I- Os exames para determinação da paternidade biológica têm a natureza de exames médico-forenses.
II- Como tal, nas comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, devem ser efectuadas no Instituto de Medicina Legal respectivo, se para isso estiver especialmente habilitado, ou em outro estabelecimento oficial que o esteja.
III- O exame feito no processo de averiguação oficiosa, antes da propositura da acção, quando não aceite pelo investigado, não vale nesta como exame, por não ter sido observado o princípio do contraditório, tendo o valor de mero parecer técnico.
IV- Deve ser deferido o requerimento do investigado, feito ao abrigo do disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil, para a realização de exames médico- -forenses, com vista à determinação ou exclusão da paternidade biológica.