I- Constitui matéria de direito, apreciável pelo Supremo Tribunal de Justiça, a culpa decorrente da inobservância de um preceito regulamentar que imponha ao condutor de um veículo automóvel, determinada conduta perante certas circunstâncias.
II- Assim, age culposamente o condutor do veículo automóvel que aumenta a velocidade imprimida à viatura para efectuar a ultrapassagem do veículo que transitava à sua frente, isto em local com o pavimento gasto e também escorregadio devido à chuva, pelo que violou o artigo 7, n. 1 e n. 2, alínea g) do Código da Estrada, pelo que é responsável, em termos do artigo 504, n. 2, dado o lesado ser transportado gratuitamente.
III- A indemnização pelos danos morais pode ser fixada em montante superior ao pedido, desde que englobado no pedido indemnizatório total.
IV- Não havendo elementos de facto para contabilizar a desvalorização de carácter funcional sofrida pelo Autor, a sua determinação ficará para liquidação em execução de sentença.