I- A pluralidade ou unicidade de sujeito passivo na relação adulterina indifere quando, tratando-se de uma mesma mulher, o adultério persiste continuado, pois que sendo um conceito que não tem consequentação sobretudo no plano imaterial - isto é, não se concebe que integra a figura do adultério o mero pensamento de se desejar sexualmente outrem ou de se copular deste modo ou daquele modo ou com apetência a figura do pensamento - que sim no material, então há reiteração de adultério toda a vez que se copula com a terceira, quiça mesmo sem a existência concreta dessa cópula desde que se viva com ela num quadro idêntico ao de um casal perfeito: co-partilhaçã de casa, cama e mesa e ostentação social notória de acasalamento, pois que o acto sexual, sendo uma naturalidade dentro de certos parâmetros, é (deve ser) uma decorrência notória dentro de um casamento (este, na acepção pura de vínculo jurídico ou na impura de mera adjunção).
II- O casamento é um contrato, que tem irresistivelmente agregados e latentes naturalmente fortes deveres conjugais bilaterais, um dos quais é a fidelidade (artigo 1577,
1671 n. 1, 1672, CC), que apenas cessam com a dissolução (artigos 1688, 1795A, CC).
III- Sabendo o réu - artigo 6, Código Civil - que o seu casamento persistia, não curou de tomar dianteira temporal, por via legal, ao mesmo para o ver cessado, e desassisadamente refaz uma vivência de tipo conjugal.
Concluir daqui que não há culpa sua é ilusório e errado, pois que a há.
IV- Ao réu marido não era dado afrontar as violações ao vínculo conjugal que primeiramente foram efectuadas pela autora com uma violação a esse mesmo vínculo conjugal, pois que assim nada se repõe ou equilibra, para além da satisfação subjectiva de cada qual se autodeterminar.