IIIO Direito
Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, vejam-se os artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC.
Nesse necessário atendimento, a questão a apreciar prende-se em saber se contrariamente ao que foi decidido na sentença sob recurso, a Recorrente logrou demonstrar todos os requisitos exigidos pela lei para que lhe possa ser reconhecida a qualidade de titular das prestações por morte, nos termos peticionados, considerando o factualismo que entende devia ter sido apurado, questionando assim também a decisão sobre a matéria de facto, e arguindo a nulidade da sentença.
Nesta, agora posta em crise, na análise do factualismo dado como provado, considerou-se que tendo efectivamente ficando demonstrado que a A. tinha vivido em união de facto, durante mais de 10 anos com o falecido D, não detendo a mesma de rendimentos, necessitando de assistência médica, medicamentosa e vestuário, não ficara contudo apurado, para além de não ter sido alegado, nem demonstrado que o falecido D fosse beneficiário da Segurança Social, que as forças da herança do falecido fossem incapazes de prover ao sustento da A., igualmente indemonstrado ficando que o filho desta última não podia prover ao sustento da mãe, referenciando-se que por provar ficara ainda que os irmãos da A. não dispunha de meios que lhe permitissem fornecer alimentos.
A não reunião de alguns dos requisitos de que dependia a viabilidade da pretensão da A., ora Recorrente, assentou no entendimento que o acesso às prestações por morte conforme o Decreto Regulamentar 1/94, de 18 de Janeiro, na conjugação com o disposto na Lei 7/2001, de 11 de Maio, artigos 3.º e) e 6.º, bem como o constante no art.º 8, do DL 322/90, de 18 de Outubro, e face à previsão dos artigos 2020, e 2009, alíneas a) a d), do CC, depende da reunião dos seguintes pressupostos: o beneficiário falecido fosse pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; tivesse vivido com o interessado há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges; o interessado careça de alimentos; e não os possa obter através das pessoas referidas no art.º 2009.º, n.º 1, al. a) a d) do C. Civil – o cônjuge ou o ex-cônjuge, os descendente, os ascendentes, os irmãos; e não os possa obter da herança do companheiro falecido.
Ultrapassadas divergências no concerne ao enquadramento legal, e não sendo o mesmo questionado em sede do presente recurso, tendo em conta que nos termos do n.º2, al. b) do art.º 669, do CPC, se questiona a existência de documentos ou quaisquer elementos, que só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida, que por mero lapso não foram atendidos na sentença, que a seguir com mais delongas se analisará, temos que releva, desde logo quanto à nulidade de sentença arguida, e que passaria pela contradição entre a matéria de facto dada como assente e a decisão proferida, na previsão da alínea c) do n.º1, do art.º 668, do CPC, não se patenteia, do já exposto, que os fundamentos invocados pelo juiz deveriam, logicamente conduzir a resultado oposto ao que veio a ser expresso na sentença, na evidência de um manifesto e real vício de raciocínio do julgador, não se podendo confundir uma verdadeira desconformidade lógica entre as razões de facto e de direito que fundamentaram a decisão proferida, e esta última, com a discordância que a parte possa ter quanto às mesmas.
Com efeito, não pode ser esquecido que as nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, devem ser apreciados em função do texto e discurso lógico nela desenvolvida, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídica aos factos dados como apurados, ou erros na apreciação da matéria de facto, e possíveis ilações dela retirada, a apreciar em sede diversa.
Na realidade, a divergência do entendimento da Recorrente, radica-se, quanto ao decidido em termos de matéria de facto, com a pretendida prova, quer testemunhal, quer documental, que não há declarada qualquer herança por banda de D, provando de modo, suficiente o desconhecimento do paradeiro dos seus irmãos, mais devendo ser considerado que se mostra demonstrado que o seu filho F se encontra desempregado, mas caso assim não se entenda, sempre a prova relativamente às suas receitas e despesas seria muito idêntica à produzida quanto à sua irmã C, devendo a decisão sobre a matéria de facto ser idêntica.
