I- Não basta professar a religião das testemunhas de jeova para obter o estatuto de objector de consciencia; e, ainda, necessario provar a convicção pessoal sobre a ilegitimidade do uso de meios violentos e comportamento em coerencia com essa religião.
II- A convicção e um evento do foro intimo de cada um, da vida psiquica e sensorial deles proprios, determinante do querer de cada qual.
III- A convicção situa-se no dominio da materia de facto, sendo a sua apreciação insusceptivel de censura por parte do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 722, n. 2 e 729, n. 2 do Codigo Civil.