Cumpre decidir
Nos termos do artigo 43 nº4 do Código de Processo Penal o juiz pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Consequentemente, constitui fundamento de escusa que:
- -a intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita;
- -por se verificar motivo, sério e grave;
- -adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Estamos em face de circunstâncias específicas que contêm potencialidade para colidir com o comportamento isento e independente do julgador, colocando em causa a sua imparcialidade, bem como a confiança dos interessados e da comunidade.
É evidente que a seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, só podem conduzir à sua recusa ou escusa quando objectivamente consideradas. Assim, o mero convencimento subjectivo por parte de um interessado processual, ou o desvirtuamento da conduta do julgador, extraindo consequências perfeitamente exógenas ao funcionamento do instituto, nunca terão virtualidade para o fazer despoletar.
Falamos assim de uma razão séria e grave, do qual ou no qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro). Visa salvaguardar-se um bem essencial na Administração da justiça que é a imparcialidade ou seja a equidistância sobre o litígio a resolver de forma a permitir a decisão justa.
Mas, se está em causa uma tarefa essencial no desempenho do Estado igualmente se procura defender a posição do Juiz, assegurando um instrumento processual que possibilite o seu afastamento quando, objectivamente, existir uma razão que minimamente possa beliscar a sua imagem de isenção e objectividade.
É evidente que não podem ser razões menores, quantas vezes fruto de preconceitos, quando não de razões pessoais sem qualificação, mas sim razões objectivas que se coloquem de forma séria. Fundamental é a formulação de um juízo hipotético baseado na percepção que um cidadão médio sobre o reflexo na imparcialidade do julgador daquele facto concreto.
Na verdade do que falamos é do risco da perda de objectividade, do afastamento isento que é indiciado pelo facto objectivo. Aqui, importa salientar que é do conhecimento normal de um cidadão médio que tais atributos do exercício da jurisdição estão tanto mais afastados quanto maior for a proximidade do julgador em relação a factos do litigio que lhe é proposto julgar, nomeadamente quando tal proximidade fruto de um conhecimento extraprocessual. A imparcialidade afasta-se quando as razões ditadas pela razão objectiva são substituídas pelas empatias contidas na emoção resultante da proximidade. A partir do momento em que o juiz do processo recebe informação de qualquer tipo relacionada com o processo que lhe é transmitida por um dos intervenientes dificilmente a sua posição deixa de ser reconhecida como condicionada por tal ligação. Passa a interferir um elemento de conexão pessoal e extraprocessual num procedimento que se deve pautar pelo afastamento e pela objectividade.
Acresce que tal tipo de relação não é por natureza objecto de publicidade o que pode potenciar a dúvida dos restantes intervenientes processuais sobre o seu conteúdo
A isenção objectiva do julgador pode não estar comprometida e naturalmente não estará. Mas, objectivamente a dúvida ficara a pairar e por essa forma ficará afectada a imagem da justiça
Neste sentido se vem pronunciando este Tribunal referindo que :- A regra do n.º 2 do art.º 43.º do CPP, agora introduzida pelo DL 59/98, de 25-08, só adquire sentido, como do próprio contexto do artigo dimana, se o fundamento da recusa que nele se contempla se apoiar nos mesmos pressupostos - os da existência de motivo sério e grave - que alicerçam aquele que se define no n.º 1 do referido normativo. (5) - É precisamente a imprescindibilidade desse motivo sério e grave que faz não só avultar a delicadeza desta matéria, como leva a pressentir que, subjacente ao instituto da recusa, se encontra a necessidade (e a conveniência) de preservar o mais possível a dignidade profissional do magistrado visado e, igualmente, por lógica decorrência e inevitável acréscimo, a imagem da justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la. (6) - Por isso é que, determinados actos ou determinados procedimentos (quer adjectivos, quer substantivos) só podem relevar para a legitimidade da recusa que se suscite, se neles, por eles ou através deles for possível aperceber - aperceber inequivocamente - um propósito de favorecimento decerto sujeito processual em detrimento de outro. (7) - As meras discordâncias jurídicas com os actos processuais praticados ou com a sua ortodoxia, a não se revelar presciente, através deles, ofensa premeditada das garantias de imparcialidade, só por via de recurso podem e devem ser manifestadas e não através de petição de recusa» (Ac. do STJ de 27-05-1999, proc. n.º 323/99); - O fundamento básico de recusa de juiz consiste em o mesmo poder ser considerado suspeito, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Para a sua correcta processualização, haverá no entanto que alegar sempre factos concretos que possam alicerçar tal desconfiança e indicar as normas legais aplicáveis que fundamentam a recusa» (Ac. do STJ de 29-06-2000, proc. n.º 943-B/98).
