I- A caducidade do contrato de arrendamento, por morte do locador-usufrutuário, prevista no artigo 1051, nºs 1, alínea c) e 2 do Código Civil, não opera "ipso jure".
II- A respectiva acção não pode ser intentada, em princípio, antes de decorrido o prazo de 180 dias previsto, nesse nº 2, para o inquilino comunicar ao senhorio, por notificação judicial, que pretende manter a sua posição contratual.
III- Se for intentada antes, o inquilino pode optar entre invocar essa circunstância ou requerer aí essa notificação.
IV- Tal "notificação judicial" é formalidade probatória, substituível por "confissão expressa".
V- Ao autor cabe provar o falecimento do locador, a qualidade deste como usufrutuário e o conhecimento desses factos, pelo locatário, há mais de 180 dias, enquanto este deverá provar, pelo menos, ter feito, nesse período e pelo meio legal, a referida comunicação.