1. A………. - autor desta «acção administrativa especial» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - datado de 27.05.2022 - que, concedendo provimento à «apelação» da ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, IP [ARSN], revogou a sentença do TAF de Braga - datada de 06.01.2020 -, indeferiu o seu pedido de reenvio prejudicial ao TJUE, e julgou a acção improcedente.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
A recorrida - ARSN - contra-alegou, defendendo, além do mais, que «não seja admitido o recurso de revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O autor – A…….. - pediu ao tribunal administrativo que declarasse nula, ou anulasse, a «deliberação do Conselho Directivo da ARSN de 05.02.2013», enquanto lhe aplicou a pena disciplinar de demissão - artigos 9º alínea d), e 10º nº5, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas - e lhe ordenou a devolução da quantia de 9.485,55€ - resultante de remunerações «indevidamente» recebidas nos meses de Junho e Novembro de 2011.
O tribunal de 1ª instância - TAF de Braga - julgou totalmente procedente a acção, e, em conformidade, declarou nula tanto a sanção disciplinar aplicada ao autor como a ordem de devolução da referida quantia.
O tribunal de 2ª instância - TCAN - concedeu provimento à apelação da ARSN e revogou o assim decidido, indeferindo também o pedido de reenvio prejudicial ao TJUE que fora formulado pelo aí recorrido, e julgando improcedente a acção.
Agora é o autor que discorda, e pede «revista» do acórdão do «tribunal de apelação» apontando-lhe «erro de julgamento de direito» porque fez uma errada interpretação e aplicação dos regimes jurídicos e normas legais no caso convocados, nomeadamente o disposto nos artigos 1º, nº1 alínea a), e 3º, nº1, da Directiva 2001/23/CE - do Conselho, de 12.03.2001 - 32º, do «Estatuto Nacional de Saúde», 88º, nº4, da Lei nº12-A/2008 - de 27.02 -,16º a 18º da Lei nº23/2004 - de 22.06 -, 285º, nº1, do CT, 116º, nº1, do RCTFP, e Base XXX da Lei de Bases do SNS.
Confrontando a sua pretensão com as decisões proferidas pelos tribunais de instância, o ora recorrente defende - essencialmente, e em síntese - que a ARSN não é a sua entidade empregadora, e que, por consequência não é detentora de poder disciplinar sobre ele, de modo a poder aplicar-lhe a sanção disciplinar. Isto porque aquando da constituição da «parceria público privada» - com a B…….., S.A. - houve - alega - transmissão do estabelecimento, e «não era lícito não o incluir no conjunto dos 95% dos trabalhadores de saúde que acompanharam essa transmissão».
Entende que da lei europeia e interna - desde logo a dita Directiva 2001/23/CE - se conclui, na melhor interpretação e aplicação, a cessão da posição contratual por via da «cessão do estabelecimento», e que, ao proceder à interpretação restritiva desta consequência, o tribunal de apelação alcançou um «resultado jurídico» que vai ao arrepio do que essa legislação, europeia e interna, determina.
As duas essenciais questões que alimentam, ainda, o litígio destes autos, passam por saber se o HOSPITAL DE ……. - estabelecimento hospitalar público - integra o «conceito de empresa ou estabelecimento» para os fins visados pelo recorrente, e, a ser assim, se os artigos 1º, nº1 alínea a), e 3º, nº1, da referida Directiva 2001/23/CE, admitiam que, por contrato, se excluísse a transmissão da titularidade activa de vínculos laborais do cedente para o cessionário.
Obviamente que está em causa «questão jurídica complexa», a exigir a concatenação de diversos regimes e normas jurídicas internas à luz da normação e da jurisprudência europeias - alguma citada pelo recorrente -, cujo desfecho tem natural interesse paradigmático para a resolução administrativa e judicial de casos semelhantes. Tal complexidade está bem patente na decisão diametralmente «oposta» dos tribunais de instância, a clamar pela intervenção clarificadora deste tribunal de revista face à «relevância jurídica» da questão que lhe é dirigida.
Deste modo, temos por preenchidos os «requisitos necessários à admissão da revista», pelo que, neste caso, será de quebrar a «regra da excepcionalidade da sua admissão».
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir o recurso de revista interposto.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Outubro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.