Por seu turno o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem entende que a imparcialidade deve apreciar-se de um duplo ponto de vista: aproximação subjectiva, destinada à determinação da convicção pessoal de tal juiz em tal ocasião; e também, segundo uma apreciação objectiva, isto é se ele oferece garantias bastantes para excluir a este respeito qualquer dúvida legítima.
É esta jurisprudência da maior relevância no caminho, a um tempo construtor do princípio da imparcialidade objectiva do tribunal e da sua aplicação à diversidade dos casos concretos, que vem trilhando a jurisprudência da instância europeia. A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão. O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário; e que, sendo assim, a imparcialidade objectiva releva essencialmente de considerações formais e o elevado grau de generalização e de abstracção na formulação de conceito apenas pode ser testado numa base rigorosamente casuística, na análise in concreto das funções e dos actos processuais do juiz.
O incidente deduzido no caso vertente suscita-nos duas ordens de reticências sendo um a de natureza formal e a restante de natureza substancial.
Efectivamente, tal como referimos, a recusa visa obstar uma intervenção do juiz no processo em função da existência de dúvida sobre a sua imparcialidade. Quando tal intervenção se cinge à intervenção de juiz em sede de recurso, como no caso vertente, o que se pretende é que aquele concreto juiz não decida sobre o recurso interposto pois que é esse, e não outro, o acto processual para o qual é mobilizado no processo.
Sucede que no caso vertente a recusa deduzida tem por fundamento não a existência de qualquer circunstância prévia que permita colocar em causa a imparcialidade do juiz na decisão do recurso mas o próprio acto decisório- o recurso- que em princípio seria a intervenção processual o incidente visaria obstar.
Não é formalmente correcto pretender-se obstar a intervenção do juiz com fundamento no conteúdo do único acto que a dedução de recusa pretenderia obstar.
Por outro lado o incidente de recusa tem inscrito a imputação de vícios da decisão recorrida que se consubstanciam em patologias processuais cuja impugnação tem lugar em sede processual própria. Na verdade, fundamentalmente invoca o impetrante que
a)-Os visados na análise do recurso ignoraram as conclusões apresentadas pelo recorrente e nelas não fundamentaram a análise do recurso.
b)-Os visados não notificaram nos termos legais o requerente para aperfeiçoar as conclusões do recurso.
c)-Os visados não rejeitaram o recurso por falta de conclusões
d)-Os visados ignoram a motivação e as conclusões apresentadas pelo recorrente no recurso.
Tudo isto consubstancia uma patologia processual a ser imputada no lugar próprio. A mesma poderá revelar, se for o caso, uma deficiente apreciação recursória, mas não vale por si como fundamento para se poder afirmar a existência duma desconfiança sobre a imparcialidade. Dito por outras palavras não está em causa uma desconfiança gerada por factores exógenos, repercutindo-se sobre a dúvida sobre a imparcialidade do juiz, mas algo de endógeno ao próprio processo, ou seja, é a decisão proferida que justifica um juízo de suspeição e tal sucede porquanto não foi ao encontro das pretensões do requerente.
A admitir-se a lógica do incidente deduzido seria admissível que toda a decisão de recurso que enfermasse de vício, nomeadamente do artigo 410 do CPP, permitiria a presunção de que existira um propósito determinado de prejudicar o recorrente o que é, no mínimo, algo de incongruente.
Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se julga improcedente a pretensão deduzida.
Custas pelo requerente
Taxa de Justiça 7 UC
Santos Cabral
Oliveira Mendes