No concerne à herança de D, alegou a A. que este faleceu sem deixar herança, sendo tal matéria vertida para o artigo 4º da base instrutória, que mereceu a resposta de “não provado”, consignando-se em sede do despacho que fundamentou a decisão sobre a matéria de facto, a fls. 190 e seguintes, que considerou o tribunal que não foi produzida qualquer prova que fosse susceptível de convencer o tribunal da sua veracidade, já que as testemunhas inquiridas não relevaram conhecer alguns dos aspectos enunciados na base instrutória ou revelaram apenas deles terem conhecimento por intermédio de interposta pessoa (o que naturalmente impede que o seu testemunho possa ser tido como relevante) ou não confirmaram a factualidade narrada. Referenciando-se, no que agora nos interessa, que J[2] referiu que, além de dinheiro, o seu pai deixou ainda o direito a quota-parte de uma casa em …. (integrante da herança do avô do depoente).
Ora, se está vedado a este Tribunal atender ao que em sede de prova testemunhal foi produzido, uma vez que não realizado o respectivo registo, o documento sob o n.º1, junto na audiência de julgamento, a fls. 178, reporta-se a um pedido efectuado junto do Serviço de Finanças, solicitando a certificação de “
1) Se e qual a Relação de bens, 2) Quais os herdeiros de D, configura-se como insuficiente para alterar a convicção formada, maxime no sentido pretendido que não há declarada qualquer herança de D.
Não podendo igualmente sindicar este Tribunal sobre o que possa ter sido dito pelas testemunhas quanto à situação dos dois irmãos da A., nomeadamente se já faleceram, ou não, no concerne às condições económicas do filho da A., reportadas a um despedimento, reportado a 31.5.2008, que lhe vedaria a possibilidade de o mesmo prestar alimentos, facto superveniente que deveria ter sido atendido pelo Tribunal a quo, conforme foi então solicitado, sem cuidar agora da tempestividade de tal invocação, sobre a qual aliás o Tribunal a quo se pronunciou por despacho que não mereceu reacção[3], não existem elementos que permitam alterar o que em sede de factualidade ficou demonstrado, sendo certo que a cópia de uma declaração de cessação de contrato por mútuo acordo celebrada entre o filho da A. F, e a até então sua empregadora, datada de 26.05.2008, junta agora nas alegações, não pode ser atendida, por também intempestiva, como resulta do disposto no art.º 524, n.º1, do CPC, desde logo por nada ter a parte invocado sobre a possibilidade de só agora a oferecer, mas mesmo que atendível, não teria virtualidade para alterar o decidido, nomeadamente no que ao quesito 13º[4] podia importar, e dado como não provado.
Não se vislumbrando, decorrentemente, e face aos elementos atendíveis dos autos, fundamento para alterar a decisão sobe a matéria de facto, tendo, aliás, sido considerados os documentos números 60 a 75, folhas 99 e seguintes, como resulta do despacho que fundamentou a decisão de facto, quanto a resposta ao quesito 12º, respeitante às despesas de F, também não se patenteia a existência de uma identidade de julgados que permitisse tratar, de forma similar realidades que não ficaram demonstradas em tais termos.
Com efeito se, na concordância do decidido, perante o factualismo apurado quanto à filha da A. se pode concluir que a mesma não disporá de meios para prestar alimentos, não se patenteia que a mesma ilação se possa tirar quanto à situação económica do filho, suportando sozinho as despesas dadas como provadas e não questionadas, na pressuposição necessária de rendimentos, independentemente da respectiva fonte.
Por sua vez, no que respeita os irmãos da A., se a inexistência de contactos não determina, necessariamente, o desconhecimento do respectivo paradeiro e circunstâncias de vida, compreende-se que possa, em termos materiais, surgir comprometida a possibilidade de obtenção de alimentos por parte dos mesmos, na consideração do afastamento existente, pese embora tal, por si só, não permita desonerar os que possam estar obrigados à satisfação da prestação em causa.
Quanto à inexistência de herança do companheiro falecido, mas sobretudo à inviabilidade das forças da mesma suportarem a prestação de alimentos, não foram as mesmas efectivamente demonstradas, sendo certo que não resulta dos autos a impossibilidade de tal prova, imposta por lei, maxime do que em termos do conhecimento da existência, ou não, de bens, com vista a ser obtido o benefício pretendido, não se configurando que o ónus que impende sobre o respectivo requerente, aqui a Recorrente à luz até dos princípios gerais que regem o direito probatório, art.º 342 e seguintes do CC, se mostre agravado, de forma particular, ou contrarie qualquer política legislativa em prol de uma realidade socialmente aceite, como é a união de facto.
Conclui-se, deste modo, que não foi feita a prova suficiente, e total dos pressupostos legalmente exigíveis para o reconhecimento do direito que a A. pretendia que lhe assistia, improcedendo, na totalidade, as conclusões do recurso formulado.