros
é no sentido de que não são devidos e são por isso recusados, com o fundamento em que nem os próprios vencimentos eram devidos, mas entretanto já pagos e que o requerente tinha apenas direito a uma indemnização a calcular e obter através de acção própria.